Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.974, DE 4 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.974, DE 4 DE AGOSTO DE 1875
Altera algumas das clausulas que acompanharam os Decretos nos 5608 de 25 de Abril de 1874, e 4838 de 15 de Dezembro de 1871, relativos á Estrada de ferro Conde d'Eu, na Provincia da Parahyba.
Attendendo ao que Me requereram o Bacharel Anisio Salathiel Carneiro da Cunha e o Engenheiro André Rebouças, Hei por bem Alterar algumas das clausulas que acompanharam os Decretos nos 5608 de 25 de Abril de 1874 e 4838 de 15 de Dezembro de 1871, relativos á fiança de garantia de juros sobre o capital destinado á construcção da Estrada de ferro denominada do Conde d'Eu, na Provincia da Parahyba, e concessão da mesma estrada; observadas as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere e o Decreto nº 5974 desta data
I
E' concedida á Companhia que se incorporar para a construcção da Estrada de ferro denominada do Conde d'Eu, na Provincia da Parahyba, a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital addicional de 1.000:000$000; ficando assim elevado a 6.000:000$000 ou libras 675.000 o capital a que se refere a clausula 1ª das que acompanharam o Decreto nº 5608 de 25 de Abril de 1874.
II
O prazo fixado na clausula 2ª § 5º do citado Decreto para o resgate da estrada, fica elevado a trinta annos, e bem assim substituidos os dous ultimos periodos do mencionado paragrapho pelos seguintes:
«Do preço do resgate deduzir-se-ha a parte do juro ainda não embolsada ao Estado.
Essa deducção, porém, se o resgate tiver lugar antes de expirado o privilegio da Companhia, não prejudicará o capital afiançado e garantido.»
III
Fica reservada á Companhia a faculdade de supprir o material rodante á proporção que as secções da estrada forem entregues ao trafego e de accôrdo com o Governo.
A divisão da parte dos dividendos excedente a 8 % e mencionada na clausula 4ª do Decreto de 25 de Abril de 1874, cessará logo que o Estado estiver embolsado das quantias pagas pela fiança e garantia de juros concedidas.
V
Nas despezas de que trata a clausula 5ª do referido Decreto comprehender-se-hão as preliminares inherentes á organização da Companhia, e que forem approvadas pelo Governo.
VI
As despezas de administração mencionadas na clausula 6ª do Decreto nº 5608 de 25 de Abril de 1874, contar-se-hão da data da abertura da estrada ao trafego. Se esta fôr entregue ao transito por secções, sómente a quota correspondente da referida despeza será lançada na conta do custeio. - Fica entendido que não farão parte das despezas incluidas no citado artigo as multas que a Companhia tiver de pagar pelas infracções do seu contracto ou dos Regulamentos do Governo.
VII
O fundo de reserva, de que trata a clausula 7ª do mencionado Decreto, formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %.
Emquanto os dividendos não excederem de 7 %, a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada em quotas correspondentes a 1/4 % do capital.
VIII
A suspensão do pagamento dos juros garantidos, a que se refere a clausula 8ª do mesmo Decreto, cessará igualmente desde que provindo, por falta da Companhia, de interrupção do trafego, fôr este estabelecido.
IX
A Companhia obriga-se a depositar em um estabelecimento de credito do Imperio as quantias disponiveis que tiver; podendo conservar parte destas em Inglaterra, e pela mesma fórma, se fôr isto necessario.
Serão consideradas despezas autorizadas pelo Governo, e como taes lançadas na conta do custeio, as differenças de cambio provenientes da remessa para a Inglaterra do producto da receita da estrada. Tambem farão parte da mesma receita os juros arrecadados pelo deposito de taes quantias ou lucros que sobrevierem da remessa de fundos da Inglaterra para o Brazil.
Nenhuma responsabilidade caberá ao Governo pelo deposito de capitaes da Companhia ou do producto da receita da estrada nos estabelecimentos de credito.
X
Das multas impostas pelo Presidente da Provincia da Parahyba, em virtude do contracto de 6 de Setembro de 1872, ou de outros que a Companhia celebrar com o mesmo Presidente para execução das obras ou serviço da estrada, haverá recurso para o Governo Imperial.
XI
Ficam sem effeito a clausula 25ª e o ultimo periodo da clausula 5ª das que acompanharam o Decreto nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871.
XII
A incapacidade da Companhia, a que se refere a clausula 15ª do mesmo Decreto, só poderá ser julgada de conformidade com a legislação em vigor.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 509 Vol. 2 pt II (Publicação Original)