Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.978, DE 11 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.978, DE 11 DE AGOSTO DE 1875

Approva a reforma dos Estatutos da Companhia Ferro-Carril de S. Luiz do Maranhão.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-Carril de S. Luiz do Maranhão, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Maio ultimo: Hei por bem Approvar a reforma de seus Estatutos, com as modificações que com este baixam, assignados por Thomaz José Coelho de Almeida, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica da Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5978 desta data

I

    Ao art. 4º acrescente-se:

    Paragrapho unico. A liquidação da Companhia far-se-ha de accôrdo com o que preceitúa o art. 344 do Codigo Commercial, no que lhe fôr applicavel.

II

    Ao art. 8º acrescente-se: mediante annuncios publicados nas gazetas de maior circulação, quér da Côrte, quér da Provincia.

III

    O art. 12. Fica substituido pelo seguinte: Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

IV

    O art. 17 fica tambem substituido pelo seguinte. Só póde ser Director o accionista que possuir, pelos menos, cincoenta acções na época em que fôr eleito.

V

    No art. 24 substituam-se as palavras - pelo membro mais votado da Commissão Fiscal - pelas seguintes: pelo accionista que seguir-se na ordem da votação ao ultimo Director.

VI

    No art. 25 em lugar de - a Directoria convidará para substituil-o um accionista de sua escolha - diga-se - a Directoria convidará o accionista que seguir-se na ordem da votação ao ultimo Director, e na falta deste, designará um de sua escolha.

VII

    O art. 27 fica assim redigido:

    Os Directores caucionarão 50 acções de sua propriedade, que serão inalienaveis, emquanto não forem approvadas as contas do ultimo anno de sua gestão.

VIII

    No art. 40, as palavras - os membros restantes convidarão para substituil-o um accionista - sejam substituidas pelas seguintes - os membros restantes convidarão para substituil-o o accionista que se lhes seguir na ordem da votação.

IX

    Ao art. 59 acrescente-se:

    Paragrapho. Não se fará distribuição de dividendo, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 Agosto de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 516 Vol. 2 pt II (Publicação Original)