Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.975, DE 4 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.975, DE 4 DE AGOSTO DE 1875
Altera a clausula 3ª § 6º do Decreto nº 5774 de 21 de Outubro de 1874 e a 3ª do de nº 5899 de 17 de Abril de 1875, relativos á Estrada de ferro de D. Thereza Christina, na Provincia de Santa Catharina.
Attendendo ao que Me requereu o Visconde de Barbacena, concessionario da Estrada de ferro de D. Thereza Christina, na Provincia de Santa Catharina, Hei por bem Alterar a clausula 3ª § 6º do Decreto nº 5774 de 21 de Outubro de 1874 e a 3ª do de nº 5899 de 17 de Abril de 1875, relativas á fiança de garantia de juros de 7% sobre o capital destinado á construcção da mesma estrada; observadas as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5975 desta data
I
O prazo, fixado na clausula 3ª § 6º das que acompanharam o Decreto nº 5774 de 21 de Outubro de 1874, para o resgate da estrada, fica elevado a trinta annos.
II
O fundo de reserva, de que trata a clausula 3ª das que baixaram com o Decreto nº 5899 de 17 de Abril de 1875, formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %.
Em quanto os dividendos não excederem de 7 % a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada, em quotas correspondentes a 1/4 %, do capital.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 512 Vol. 2 pt II (Publicação Original)