Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.972, DE 21 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.972, DE 21 DE JULHO DE 1875
Concede á Companhia Industria e Navegação do Piuma, autorização para funccionar, e approva, com modificações, os seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industria e Navegação do Piuma, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Abril de 1875, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações feitas nos estatutos da Companhia Industria e Navegação do Piuma, e a que se refere o Decreto nº 5972 de 21 de Julho de 1875
I
O art. 2º fica assim redigido:
Art. 2º A Companhia - Industria e Navegação do Piuma - tem por objecto o seguinte:
1º Lavrar a fazenda de Monte Bello, na Provincia do Espirito Santo, e dar desenvolvimento á colonia já alli estabelecida, depois de realizada a compra da mesma fazenda.
2º Cortar madeiras nas matas da mesma, remettel-as ao mercado, na fórma mais conveniente.
3º Aproveitar o grande estabelecimento na povoação do Piuma, fazendo previamente acquisição do mesmo estabelecimento.
4º Serrar madeiras por conta propria e alheia.
5º Comprar e vender madeiras, café e outros generos.
6º Preparar café para o mercado, por conta propria e alheia.
7º Dar execução ao contracto da navegação fluvial dos rios Novo e Piuma, e costeira entre Itapemirim, Piuma, Benevente e Guarapary, celebrado em 20 de Março proximo passado, entre o Governo Provincial do Espirito Santo e Thomaz Dutton Junior, depois de effectuada a transferencia do mesmo contracto.
II
Elimine-se o § 2º do art. 3º
III
Substituam-se os §§ 2, 3, 4 e 5 do art. 5º pelo seguinte:
A compra dos estabelecimentos e a transferencia do contracto a que allude o § 1º serão resolvidas pela assembléa geral dos accionistas, reduzindo-se á escriptura publica o accôrdo a que chegarem as partes interessadas.
IV
No art. 20, em lugar das palavras: - a sessão poderá ser adiada para outro dia, dentro dos oito seguintes -, diga-se: - a sessão poderá continuar nos dias seguintes.
V
A's palavras: - 20 % do capital - (art. 21) acrescente-se esta outra: - realizado.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Julho de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia Industria e Navegação do Piuma
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica organizada nesta Côrte uma Companhia anonyma, sob a denominação de Companhia Industria e Navegação do Piuma, que durará por espaço de 50 annos.
Art. 2º A Companhia Industria e Navegação do Piuma tem por abjecto o seguinte:
1º Lavrar a fazenda do Monte Bello, na Provincia do Espirito Santo, e dar desenvolvimento á colonia, já alli estabelecida.
2º Cortar madeiras nas matas da mesma, remettel-as ao mercado, na fórma mais conveniente.
3º Aproveitar o grande estabelecimento na povoação de Piuma.
4º Serrar madeiras por conta propria.
5º Comprar e vender madeiras, café e outros generos.
6º Preparar café para o mercado por conta propria e alheia.
7º Dar execução ao contracto da navegação fluvial dos rios Novo e Piuma, e costeira entre Itapemirim, Piuma, Benevente e Guarapary, celebrado em 20 de Março proximo passado, entre o Governo Provincial do Espirito Santo e Thomaz Dutton Junior.
Art. 3º No intuito de realizar seu fim, levantará um capital de 400:000$000, dividido em duas mil acções de 200$000 cada uma, as quaes serão emittidas em duas ou mais series, sendo a primeira de 1.000 acções; as subsequentes serão feitas sob proposta da Commissão Fiscal, e approvada pela assembléa geral, especialmente convocada para esse fim. O capital poderá ser elevado ao dobro, quando assim seja resolvido, por mais de dous terços do capital realizado, em assembléa geral.
§ 1º Nas distribuições das novas emissões de acções serão preferidos os accionistas inscriptos no registro da Companhia.
§ 2º A Companhia poderá tambem applicar seu capital, sem prejuizo do projecto principal, na exploração de alguma industria lucrativa, cujo privilegio ou idéa pertença a algum de seus accionistas.
CAPITULO II
DO MODO DE REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇÃO
Art. 4º As chamadas serão feitas á razão de 10 % em cada acção, com intervallos nunca menores de trinta dias.
Art. 5º O capital da Companhia será empregado do seguinte modo:
§ 1º Effectuar-se-ha a compra do estabelecimento colonial de Monte Bello, com todas as suas bemfeitorias, e das casas, e estabelecimento industrial de Piuma, todas de propriedade actualmente de Thomaz Dutton Junior; bem como a acquisição do contracto celebrado entre o mesmo Thomaz Dutton Junior e o Governo Provincial do Espirito Santo, para a navegação dos rios Novo e Piuma, e costeira entre os portos de Itapemirim, Piuma, Benevente e Guarapary, e igualmente dos animaes cavallares e muares carroças, carretões, machinas, vapor Santa Rita, lanchas, canôas, etc., conforme as relações que foram presentes aos accionistas installadores, e que ficam archivadas na Secretaria da Companhia.
§ 2º A compra e acquisição referidas no paragrapho antecedente, são feitas pela Companhia pela quantia de cento e cincoenta contos de réis, pagaveis do modo seguinte: cem contos de réis em quinhentas acções, com todas as entradas realizadas, a cincoenta contos em dinheiro, sendo em prestações de cinco contos de réis, oito dias depois do vencimento de cada uma das chamadas que se fizerem.
§ 3º Quatrocentas das acções dadas em pagamento sómente terão direito a dividendos, depois que os lucros liquidos a dividir-se, de conformidade com o disposto no art. 10, excederem a 9% sobre as outras seiscentas acções da primeira emissão.
§ 4º Logo que o dividendo attingir, por uma só vez, a 9 % sobre o total do capital realizado, começarão as ditas quatrocentas acções a ter direito aos mesmos dividendos que as outras seiscentas acções.
§ 5º O excesso do lucro liquido de 9 % sobre a capital realizado será applicado, duas terças partes para indemnizar a cessionario Thomaz Dutton Junior, de qualquer prejuizo, se o houver, em virtude do estipulado no § 3º, e para equiparar seus dividendos com os dos mais accionistas, e a outra terça parte será applicada ao pagamento da porcentagem a que a Commissão Fiscal tem direito, conforme a art. 29.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 6º Consideram-se accionistas da Companhia todos os que assignarem os presentes estatutos, ficando entendido que os approvam em todos os seus, artigos; e devendo, dentro de oito dias, pelo menos, entrar com 5 % do valor de cada acção.
Paragrapho unico. A importancia desta primeira prestação, levada em conta nas futuras chamadas, será recolhida a um Banco da confiança da Commissão Fiscal, e restituida com seus juros aos accionistas, na hypothese de não se installar a Companhia.
Art. 7º Os accionistas da Companhia Industria e Navegação do Piuma respondem unicamente pelo valor de suas acções (art. 298 Codigo do Commercio); mas, se não entrarem com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderão o direito ás mesmas acções, e ás entradas que hajam realizado.
Art. 8º Os accionistas da Companhia Industria e Navegação do Piuma têm direito aos lucros liquidos, verificados pelos balanços semestraes; aos bens adquiridos durante a existencia da mesma, e ao producto da venda destes, quando haja de liquidar-se a Companhia, por ter findado o prazo de sua duração, ou por prejuizos irreparaveis.
Paragrapho unico. Os accionistas só poderão transferir suas acções, depois que estiver realizada a quarta parte do valor destas, devendo essa transferencia ser feita no registro da Companhia e assignada pelo vendedor e comprador, ou por seus procuradores, legalmente constituidos.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 9º A receita da Companhia Industria e Navegação do Piuma resulta:
§ 1º Da venda dos productos da colonia de Monte Bello, da compra e venda de outros generos, dos lucros do estabelecimento industrial e dos alugueis das casas em Piuma, dos fretes e passagens nos vapores e embarcações da Companhia.
§ 2º Dos juros das quantias apuradas nos diversos ramos da empreza e de outras quaesquer origens.
§ 3º De todo e qualquer bem que possa legalmente adquirir.
Art. 10. Do lucro liquido verificado pelo balanço semestralmente de operações, completamente ultimadas, deduzir-se-hão 2 1/2% para fundo de reserva (que cessará de ser accumulado logo que chegue a 25 % do capital) e o restante constituirá o monte dividendo, que será distribuido aos accionistas em cada semestre, na proporção de suas acções.
Paragrapho unio. Nenhum dividendo poderá ser feito em quanto o capital desfalcado em virtude de perdas occorridas não fôr integralmente restabelecido.
CAPITULO V
DAS DESPEZAS DA COMPANHIA
Art. 11. As despezas da Companhia são ordinarias e extraordinarias.
§ 1º As despezas ordinarias são as que resultam do pagamento dos honorarios á administração, porcentagem á Commissão Fiscal, na conformidade do art. 29 e vencimentos dos empregados da Companhia, comprehendendo-se tambem nestas o expediente e custeio da mesma.
§ 2º As extraordinarias são todas aquellas não previstas e de urgente realização para beneficio e interesse da Companhia.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS
Art. 12. A Companhia Industria e Navegação do Piuma terá uma Commissão Fiscal, composta de tres accionistas, que entre si escolherão o Presidente, Secretario e Thesoureiro, substituindo-se mutuamente nos impedimentos menores de trinta dias, e nos de maior duração por um accionista, á escolha da Commissão Fiscal, que servirá até á primeira reunião da assembléa geral, e poderá ser definitivamente eleito na hypothese de impedimento perpetuo.
§ 1º A substituição dos membros da Commissão Fiscal será feita no fim do terceiro anno, procedendo-se á eleição por meio de uma lista, contendo dous nomes dos tres Fiscaes em exercicio, e um novo; no fim do quarto anno, por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo; no quinto anno e nos seguintes, proseguindo a remoção annual, sempre pela terça parte.
§ 2º Emquanto continuar em vigor a garantia do accionista Thomaz Dutton Junior, possuidor das quatrocentas acções, mencionadas no art. 5º § 3º, será elle membro permanente da Commissão Fiscal, podendo em seus impedimentos ser representado por procurador.
§ 3º Os tres annos de duração, para a commissão fundadora, contam-se da época em que forem approvados estes estatutos pelo Governo Imperial.
Art. 13. A' Commissão Fiscal compete:
§ 1º Nomear e demittir o Gerente da Companhia, dando disso conta á assembléa geral.
§ 2º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos, e promover quanto em si couber a prosperidade da Companhia, reunindo-se para esse fim sempre que necessario fôr.
§ 3º Apresentar, por intermedio do seu Presidente, á assembléa geral o relatorio annual do estado da Companhia, com o respectivo balanço.
§ 4º Convocar a assembléa geral, quando tenha necessidade de ouvir o parecer desta; e na hypothese figurada na segunda parte do art. 21 dos estatutos.
§ 5º Demandar e ser demandada, e exercer a geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos, e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria, preferindo sempre resolver as questões por meios conciliatorios e por arbitramento.
§ 6º Ao Secretario e ao Thesoureiro incumbem as funcções privativas destes cargos, cuja especialidade se infere da propria denominação.
Art. 14. Para administrar os estabelecimentos e dirigir as operações que constituem o objecto da Companhia Industria e Navegação do Piuma, haverá um Gerente, ao qual compete especialmente:
§ 1º Admittir e demittir o pessoal dos estabelecimentos, submettendo á approvação da Commissão Fiscal o numero e vencimento dos empregados.
§ 2º Residir em Piuma, para dirigir pessoalmente os estabelecimentos e negocios da Companhia, devendo nomear um administrador de sua confiança para dirigir a fazenda ou colonia de Monte Bello, e visitando-a, sempre que fôr possivel, uma vez por semana.
§ 5º Distribuir segundo o methodo que a pratica indicar melhor, os trabalhos dos empregados.
§ 4º Remetter mensalmente á Commissão Fiscal contas claras, fieis e minuciosas de todas as operações dos estabelecimentos.
§ 5º Fornecer mensalmente á Commissão Fiscal um mappa explicativo da qualidade e quantidade dos diversos productos da colonia e do estabelecimento de Piuma, com as observações que a experiencia lhe houver suggerido.
§ 6º Agenciar e promover por si, ou conforme as instrucções da Commissão Fiscal, o consumo e venda desses mesmos productos, ouvindo, no primeiro caso, a prévia opinião da Commissão Fiscal.
§ 7º Encarregar-se de todo o movimento relativo á compra de generos, e da expedição delles, e dos productos da colonia e estabelecimento de Piuma conforme as ordens da Commissão Fiscal.
§ 8º Propôr á Commissão Fiscal todas as medidas que julgar convenientes para prosperidade e melhoramento da industria da Companhia.
Art. 15. No escriptorio da Companhia, na Côrte, trabalhará o Guarda-livros da mesma, a quem compete escripturar as entradas e transferencias das acções, os livros proprios da Companhia, e attender aos pedidos do Gerente, approvados pela Commissão Fiscal.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 16. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas possuidores de 10 ou mais acções como taes inscriptos no registro da Companhia, 60 dias, pelo menos, antes da reunião para que forem convocados, excepto a primeira reunião, se se verificar dentro daquelle prazo, contado da data da installação da Companhia. Accionistas de menor numero de acções podem comparecer e discutir, mas não poderão votar.
Paragrapho unico. Durante os oito dias precedentes aos da reunião da assembléa geral suspender-se-hão as transferencias das acções.
Art. 17. Julgar-se-ha legalmente constituida a assembléa geral, achando-se presentes accionistas que representem um terço do capital realizado.
Paragrapho unico. Quando, porém, o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, augmento do capital ou a liquidação forçada da Companhia, a assembléa geral só póde deliberar, estando presentes accionistas que representem metade do capital realizado.
Art. 18. Cada dezena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou por procuração de outrem.
Paragrapho unico. Na eleição da Commissão Fiscal, ou membros da commissão de exame de contas não serão admittidos votos por procuração.
Art. 19. Serão admittidos em assembléa geral exhibindo previamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se os representados possuirem 10 ou mais acções:
1º Os pais ou tutores por seus filhos ou pupillos;
2º Os maridos por suas mulheres;
3º Os inventariantes por seus inventariados;
4º Os prepostos de qualquer corporação ou firma.
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha para tomar conhecimento do relatorio da Commissão Fiscal, balanço do anno findo, parecer da commissão de exame de contas, e eleger os membros da Commissão Fiscal, quando tenham terminado o tempo de seu exercicio, e a commissão de exame de contas. Não podendo na mesma reunião resolver sobre a gestão da Commissão Fiscal ou sobre qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá dar adiada para outro dia, dentro dos oito dias seguintes.
Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a Commissão Fiscal o julgar necessario, ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, 20 % do capital nessas reuniões, porém, não se poderá tratar senão do objecto para que foram convocadas.
Art. 22. A convocação para as reuniões, tanto ordinarias como extraordinarias, da assembléa geral, se fará por annuncios, oito dias antes do indicado para a reunião.
Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero legal, convocar-se-ha outra que poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem, excepto na hypothese do paragrapho unico do art. 47.
Art. 23. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por acclamação ou votação nas mesmas sessões.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 24. Na assembléa geral ordinaria de cada anno eleger-se-ha uma commissão de exame de contas, composta de tres accionistas possuidores de quinze ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 25. Compete á commissão de exame de contas:
§ 1º Examinar a escripturação da Companhia, para o que a Companhia lhe franqueará todos os livros e documentos, comprobatorios da receita e despeza, fornecendo-lhe, sem reserva, todas as informações que ella requisitar.
§ 2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Commissão Fiscal durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á Companhia.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. A Companhia começará a funccionar logo que estejam preenchidas as formalidades legaes.
Art. 27. Todas as quantias recebidas, qualquer que seja a sua origem, serão depositadas no Banco que maiores garantias offerecer, na opinião da Commissão Fiscal, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia o dinheiro necessario para o pagamento das despezas e custeio da mesma.
Art. 28. A Companhia será dissolvida, ou por terminação do prazo de sua existencia, ou pela realização da perda de dous terços, ou mais de seu capital (art. 295 do Codigo Commercial).
Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia, sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.
Art. 29. A Commissão Fiscal perceberá uma porcentagem sobre os lucros liquidos da empreza, logo que estes excederem a 9 % ao anno, sendo essa porcentagem fixada pela assembléa geral.
Paragrapho unico. O Gerente terá um vencimento mensal de 400$000, e mais uma porcentagem marcada pela assembléa geral logo que o excedente dos lucros de 9 % e a porcentagem da Commissão Fiscal o permittir.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. Todas as pessoas que subscreverem acções da - Companhia Industria e Navegação do Piuma - são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos dos arts. 4º, 6º, 7º e 8º destes estatutos, e a sujeitar-se ás alterações que o Governo Imperial fizer, no acto da approvação dos mesmos.
Nós abaixo assignados, accionistas da - Companhia Industria e Navegação do Piuma - declaramos que approvamos todos os artigos dos estatutos da mesma, e nos obrigamos ao cumprimento do que nelles se prescreve.
Rio de Janeiro, 10 de Novembro de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 500 Vol. 2 pt II (Publicação Original)