Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.971, DE 21 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.971, DE 21 DE JULHO DE 1875
Concede á Companhia - The West India and Panamá Telegraph, Limited - autorização para funccionar, e approva os seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - The West India and Panamá Telegraph, Limited -, cessionaria da The Western and Brazilian Telegraph, Limited, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Abril do corrente anno. Hei por bem Conceder-lhe autorização para funcionar, e Approvar os respectivos estatutos, e bem assim a transferencia que lhe faz de seus direitos a referida Companhia - The Western and Brazilian Telegraph, Limited -, ficando porém em seu inteiro vigor as condições annexas ao Decreto nº 5545 de 7 de Fevereiro de 1874.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com o rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Memorandum de Associação da «West India and Panamá Telegraph Company Limited»
I. O nome da Companhia é «The West India and Panamá Telegraph Company Limited» (Companhia Telegraphica limitada das Indias Occidentaes e Panamá).
II. O escriptorio registrado da Companhia será situado na Inglaterra.
III. Os fins para os quaes a Companhia está estabelecida são: O effectuar communicações telegraphicas entre a Ilha de Cuba nas Indias Occidentaes e o Continente da America do Sul, America Central e outras partes do mundo, quér pelas outras Ilhas das Indias Occidentaes ou por outra fórma, collocando-se e fazendo-se trabalhar cabos submarinos ou outros telegraphos de e para quaesquer pontos que possam ser determinados, e a fazer contractos e emprehender trabalhos e cousas que possam ser precisas para os fins supraditos.
A constituição, incorporação ou registro da Companhia em conformidade com as leis de qualquer paiz estrangeiro como «Sociedade Anonyma» ou de outra fórma, como possa de tempos a tempos parecer necessario. O estabelecimento e regulamento de agencias no Reino-Unido ou outra parte para quaesquer dos fins da Companhia. O subscrever para ou adquirir acções ou fazer fusão e negocios ou emprezas do mesmo caracter operadas por outras Companhias ou pessoas, e o fazer geralmente negocios de uma Companhia telegraphica e todas as outras cousas incidentes ou conducentes para alcançar-se os supraditos fins.
IV. A responsabilidade dos membros é limitada.
V. O capital da Companhia é de £ 650.000, dividido em 65.000 acções de £ 10 cada uma.
Nós as diversas pessoas cujos nomes e endereços estão subscriptos, desejando formar uma Companhia em conformidade com este Memorandum de Associação, concordamos respectivamente tomar no capital da Companhia o numero de acções lançadas ao lado de nossos respectivos nomes:
| Nomes, endereços e qualidade dos Subscriptores | Numero de acções tomadas por cada subscriptor |
| Neyl Banntysne, Rames House, Grove Road, Clapham Park Surrey, negociante | 100 acções. |
| William Farraz Smith, 88 Liberty Street N. York, Estados-Unidos, major general William Martin - 5 S. Iolm's Parck | 100 ditas. |
| Blackheat Kent, negociante | 100 ditas. |
| Francis Richardson, Park Ladg Blackbeat Kent, negociante | 100 ditas. |
| John Henry Mackenzie, 1 Crown Court Old Broad Street, Londres, solicitador | 50 ditas. |
| Alexander Mac Gregor Burlington hotel Cork Street Londres, sem occupação | 100 ditas. |
| Quintin Hogg, 23 road Lame, Londres, negociante | 100 ditas. |
Datado de vinte e seis de Julho de mil oitocentos sessenta e nove.
Testemunhas das assignaturas supra - John Henry Tattom empregado dos Srs. Mackenzie Trinder & Comp., 1 Crown Court Old Broad Street, Londres.
Artigos de Associação da West India Panamá Telegraph Company Limited
Os Regulamentos contidos na tabella marcada A na primeira felha as «Actas das Companhias de 1862» não são applicaveis á esta Companhia, que será governada pelos seguintes regulamentos.
I. - Interpretação
Art. 1º Na interpretação destes artigos as seguintes palavras e expressões terão as seguintes intelligencias á menos que não sejam excluidas por alguma cousa inconsistente no assumpto ou contexto.
(a) A Companhia entende-se «The West India and Panamá Telegraph Company Limited.»
(b) Os estatutos entende-se e inclue as Actas das Companhias de 1862 e 1867 e qualquer outra acta de tempos a tempos em vigôr, em referencia ás Companhias em acções, que possam ser applicaveis á Companhia.
(c) Os «presentes» entende-se e inclue estes artigos de associação e os regulamentos da Companhia de tempos a tempos em vigor.
(d) «Junta» entende-se uma reunião de Directores devidamente chamados e constituidos ou (como possa ser o caso) os Directores reunidos em uma Junta.
(e) «Escriptorio» entende-se o escriptorio registrado na occasião da Companhia.
(f) «Mez» entende-se mez calendario.
(g) Palavras que trazem sómente o numero singular incluem o plural.
(h) Palavras que se acham sómente no plural, incluem o singular.
( ) Palavras que se acham no genero masculino sómente, incluem a terminação feminina.
(k) Palavras que dizem pessoas sómente incluem corporações, mutatis mutandis.
Art. 2º A Companhia póde, não obstante não achar-se subscripto ou emittido o total das acções, começar e fazer operações, quando no parecer da junta um numero sufficiente de acções tiver sido subscripto para justifical-as por assim fazer.
Art. 3º O escriptorio registrado da Companhia será em Cannon Street, 98 Londres ou em qualquer outro lugar que os Directores possam de tempos á tempos determinar e a Junta póde como e quando julgar conveniente estabelecer filiaes ou outros escriptorios e fazer os arranjos que possam de tempos á tempos serem precisos para a direcção dos negocios nelles.
II. - Acções
Art. 4º Um pedido de acções seguido de uma distribuição será julgado um aceite do requerente das acções distribuidas, autorizando os Directores a lançar o requerente no registro como membro da Companhia.
Art. 5º Se estiverem registradas diversas pessoas como possuidoras conjunctas de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas póde passar recibos efficazes de qualquer dividendo, premios ou outros dinheiros pagaveis em respeito de tal acção.
Art. 6º Toda acção será admissivel e a Companhia não reconhecerá nem será obrigada a um premio de equidade contingente ou parcial em qualquer acção.
Art. 7º Cada acção será distinguida pelo numero originalmente posto nella e serão passados titulos ou certificados de acção gratuitamente, sob o sello da Companhia e assignados por seu Secretario, a todos os accionistas originaes sobre distribuição, porém qualquer accionista estará no direito, avisando ao Secretario, de requerer que qualquer numero de acções possuidas por elle, seja incluido em um certificado.
Art. 8º Em todos os outros casos qualquer membro, sob o pagamento de um shilling ou de menor quantia, como a Companhia em assembléa geral possa determinar, está no direito de ter um certificado sob o sello commum da Companhia, especificando a acção ou acções por elle possuidas e a importancia que por ellas pagou, e tal certificado será admittido como prova prima facie do titulo de tal membro para acção ou acções nelle especificadas.
Art. 9º Se este certificado estiver muito usado, fôr perdido ou destruido, elle póde ser renovado sob o pagamento de um shilling ou menor quantia, como possa ser determinada pela Companhia em assembléa geral e sob prova que será dado de perda ou destruição, como os Directores possam razoavelmente exigir.
Art. 10. A Companhia terão primeiro e soberano direito valioso em lei e equidade, sobre todas as acções ou capital de qualquer membro por todos os dinheiros devidos á Companhia por elle só ou conjunctamente com outra pessoa; e quando uma acção ou qualquer capital é possuido por mais de uma pessoa, a Companhia terá o direito á ella pelos dinheiros devidos á Companhia por todos ou qualquer dos possuidores da acção e a Companhia póde de tempos a tempos vender e dispôr das acções ou capital de qualquer membro que seja devedor á Companhia, quér só, quér conjunctamente com qualquer outra pessoa ou pessoas e quér tal membro seja só ou possuidor conjuncto de taes acções ou capital e que não tenha pago ou satisfeito tal divida, immediamente depois de ter-lhe a Companhia pedido o pagamento, esta Companhia póde proceder á tal venda, tanto quanto seja necessario para a descarga ou satisfação de taes dividas ou engajamentos como acima fica dito e por tal venda a Companhia, sem outro qualquer consentimento ulterior, transferil-a nos livros da Companhia aos seus compradores.
Art. 11. Nenhum membro tem direito a receber qualquer dividendo ou premio ou votar sem que tenha dado á Companhia particularidades de seu nome e de um endereço no Reino-Unido, cujo endereço será para os fins dos presentes considerado como o endereço registrado; e nenhum membro que mudar o seu nome ou endereço ou que sendo mulher se tenha casado, e nenhum marido della terá o direito de receber dividendo ou premio algum, ou votar, até ter avisado a mudança de nome ou endereço ou casamento, como possa ser o caso, á Companhia.
Art. 12. Não será legal para a Companhia, nem para qualquer outra pessoa em seu lugar, comprar qualquer das acções ou capital da Companhia.
Art. 13. A Junta póde demorar a emissão de qualquer numero de acções da Companhia de tempos a tempos como a Junta julgar conveniente.
III. - Chamadas para acções
Art. 14. As Directores podem de tempos a tempos fazer chamadas dos membros a respeito da importancia por pagar de suas acções, assim como os referidos Directores julgarem proprio com tanto que seja dado para cada chamada aviso com quatorze dias de antecedencia pelo menos e nenhuma chamada excederá de £ 2.10 sh. por acção ou será feita dentro em dous mezes da chamada prévia. Cada membro será responsavel pelo pagamento da importancia das chamadas assim feitas para com as pessoas e no tempo e lugar designados pelos Directores.
Art. 15. Será considerada, como feita, uma chamada na occasião em que fôr tomada a resolução dos Directores, autorizando a tal chamada. Os possuidores conjunctos de acções serão particular e conjunctamente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas relativas a elles.
Art. 16. Se a chamada pagavel relativa a qualquer acção não fôr paga antes ou no dia designado para o seu pagamento, o possuidor de tal acção na occasião será responsavel pelo pagamento dos juros da mesma ao premio de £ 5 por rento ao anno, ou por um premio mais alto, não excedendo a £ 10 por cento ao anno, que os Directores de tempos a tempos determinarem desde o dia marcado para o pagamento até o dia do pagamento actual, e poderá ter o direito ao juro, dividendo ou premio de sua acção ou acções durante o tempo em que tal chamada estiver em atrazo, e a Companhia póde processar tal possuidor pela importancia das ditas chamadas e juros em qualquer tempo depois da expiração de quatorze dias do dia marcado para o pagamento dellas.
Art. 17. Os Directores podem, se julgar conveniente, receber de qualquer membro que queira adiantar á mesma toda ou parte da importancia devida pelas acções possuidas por elle, além das sommas actualmente chamada para ellas, e por taes importancias assim pagas adiantadas, ou pelas que de tempos a tempos excedam a importancia das chamadas então feitas das acções, pelas quaes foi feito tal adiantamennto, a Companhia póde pagar juros ao premio que o membro que pagar tal adiantamento e os Directores concordarem; porém, neste caso, as importancias de adiantamento de chamadas na occasião não serão incluidas ou tomadas em conta de pagamento dos dividendos ou premios.
IV. - Transferencia de acções
Art. 18. O instrumento de transferencia de qualquer acção na Companhia será executado pelos transferente e transferido, e o transferente será considerado como o possuidor da acção até que o nome do transferido seja lançado no livro do registro respectivo.
Art. 19. As acções na Companhia serão transferidas da fórma seguinte ou de uma fórma para o mesmo effeito:
Eu A. B..., em consideração da quantia de... libras, a mim pagas por C. D.. de....... pela presente transfiro ao dito C. D. a acção (ou acções) numerada.... lançada em meu nome nos livros da West India and Panamá Telegraph Company Limited, que será propriedade do dito C. D., seus executores, administradores e procuradores, sujeitos ás diversas condições, sob as quaes eu a possui no tempo de sua execução. E eu o dito C. D. por esta concordo tomar a dita acção (ou acções) sujeito ás mesmas condições.
Como testemunhas assignamos aos... de......
Art. 20. Antes de ser registrada qualquer transferencia, o instrumento della será deixado no escripturio da Companhia junto com qualquer prova que a Companhia possa exigir para provar o titulo do transferente, e a transferencia será desde então guardada pela Companhia.
Art. 21. Será pago pelo registro de qualquer transferencia ou transmissão de acções a importancia não excedente a 2 shillings e 6 pence, que os Directores de tempos a tempos prescreverem.
Art. 22. A Companhia póde recusar o registro de qualquer transferencia de acções feita por um membro que ainda as deva, ou feita por qualquer pessoa que, na opinião dos Directores, seja irresponsavel; porém este ultimo motivo mencionado de objecção não será applicavel depois que a importancia total das acções esteja paga.
Art. 23. Os livros da transferencia serão encerrados immediatamenre quatorze dias que precederem á assembléa geral em cada anno.
V. - Transmissão de acções
Art. 24. Os executores ou administradores de um membro fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela Companhia como tendo qualquer direito á sua acção.
Art. 25. Qualquer pessoa que venha a adquirir direito a qualquer acção em consequencia de loucura, fallecimento, fallencia ou insolvencia de qualquer membro, ou em consequencia de casamento de qualquer membro-mulher, póde ser registrada como membro, apresentando a prova de tempos a tempos, póde ser exigida pela Companhia.
Art. 26. Qualquer pessoa que venha a adquirir direito a qualquer acção em consequencia de loucura, fallecimento, fallencia ou insolvencia de qualquer membro, ou em consequencia de casamento de qualquer mulher-membro, póde, em vez de ser ella mesma registrada, escolher qualquer pessoa por ella designada para ser registrada como a transferida de tal acção.
Art. 27. A pessoa que assim se tornar com direito testificará tal direito passando para o seu nominatario um instrumento de preferencia de tal acção, e não estará isento de responsabilidade a respeito da acção até que seu nome tenha sido registrado como proprietaria.
VI. - Confisco de acções
Art. 28. Se qualquer membro deixar de pagar toda ou parte de qualquer chamada no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, os Directores podem a qualquer tempo depois durante o qual a chamada está por pagar, fazerem um aviso exigindo delle o pagamento de tal chamada, junto com qualquer premio e despezas que tenham sobrevindo em razão da falta de pagamento.
Art. 29. O aviso mencionado no 28º artigo designará um dia em que ou antes do qual tal chamada e todos os juros e despezas resultantes da falta de pagamento, devem ser pagas.
Designará tambem o lugar onde deve ser feito o pagamento, se no escriptorio registrado da Companhia ou em qualquer outro lugar em que as chamadas da Companhia são usualmente pagas. O aviso declarará tambem que no caso de não pagamento no ou antes do tempo e no lugar designado, as acções á respeito das quaes foi feita a chamada, serão sujeitas a ser confiscadas.
Art. 30. Se a requisição de qualquer aviso como ultimamente mencionado, não fôr attendida, a acção a respeito da qual tal aviso tenha sido dado, póde em qualquer tempo depois, antes de feito o pagamento de todas as chamadas, juros e despezas devidas á respeito dellas, ser confiscada por uma resolução dos Directores para este fim.
Art. 31. Qualquer acção assim confiscada fica considerada propriedade da Companhia e póde ser disposta da maneira por que a Companhia em assembléa geral julgar conveniente, e o confisco de tal acção na occasião delle envolverá a extincção de todos os juros que qualquer membro possa ter sobre a acção e de todas as reclamações e demandas que sejam contra a Companhia a respeito de tal acção, contanto que o confisco della possa dentro em 12 mezes depois do referido confisco ter sido declarado e antes da venda della, ser remettido pela junta á sua discrição (a discrição da Companhia) para pagamento de todas as importancias por elle devidas a Companhia e toda as despezas feitas por esta em razão da falta de pagamento e de uma multa (se houver) que a junta julgar razoavel; porém tal remissão não poderá ser reclamada como materia de direito.
Art. 32. Qualquer membro, cujas acções tenham sido confiscadas, sera com tudo responsavel pelo pagamento á Companhia de todas as chamadas que ficar devendo por taes acções no tempo do confisco.
Art. 33. Uma declaração em estatuto por escripto estabelecida pelo Secretario ou qualquer empregado superior da Companhia que a chamada a respeito de uma acção foi feita e deu-se aviso della, que houve falta de pagamento da referida chamada e que o confisco da acção foi feito por uma resolução dos Directores para este fim, será prova sufficiente dos factos nella estabelecidos contratada as pessoas com direito á tal acção e tal declaração e o recibo da Companhia do preço da dita acção, constituirão um bom titulo para ella, acção, e entregar-se-ha ao comprador um certificado de proprietario e em consequencia disso será considerado como possuidor da acção, descarregado de todas as chamadas devidas anteriormente á tal compra e não terá que ver com a applicação do preço da compra nem o seu titulo de tal acção será affecto de irregularidade alguma no processo em referencia á tal venda.
VII. - Conversão de acções em capital
Art. 34. Os Directores podem com a sancção da Companhia previamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções inteiramente pagas em capital.
Art. 35. Quando quaesquer acções tenham sido convertidas em capital, os diversos possuidores de tal capital póde por isso transferir seus respectivos juros nellas tidos ou qualquer parte de taes juros da mesma maneira e sujeitas aos mesmos regulamentos como e sujeitas aos quaes quaesquer acções no capital da Companhia podem ser transferidas, ou tão approximadamente admittirem. Com tanto que nenhum possuidor de capital terá o direito de transferir qualquer importancia de capital de menos que o nominal ou por valor de cinco libras sterlinas ou qualquer importancia de capital que não seja em valor nominal um multiplo de cinco libras sterlinas.
Art. 36. Os diversos possuidores de capital terão o direito de participar nos dividendos e lucros da Companhia em conformidade com a importancia de seus respectivos juros, em taes capitaes e taes juros conferirão em proporção á sua importancia, aos seus possuidores respectivamente os mesmos privilegios e vantagens, a fim de votar nas assembléas da Companhia e para outros fins, como teriam sido conferidos por acções de igual importancia de capital da Companhia porém de fórma que nenhum dos taes privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros da Companhia, serão conferidos por nenhuma parte aliquota do capital consolidado como se não fossem conferidos taes privilegios ou vantagens, se existindo em acções.
VIII. - Garantia de acção do portador
Art. 37. Sujeita ás previsões contidas nestes artigos e nos estatutos a Companhia póde em relação á qualquer acção que esteja plenamente paga ou em relação á capital, emittir sob o seu sello commum uma garantia declarando que o portador da garantia tem direito á uma acção ou acções, ou capital nella especificado e pode fornecer coupons ou titulos de outra fórma para o pagamento dos dividendos futuros da acção ou acções ou capital incluidos em tal quantia aqui acima referida como uma garantia de acção.
Art. 28. Sujeito ás disposições dos presentes e dos estatutos, o portador de uma garantia de acção, será considerado membro da Companhia, na intelligencia da acta das Companhias de 1862.
IX. - Augmento de capital
Art. 39. Os Directores podem com a sancção de uma resolução especial da Companhia previamente dada em assembléa geral, augmentar o capital da Companhia pela emissão de novas acções, tal augmento será de tal quantia e dividido em acções de taes respectivos importancias com taes direitos e privilegios ou com taes restricções e serão emittidas pelo preço e nos termos e condições que a Companhia em assembléa geral determinar, ou se não houver tal determinação, como julgarem os Directores conveniente.
Art. 40. Sujeitas a qualquer resolução em contrario que possa ser dada pela assembléa que sanccionar o augmento de capital, todas as novas acções serão offerecidas aos membros em proporção ao numero das acções existentes por elles possuidas e tal offerecimento será feito por meio de aviso especificando o numero de acções ao qual o membro tem direito e limitando o tempo dentro no qual o offerecimento, se não fôr aceito, será considerado como recusado e depois da expiração de tal tempo ou no recebimento de uma participação do membro a quem foi dado tal aviso de que elle recusa aceitar as acções offerecidas, os Directores podem dispôr dellas da forma por que parecer mais vantajosa á Companhia, com tanto que, se em consequencia da desproporção no numero de acções novas a emittir e o numero de acções possuidas pelos membros que querem aceital-as respectivamente, suscitar-se qualquer difficuldade na distribuição das taes novas acções ou qualquer dellas entre os membros ou qualquer delles, será essa difficuldade resolvida e estabelecida como julgarem os Directores conveniente.
Art. 41. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções a menos que não seja por outra forma determinado pela resolução da assembléa geral que autorizou tal creação, será considerado como parte ao capital original, taes novas acções serão a todos os respeitos sujeitas ás mesmas disposições com referência ao pagamento das chamadas, transferencia e confisco de acções pelo não pagamento das chamadas ou outra causa, como se ellas fizessem parte do capital original.
X.- Assembléas geraes
Art. 42. A primeira assembléa geral da Companhia terá lugar em Londres dentro em quatro mezes depois do registro da Companhia, e as futuras assembléas geraes terão lugar annualmente nos dias, hora e lugar que os Directores a seu tempo marcarem.
Art. 43. As supramencionadas assembléas geraes serão chamadas - Assembléas ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão chamadas - Extraordinarias.
Art. 44. Os Directores podem sempre que julgar conveniente e por uma requisição por escripto feita por qualquer dos membros da Companhia que possuam juntos não menos que uma vigesima parte das acções da Companhia, convocar uma assembléa geral extraordinaria.
Art. 45. Tal requisição como acima dita, feita pelos membros declarará o objecto da assembléa que se propõe convocar e será deixada no escriptorio registrado da Companhia.
Art. 46. Ao receberem tal requisição os Directores procederão immediatamente á convocação de uma assembléa geral extraordinaria. Se não procederem á esta convocação dentro em vinte e um dias do tempo da requisição feita, os requerentes ou quaesquer outros membros que possuirem o numero requisitado de acções, podem por si mesmos convocarem uma assembléa geral extraordinaria e darem o necessario aviso para este fim.
XI. - Procedimento nas assembléas geraes
Art. 47. Será dado aviso pelo menos de sete dias, exclusive o dia do aviso, porém, inclusive o dia da assémbléa, especificando o dia, hora e lugar da assembléa e no caso de negocio especial, mandar-se-ha aviso da natureza geral de tal negocio ao endereço registrado de cada membro ou de qualquer outra maneira se houver, como possa ser prescripto pela Companhia em assembléa geral, porém, a falta de recebimento por parte de qualquer membro, de tal aviso devidamente mandado não annullará a resolução de qualquer assembléa geral.
Art. 48. Cada um de taes avisos deverá ser assignado pelo Secretario da Companhia, que o fôr na occasião ou por outro empregado pessoa ou pessoas que os Directores designarem para tal fim excepto nos casos de uma assembléa convocada por membros em conformidade com os presentes, em cujo caso aviso pode ser assignado pelos membros que a convocarem.
Art. 49. Todo o negocio que fôr tratado em assembléa extraordinaria será considerado especial e todo aquelle que fôr tratado em assembléa ordinaria, com excepção da sancção de um dividendo, exame de contas, balanços e o relatorio ordinario dos Directores.
Art. 50. Nenhum negocio será tratado em assembléa geral, com excepção da declaração de um dividendo, sem que haja um quorum de sete membros pelo menos, presentes na occasião em que a assembléa tratar do negocio.
Art. 51. Se dentro em uma hora marcada para a assembléa não estiver presente um quorum de sete membros, a assembléa, se fôr convocada á requisição de membros, será dissolvida: em qualquer outro caso será adiada para o dia seguinte, no mesmo tempo e lugar e se em tal assembléa adiada não estiver presente quorum, será ella adiada sine die.
Art. 52. O Presidente (se houver) da Junta dos Directores, se estiver presente, presidirá á toda a assembléa geral da Companhia.
Art. 53. Se não houver tal Presidente ou se em qualquer assembléa não estiver elle presente dentro em quinze minutos depois do tempo marcado para ter lugar a assembléa, os membros presentes escolherão d'entre si alguem para Presidente.
Art. 54. O Presidente póde, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa para qualquer tempo e lugar, porém em qualquer assembléa adiada não se tratará de outro negocio que o que ficou por acabar na assembléa em que teve lugar o adiamento.
Art. 55. Não se pedirá eleição alguma para nomeação de um Presidente ou uma questão de adiamento.
Art. 56. Em qualquer assembléa geral a menos que não seja pedida uma eleição por tres membro pelo menos, uma declaração pelo Presidente de que uma resolução foi passada ou não e um lançamento para este fim no livro das actas da Companhia, serão prova sufficiente do facto, sem prova do numero ou proporção dos votos recebidos a favor ou contra tal resolução.
Art. 57. Se fôr pedida uma eleição por tres ou mais membros, terá ella lugar da maneira porque o Presidente resolver e o resultado dr tal eleição será considerado como uma resolução da Companhia em assembléa geral. No caso de empate de votos em qualquer assembléa geral, o Presidente estará no direito de um segundo ou preponderante voto.
Art. 58. Far-se-ha minutos nos livros preparados para este fim de todas as resoluções e processos das assembléas geraes, e cada minuta assignada pelo Presidente que servir na assembléa respectiva em que são passados, ou pelo da assembléa em que estes processos foram declarados serem devidamente registrados ou pelo Presidente da Junta dos Directores, e será prova sufficiente dos factos nella estabelecidos.
Art. 59. Dar-se-ha a qualquer membro, mediante o pagamento de um shilling ou de menor somma que a Directoria determinar, uma cópia de qualquer resolução especial.
XII. - Votos dos membros
Art. 60. Cada membro terá um voto por cada acção até 20. Terá elle um voto addicional por cada dez acções, além das primeiras vinte até cem acções, e terá um voto addicional por cada vinte acções, além das primeiras cem acções.
Art. 61. Se qualquer membro ficar louco ou idiota, póde votar por seu curador «curator bonis» ou outro curador legal; e pelo membro menor póde votar o seu tutor ou curador, ou qualquer um dos seus tutores ou curadores, se elle tiver mais de um.
Art. 62. Se duas ou mais pessoas se acharem conjunctamente com direito á uma ou mais acções, o membro, cujo nome está primeiro inscripto no registro dos membros como um dos possuidores de tal ou taes acções e não outro, terá o direito de votar em respeito das mesmas.
Art. 63. Nenhum membro terá o direito de votar em qualquer assembléa geral, quando todas as chamadas por elle devidas não estejam pagas.
Art. 64. Póde-se dar votos quér pessoalmente, quér por procuração.
Art. 65. O instrumento de procuração será por escripto e assignado pelo punho do outorgante, ou se tal outorgante fôr alguma corporação, sob o seu sello commum. Nenhuma pessoa será nomeada Procurador, se não fôr membro da Companhia, nem terá direito de votar.
Art. 66. O instrumento de procuração será depositado no escriptorio registrado da Companhia, nunca menos de quarenta horas antes do tempo em que tenha lugar a assembléa, na qual a pessoa nomeada em tal instrumento proponha votar, porém nenhum instrumento de procuração será valido depois da expiração de tres mezes calendarios da data de sua execução.
XIII. - Os Directores
Art. 67. O numero dos Directores da Companhia não será superior a doze, nem inferior a seis, dos quaes um será o nominatario da Internacional Ocean Telegraph Company.
Art. 68. A qualificação de Director será a posse em seu proprio direito como unico possuidor de 100 acções, pelo menos.
Art. 69. Os nomes dos primeiros Directores serão determinados pelos subscriptores do memorandum de Associação.
Art. 70. Até que sejam nomeados os Directores serão os subscriptores do memorandum de Associação considerados como Directores.
Art. 71. Em qualquer tempo antes da primeira assembléa ordinaria a Junta póde em qualquer occasião augmentar o seu numero de Directores, pela nomeação de membros devidamente qualificados, de fórma que o numero total de membros não exceda ao numero prescripto.
XIV. - Remuneração dos Directores
Art. 72. Será paga ao Presidente dos Directores uma quantia não excedente a £ 500 por anno e a cada um dos Directores uma quantia que não exceda a £ 300 como a Junta á todo o tempo julgar vonveniente, entendido que nenhum destes pagamentos será feito antes de 30 de Junho de 1870.
XV. - Poderes dos Directores
Art. 73. Os negocios da Companhia serão geridos pelos Directores, que podem exercer todos os poderes e fazer todas as cousas que não estão pelos estatutos ou por estes artigos determinados ou exigidos, que sejam exercidas ou feitas pela Companhia em assembléa geral, porém sujeitos, não obstante, ás disposições dos estatutos e destes artigos e sujeitos tambem ás determinações válidas que possam ser prescriptas pela Companhia em assembléa geral; porém nenhuma determinação feita pela Companhia em assembléa geral annullará acto algum anterior dos Directores aliás válido.
Art. 74. Na gerencia dos negocios da Companhia os Directores exercerão e executarão os seguintes poderes e deveres, a saber:
(a) Podem pagar dos fundos da Companhia todas as contas, encargos e despezas occorridos e havidos para a formação ou registro da Companhia ou de alguma fórma em relação com isto.
(b) Podem comprar, tomar a arrendamento ou adquirir por outorga, concessão ou outra fórma, quaesquer terras ou edificios no Reino Unido, ou outra qualquer parte, necessarias para os fins da Companhia nos termos e condições que elles possam julgar proprios e convenientes.
(c) Podem nomear qualquer numero de pessoas para commissarios ou depositarios da Companhia e fazer disposições para investil-os de todos os bens moveis e immoveis da Companhia com os poderes e deveres que elles julgarem convenientes e podem geralmente indemnizar e fazer disposições com referencia a taes depositarios e nomear novos depositarios a todo o tempo, que julgarem proprio.
(d) Podem comprar, alugar ou afretar navios inglezes ou outros para os fins da Companhia ou quaesquer dos fins auxiliares della.
(e) Podem passar, aceitar, endossar e negociar letras de cambio e notas promissorias em favor da Companhia no curso ordinario dos negocios da Companhia ou para qualquer dos fins della.
(f) Terão o pleno poder de executar todos os actos que julgarem precisos para a obtenção de poderes e autorizações do Governo do Reino Unido ou de qualquer governo ou poder estrangeiro, para levarem avante qualquer dos fins da Companhia.
(g) Terão pleno poder no nome e a favor da Companhia, para executarem o contracto ou contractos referidos no memorandum de Associação e para fazerem e encetarem todos os contractos e ajustes, para alcançarem os fins da Companhia mencionados no memorandum de Associação, que, elles em sua absoluta discrição julgarem convenientes.
(h) Podem comprar, adquirir, ou proseguir negocios de qualquer outra Companhia, Associação, pessoa ou pessoas que façam negocios que estão incluidos nos fins da Companhia e podem pagar por elles quér em dinheiro quér em acções, totalmente ou parte paga, ou parte em dinheiro, parte em acções ou de qualquer outro modo que os Directores determinarem.
(i) Sujeitos á approvação de uma assembléa geral elles podem tambem vender ao Governo do Reino Unido ou a qualquer Governo ou potencia estrangeira ou á qualquer outra companhia, todos ou qualquer parte dos negocios da Companhia, e aceitar pagamento por isto, quér em dinheiro eu fundos de qualquer governo, ou em acções, totalmente ou em parte paga ou em obrigações de qualquer Companhia que comprar ou outra qualquer Companhia incorporada ou de qualquer outra fórma que tal assembléa possa determinar.
(k) Elles podem concordar que a importancia das terras, propriedade, ou outras cousas compradas pela Companhia ou por qualquer obra feita ou generos á ella fornecidos serão pagos totalmente em dinheiro, acções, bonds, obrigações ou penhores, ou parte em dinheiro e parte em acções, bonds, obrigações ou penhores. Quaesquer acções que possam ser emittidas em conformidade com as disposições desta clausula serão conformemente consideradas e tomadas como totalmente pagas ou em parte, como o caso possa ser.
(l) Elles podem tomar emprestados, no nome ou de outra fórma, a favor da Companhia, as quantias de dinheiro que a qualquer tempo elles julguem precisas, quér por meio de hypothecas de toda ou qualquer parte da propriedade da Companhia ou por bonds ou obrigações ou da maneira que melhor julgarem, comtanto que quando as quantias assim emprestadas attingirem a £ 50.000, nenhuma outra quantia será tomada por emprestimo sem o consentimento da Companhia para tal fim.
(m) Elles podem a fim de segurarem o reembolso de qualquer quantia assim tomada a emprestimo com juros, fazer e levar a effeito qualquer ajuste que lhes pareça conveniente, transferindo qualquer propriedade da Companhia aos depositarios ou por outra fórma.
(n) Geralmente, elles farão e tratarão dos negocios da Companhia e podem adoptar todas as medidas e actos que elles considerem proprios para conveniente e efficaz execução dos negocios da Companhia e em qualquer respeito vantajosos para ella.
Art. 75. Os Directores restantes podem, não obstante qualquer vaga em seu corpo, exercer funcções.
Art. 76. A Companhia póde exercer todos os poderes dados pela acta dos sellos da Companhia de 1864.
XVI. - Incapacidade para Director
Art. 77. As funcções de qualquer Director cessarão ou ficarão vagas:
(a) Se elle occupar qualquer outro emprego ou lugar de lucro sob as ordens da Companhia.
(b) Se lhe sobrevier fallencia ou insolvencia, se suspender seus pagamentos ou compuzer-se com seus credores.
(c) Se cessar de possuir o numero de acções requisitadas para occupar o cargo.
(d) Se tiver alguma relação ou participar dos lucros de qualquer ajuste ou contracto com a Companhia.
(e) Se tiver dado tres semanas antes aviso por escripto de que resigna o cargo e fôr esta resignação aceita pela Junta.
Porém as regras acima ficam sujeitas á seguinte excepção:
Nenhum Director deixará o cargo em razão de ser elle membro de qualquer outra Companhia que tenha contractos com esta ou feito obras para esta, porém não poderá votar a respeito de qualquer materia relativa a tal contracto ou obras como acima dito, e se votar, seu voto não será contado.
XVII. - Mudança de Directores
Art. 78. Na assembléa geral annual que terá lugar no anno de 1871 é em cada anno subsequente, retirar-se-ha do cargo um terço dos Directores existentes ou se o seu numero não fôr um multiplo de tres, então o numero inferior immediato a um terço.
A ordem dos Directores a retirarem-se nas assembléas annuaes da Companhia que terá lugar em 1872 e no anno seguinte, será determinada pelos proprios Directores por convenção e, não havendo convenção, por votação; em cada anno subsequente retirar-se-ha um terço ou outro numero mais aproximado, dos que estejam ha mais tempo no emprego.
Art. 79. Um Director que se retirar, se tiver a devida capacidade, será elegivel por reeleição immediata.
Art. 80. A Companhia na assembléa geral annual em que quaesquer Directores se retirarem da fórma acima dita, preencherá os cargos vagos elegendo um numero igual de membros devidamente capazes, porém os Directores que se retiram continuarão nos empregos até a dissolução da assembléa.
Art. 81. Idem qualquer assembléa em que devia ter lugar uma eleição de Directores, os lugares de Directores vagos não forem preenchidos, a assembléa será adiada para o dia seguinte á mesma hora e lugar e se nesta ainda não forem preenchidas as vagas dos Directores, os Directores que pagarem ou os que não tenham os seus lugares ainda preenchidos, continuarão no cargo até a assembléa geral annual do proximo anno e assim á proporção que os seus lugares forem preenchidos.
Art. 82. A Companhia póde em qualquer tempo em assembléa geral extraordinaria, augmentar ou reduzir o numero de Directores e póde tambem determinar em que mudança tal augmento ou reducção do numero tenha a occupar ou deixar o cargo.
Art. 83. Qualquer vaga casual que se dê na Junta dos Directores, póde ser preenchida pelos Directores, porém a pessoa para isso escolhida só occupará o cargo deixado vago, durante o tempo em que elle deveria ser occupado, se não se désse a vaga.
Art. 84. A Companhia em assembléa geral póde por uma resolução especial remover qualquer Director antes da expiração de seu tempo de emprego e por uma resolução ordinaria nomear outra pessoa em seu lugar.
A pessoa nomeada occupará o emprego sómente durante o tempo em que o Director, para cujo lugar ella foi nomeada, teria occupado se não tivesse sido removido.
XVIII. - Obrigações dos Directores
Art. 85. Os Directores podem se reunir para despachos dos negocios, prorogar, regular suas assembléas, como julgarem conveniente e determinar o quorum necessario para a transacção de negocios. As questões que se originarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos em caso de empate de votos, o Presidente terá um segundo voto ou voto de desempate. O Director póde a qualquer tempo convocar uma assembléa dos Directores.
Art. 86. Os Directores podem eleger um Presidente de suas assembléas e determinar o tempo que elle deve occupar o cargo; mas se não fôr eleito tal Presidente ou se em qualquer assembléa, não se apresentar elle na hora marcada em que ella deve, ter lugar, os Directores presentes escolherão algum de seus membros para Presidente de tal assembléa.
Art. 87. Os Directores podem delegar qualquer dos seus poderes a commissões que consistam de membro ou membros de seu corpo como elles julgarem conveniente. Qualquer commissão no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se-ha com os regulamentos que lhe possam ser impostos pelos Directores.
Art. 88. Uma commissão póde eleger um Presidente para as suas reuniões. Se não fôr eleito tal Presidente ou se não estiver elle presente á hora marcada para a reunião, os membros presentes escolherão um d'entre si para Presidente dessa reunião.
Art. 89. Uma commissão póde convocar uma reunião e prorogal-a quando julgue conveniente. As questões suscitadas em qualquer assembléa serão determinadas por uma maioria de votos dos membros presentes e no caso de igualdade de votos o Presidente terá um segundo voto ou votos de desempate.
Art. 90. Todos os actos feitos por qualquer assembléa dos Directores ou de uma commissão de Directores ou por qualquer pessoa funccionando como Director serão tão validos como se cada pessoa tivesse sido devidamente nomeada e com capacidade para Director, não obstante se venha a descobrir de que houve defeito na nomeação de tal Director ou de pessoa funccionando como acima dito ou que elle ou qualquer delles não estava habilitado.
Art. 91. Os Directores mandarão fazer minutas nos livros designados para este fim:
(a) De todas as nomeações de empregados feitas pelos Directores.
(b) Dos nomes dos Directores presentes em cada assembléa de Directores e commissões de Directores.
(c) De todas as ordens dadas pelos Directores e commissões de Directores.
(d) De todas as resoluções e actos de assembléas da Companhia e dos Directores e commissões de Directores.
E taes minutas como acima ditas assignadas pelo Presidente ou quem presidir as assembléas dos Directores ou commissões de Directores, serão recebidas como prova sem outra prova mais.
Art. 92. A Companhia póde ter um Gerente ou Gerentes, Secretario, ou Secretarios, Solicitadores, Engenheiros, Architectos, Banqueiros e Contadores outros empregados e criados que a Directoria julgue a qualquer tempo necessario nomear e ella póde nomear, isto é, a Junta póde nomear a qualquer membro ou membros do seu corpo Gerente ou Gerentes.
Se qualquer Director occupar o cargo de Gerente, elle será denominado Director Gerente.
Art. 93. O Director Gerente, ou o Gerente ou Gerentes terão os poderes em relação á Gerencia e direcção dos negocios da Companhia, que a Junta a todo o tempo lhes conferir; porém, no exercicio destes poderes tal Director Gerente ou Gerente ou Gerentes estarão a todos os respeitos sujeitos e se conformarão com as resoluções e ordens da Junta.
Art. 94. Todos os Directores Gerentes, Gerentes, Secretarios, Solicitadores e outros empregados, escreventes e criados da Companhia, excepto o Contador, serão nomeados, e podem, á todo o tempo, ser removidos pela Junta, e esta determinará e a todo o tempo poderá alterar e variar os poderes, deveres e remunerações dos empregados e criados da Companhia e o facto de um Director ser Gerente não reduzirá de fórma alguma os poderes da Junta em relação á remoção ou determinação, alteração e variação dos poderes, deveres ou remuneração.
XIX. - Dividendos.
Art. 95. Os Directores podem com a sancção da Companhia, na assembléa geral ordinaria, declarar pagar-se um dividendo aos membros em proporção de suas acções e podem tambem á sua discrição a todo o tempo declarar um dividendo interino ao premio não excedente de £ 10 por cento ao anno.
Art. 96. Nenhum dividendo ou premio será pagavel, excepto além dos lucros que resultarem dos negocios da Companhia.
Art. 97. Os Directores podem antes de recommendar qualquer dividendo pôr de parte, dos lucros da Companhia, uma quantia que elles julguem conveniente como fundo de reserva, para fazer face a contingencias ou igualar dividendos, ou para melhorar, alargar, reconstruir, concertar ou manter as obras e outras terras e propriedades da Companhia ou qualquer parte dellas, e os Directores podem empregar a quantia assim posta de parte como um fundo de reserva com as garantias que elles possam escolher.
Art. 98. Em addição a qualquer dividendo como acima dito, os Directores podem com a sancção da Companhia em assembléa geral declarar um premio ou premios além do activo valioso da Companhia para serem divididos pelos membros da mesma maneira e sujeitos ás mesmas disposições como se acham acima declaradas e contidas á respeito dos dividendos e serem tratados para todos os fins como rendimento das acções para o anno immediatamente precedente á assembléa geral ordinaria em que elles forem declarados.
Art. 99. Qualquer premio pagavel além do activo valioso da Companhia, pertencerá sujeito ao direito real da Companhia ao membro que na época em que o premio fôr declarado, tiver dimito á acção ou acções a respeito das quaes é elle pagavel, não obstante qualquer transferencia ou transmissão subsequente de tal acção ou acções e o recibo de tal membro será sufficiente para tal premio.
Art. 100. Os Directores podem a todo o tempo diminuir a importancia do fundo de reserva e podem tomar uma parte delle e juntal-o aos lucros da Companhia divisivel entre os membros em qualquer anno, a fim de augmentar os dividendos para aquelle anno ou como um premio, em addição ao dividendo ordinario.
Art. 101. Os Directores podem deduzir de qualquer dividendo ou premio que se tiver de pagar a qualquer membro, as quantias que por elle forem devidas á Companhia por conta de chamadas ou outra qualquer cousa.
Art. 102. Dar-se-ha a cada membro e da maneira já aqui contida aviso de qualquer dividendo ou premio que tenha sido declarado.
Art. 103. Nenhum dividendo ou premio não pago acarretará juros contra a Companhia.
XX. - Contas
Art. 104. Os Directores farão lançar contas verdadeiras:
(A) Das quantias recebidas e gastas pela Companhia e a materia a respeito da qual tal receita e despeza tiveram lugar.
(B) Dos creditos e responsabilidades da Companhia.
Os livros de conta serão escripturados no escriptorio registrado da Companhia e sujeitos a quaesquer restricções que na época e maneira de examinal-as possam ser impostas pela Companhia em assembléa geral, serão abertos aos membros durante as horas de negocio.
Art. 105. Uma vez pelo menos em cada anno, os Directores apresentarão á Companhia em assembléa geral um balanço da receita e despeza do anno passado, feito em uma data de não mais de tres mezes de antecedencia á tal assembléa.
Art. 106. O balanço assim feito, mostrará, arranjados sob o mais conveniente cabeçalho, a importancia da receita total, distinguindo as diversas origens de que ella proveio e a importancia das despezas totaes distinguindo a despeza do estabelecimento, salarios e outras cousas semelhantes. Cada verba de despeza largamente carregada na receita do anno será levada em conta de fórma que seja apresentado á assembléa um justo balanço de lucros e perdas; e nos casos em que qualquer verba de despeza que possa com largueza ser distribuida por diversos annos tenha sido occorrida em qualquer um anno, a somma total de tal verba será declarada, addicionando-se a razão por que sómente está carregada uma parte de tal despeza na receita do anno.
Art. 107. Será feito um balanço em cada anno e apresentado á Companhia em assembléa geral e tal balanço conterá um summario da propriedade e obrigações da Companhia arranjado sob conveniente cabeçalho.
Art. 108. Sete dias antes de cada assembléa mandar-se-ha uma cópia impressa de tal balanço a cada membro registrado, da maneira por que se acha aqui determinado, mandarem-se os avisos.
XXI. - Verificação de contas.
Art. 109. As contas da Companhia serão examinadas uma vez pelo menos por anno e as correcções do balanço verificadas por um ou mais contadores (verificadores).
Art. 110. Os primeiros contadores serão nomeados pelos Directores; contadores subsequentes sel-o-hão pela Companhia em assembléa geral.
Art. 111. Se fôr nomeado um só contador todas as disposições aqui contidas relativamente aos contadores, ser-lhe-hão applicaveis.
Art. 112. Os contadores podem ser membros da Companhia, porém nenhuma pessoa que seja interessada por outra fórma que como membro, em qualquer transacção da Companhia, poderá ser eleito contador e nenhum Director ou outro empregado da Companhia será elegivel, emquanto durar em seu emprego.
Art. 113. A eleição de contadores será feita pela Companhia em sua assembléa geral annual em cada anno.
Art. 114. A remuneração dos primeiros contadores será fixada pelos Directores, a dos contadores subsequentes será fixada pela Companhia em assembléa geral.
Art. 115. Qualquer contador será re-elegivel quando deixe o emprego.
Art. 116. Se occorrer qualquer vaga casual no emprego de qualquer contador nomeado pela Companhia, os Directores convocarão immediatamente uma assembléa geral extraordinaria, a fim de preencher a vaga.
Art. 117. Se não se fizer a eleição de contadores da maneira acima dita a Junta do Commercio póde a pedido de não menos de cinco membros da Companhia nomear um contador para o anno corrente e marcar o salario, que lhe deve ser pago pela Companhia pelos seus serviços.
Art. 118. A cada contador será destribuida uma cópia do balanço e será de seu dever examinal-a com as contas e notas relativas a elle.
Art. 119. Entregar-se-ha a cada contador uma lista de todos os livros escripturados pela Companhia, e terá todo o tempo razoavel accesso aos livros e contas da Companhia.
Ella póde com a sancção da Companhia previamente dada em assembléa geral, empregar contadores ou outras pessoas a expensas da Companhia para auxilial-o na investigação de taes contas e póde em relação a taes contas examinar os Directores ou qualquer outro empregado da Companhia.
Art. 120. Os contadores farão um relatorio aos membros sobre o balanço e contas, e em cada relatorio destes declararão se o balanço está bem e plenamente feito, contendo os particulares requeridos por este regulamento e correctamente tirados de fórma que apresente uma vista verdadeira e correcta do estado dos negocios da Companhia; e no caso que elles tenham pedido explicações ou informações aos Directores estes as tenham dado e se foram satisfactorias e tal relatorio será lido junto com o relatorio dos Directores na assembléa ordinaria.
XXII. - Avisos
Art. 121. A Companhia dará aviso a todo o membro registrado, quér pessoalmente ou mandando pelo correio em carta prepaga dirigida a tal membro no lugar de residencia registrado.
Art. 122. Todos os avisos que se tem de dar aos membros registrados, serão, em respeito de qualquer acção de pessoas conjunctamente com direito dados a pessoa que se achar primeiramente mencionada no registro dos membros e o aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores de tal acção.
Art. 123. Qualquer aviso que seja mandado pelo Correio será considerado ter sido mandado na occasião em que a carta que o continha foi entregue no curso ordinario do Correio e provando-se tal serviço, será sufficiente prova que a carta que continha o aviso foi devidamente dirigida e posta no Correio.
Art. 124. Todos os avisos que sejam precisos ser dados á Companhia deverão ser deixados no escriptorio.
Nomes, direcções e qualidades dos subscriptores.
Neil Bannatyne, Kames House, Grove Road Clapham Park, Surrey, negociante.
William Farrar Smith 88 Liberty Street New York, Estadas-Unidos, major general.
William Martin 5 St. John's. Park Blackheat, Kent, negociante.
Francis Richardson, Parkodge, Blackheat, Kent, negociante.
John Henry Mackenzie 1 Crown Court, Old Broad Street, Londres, Solicitador.
Alexander Macgregor Burlington Hotel Cork Street Londres sem occupação.
Quintim Hogg 23, Road Lane, Londres, negociante.
Datado aos vinte e seis de Julho de mil oitocentos sessenta e nove.
Testemunha das assignaturas acima, John Henry Tatton.
Empregado dos Srs. Mackenzie, Trinder & Comp. 1 Crown Court, Old Broad Street, Londres.
Actas das companhias de 1862 e 1867. (25º e 26º Vict. c 89, 30º e 31º Vict. c 131)
COMPANHIAS LIMITADA EM ACÇÕES
(Cópia.)
Resolução especial
(Em conformidade com as actas das Companhias de 1862, §§ 34 e 51) da West India & Panamá Telegraph Company, Limited.
Passada em 7 de Março de 1873. Confirmada em 8 de Abril de 1873.
Em uma assembléa geral extraordinaria dos membros da dita Companhia, devidamente convocada e que teve lugar em City Terminus Hotel, Cannon Street, na cidade de Londres, aos dezesete dias de Março de mil oitocentos setenta e tres, foi devidamente passada a seguinte resolução especial e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos membros da dita Companhia tambem devidamente convocada e que teve lugar na mesma parte, aos oito de Abril de mil oitocentos setenta e tres, foi devidamente confirmada a seguinte
Resolução especial
«Que o capital da Companhia seja augmentado pela emissão de novas 25.000 acções de £ 10 cada uma, sendo taes acções de preferencia com tal importancia de dividendo preferencial e com ou sem um poder de redempção nos termos que serão arranjados e com ou sem a opção dentro em um tempo especificado, de verter as acções de preferencia em capital ordinario e com ou sem taes outros direitos e privilegios ou com taes restricções e serão emittidas pelo preço e nos termos e condições que aos Directores da dita Companhia pareçam convenientes; taes acções serão offerecidas aos membros da Companhia em proporção ao numero de acções existentes por elles possuidas, em conformidade com o art. 40 dos artigos de associação da Companhia. - I. A. Brand, Secretario.
(Cópia.)
Resoluções especiaes
(Em conformidade com a acta das Companhias de 1862 § 51) da West India and Panamá Telegraph Company, Limited.
Passadas em 30 de Maio de 1874. Confirmados em 15 de Junho de 1874.
Em uma assembléa geral extraordinaria dos membros da dita Companhia devidamente convocada que teve lugar em Cannon Street Hotel, na cidade de Londres, sabbado trinta de Maio de mil oitocentos setenta e quatro, foram devidamente passadas as seguintes resoluções especiaes e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos membros da dita Companhia tambem devidamente convocada e que teve lugar no escriptorio da Companhia Old Broad Street nº 50 Londres, segunda-feira, aos quinze de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, foram confirmadas as seguintes resoluções especiaes:
Resolvido:
Que os seguintes actos ou contractos submettidos á esta assembléa, a saber:
N. 1. Contracto datado de 26 de Maio de 1874 entre a Central American Telegraph Company, Limited (Companhia Central Telegraphica Americana, Limitada), de uma parte e a West India and Panamá Telegraph Company Limited (Companhia Telegraphica da India Occidental e Panamá, Limitada) de outra parte.
N. 2. Artigos de contracto datados de 26 de Maio de 1874, entre a Western and Brazilian Telegraph Company, Limited, da primeira parte, a Central American Telegraph Company, Limited da segunda parte e a West India and Panamá Telegraph Company, Limited, da terceira parte.
N. 3. Contracto datado de 26 de Maio de 1874 entre a Brazilian Sumarine Telegraph Company, Limited (Companhia Telegraphica Submarina Brazileira, Limitada) da primeira parte, a Western and Brasilian Telegraph Company Limited da segunda parte e a West India and Panamá Telegraph Company, Limited, da terceira parte.
Sejam e são por esta approvados e confirmados e que a Junta dos Directores desta Companhia seja e é por esta autorizada á completar e leval-os á effeito com taes variações e modificações se houverem, como as partes respectivamente possam a qualquer tempo concordar e á Junta parecer conveniente.
Resolvido:
Que o capital em acções da Companhia seja augmentado pela emissão de novas 100.000 acções de £ 10 cada uma e 10.000 nova-segundas acções de preferencia de £ 10 com dividendo accumus lativo preferencial ao premio de 10% ao anno para serem classificadas depois das 250.000 acções de preferencia existentes e que serão resgataveis pela Companhia em qualquer tempo depois dos cinco annos com seis mezes de aviso a £ 11 por acção e com a opção aos possuidores de converterem-as a qualquer tempo em acções ordinarias ao mesmo premio.
Resolvido:
Que a Junta de Directores seja e é pela presente autorizada a distribuir, emittir e dispor de qualquer numero não excedendo a 95.400 das ditas novas ordinarias acções como acções plenamente pagas, pelas quaes nenhuma parte de importancia dellas será pagavel em dinheiro, da maneira e para os fins expressos no dito contracto (nº 1) datado de 26 de Maio de 1874, feito entre a Central American Telegraph Company, Limited, de uma parte e esta Companhia de outra parte e a distribuir, emittir e dispôr do resto das ditas novas ordinarias acções ou qualquer parte ou partes dellas a qualquer tempo ou tempos á pessoa ou pessoas, e em taes termos, que a Junta a todo o tempo julgue conveniente.
Resolvido:
Que a Junta de Directores seja e é pela presente autorizada a distribuir ou emittir o total ou qualquer parte ou partes dos ditos novos 10%, segundas acções de preferencia aos possuidores registrados na occasião, sendo das acções ordinarias e de preferencia da Companhia em proporção tão approximadamente como possa ser aos seus respectivos possuidores á todo o tempo, ou tempos, em taes termos e condições e sujeitas á taes disposições que a Junta a este respeito prescrever. E que todas ou quaesquer das ditas acções não subscriptas ou tomadas pelos accionistas em conformidade com taes disposições, possam ser distribuidas, emittidas e dispostas pela Junta á tal pessoa ou pessoas, tempo ou tempos e nos termos que a Junta julgar conveniente.
Eu Constantine Martin Hooper de Saint Stephens, Chambers Telegraph Street na Cidade de Londres e Secretario da West India and Panamá Telegraph Company Limited, juro e declaro:
Que o documento impresso aqui annexo, consistindo de memorandum de Associação e artigos e resoluções especiaes da dita Companhia são, como eu creio, verdadeiras cópias dos seus respectivos originaes que foram devidamente postos em masso pelo Registrador das Companhias de capital em acções na Inglaterra e constituem os Estatutos e Regulamentos da dita Companhia.
E mais que a cópia do certificado de incorporação da dita Companhia datado de treze de Julho de mil oitocentos e nove prefixado ao dito memorandum de Associação é uma cópia verdadeira do certificado original.
Juro mais e declaro que mais de vinte e cinco por cento do capital da dita Companhia tem sido pago e que as acções da dita Companhia são boje possuidas por mais de mil accionistas registrados nos livros da Companhia em Londres. - Firmado, C. M. Hooper.
Eu abaixo assignado William Webb Venn Junior, por nomeação Real, Tabellião Publico devidamente juramentado nesta cidade de Londres.
Certifico e attesto que no dia de hoje compareceu pessoalmente no meu cartorio, perante mim, o Illm. Sr. Constantine Martin Hooper nomeado e descripto no precedente depoimento, de mim bem conhecido como o proprio, o qual prestou juramento sobre os Santos Evangelhos e declarou solemne e sinceramente ser verdade tudo quanto o referido depoimento contém. E outrosim certifico que o impresso na lingua ingleza aqui junto sob o meu sello official são os documentos á que se refere o dito depoimento.
E para que conste mandei passar o presente que assigno, e séllo com o sello do meu officio em Londres aos trinta de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco. - Good, attestor. - (Firmado), W. W. Venn Junior, Tabellião publico. - (Sello do Tabellião.)
Reconheço verdadeira a assignatura junta de William Webb Veen Junior, tabellião publico desta cidade e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres ao primeiro de Fevereiro de 1875. - Pelo Consul Geral, (firmado) Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul. - (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres. Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio de Janeiro, primeiro de Março de mil oitocentos setenta e cinco. - O Director Geral, (firmado) Barão de Cabo Frio.
N. 302. - Réis 500. - Pagou quinhentos réis de emolumentos. Rio, 2 de Março de mil oitocentos setenta e cinco. - (Firmados) Costa. - Guimarães.
Era o que continha o dito Estatuto que bem e fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto e que depois de conferido, com esta tornei á entregar a quem m'o apresentou. Em fé do que passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello particular do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 13 de Março de 1875. - Johannes Jochim Christian Voigt, Traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 479 Vol. 2 pt II (Publicação Original)