Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.977, DE 4 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.977, DE 4 DE AGOSTO DE 1875

Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia Sublocadora.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Sublocadora, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 25 de Maio ultimo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, consistente nas modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5977 desta data

I

    O art. 7º fica assim redigido:

    Art. 7º Dos lucros liquidos da Companhia, deduzir-se-hão 5 % para commissão a cada membro da Directoria, 6 % para o Gerente da Companhia, em recompensa dos seus trabalhos, e 5 % para o fundo de reserva, distribuindo-se o restante como dividendo aos accionistas.

    Paragrapho unico. Em nenhum caso o Gerente vencerá menos de quatro contos de réis annuaes.

II

    Substitua-se o art. 8º pelo seguinte:

    Art. 8º O fundo de reserva, exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o, será accumulado até perfazer quantia igual ao capital social realizado, e os juros que esta quantia produzir se addicionarão ao monte dividendo.

III

    Elimine-se o paragrapho unico do art. 9º.

IV

    O § 1º do art. 22 fica assim redigido:

    Os membros da Directoria serão eleitos triennalmente, por maioria de votos, pela assembléa geral dos accionistas, e na falta, impedimento ou renuncia de alguns delles servirá o accionista que, nas condições do art. 24, fôr designado pela Directoria, o qual exercerá todas as funcções de Director, até a primeira convocação da assembléa geraI.

V

    O art. 35 fica assim redigido:

    Art. 35. Os contractos de arrendamento serão feitos pelo Gerente, depois de autorizado pela Directoria, e as respectivas escripturas serão outorgadas pelo proprietario ou seu procurador, legalmente constituido, e pelo Gerente.

VI

    O art. 42, que ficou supprimido, suppra-se pelo seguinte:

    Art. 42. Fica a Directoria legitimamente autorizada a abrir em estabelecimento bancario, por conta da Companhia, um credito em conta corrente, a fim do acudir a operações de maior monta.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 514 Vol. 2 pt II (Publicação Original)