Legislação Informatizada - Decreto nº 597, de 14 de Setembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 597, de 14 de Setembro de 1850
Autorisa diversas casas de caridade e Irmandades a adquirir bens de raiz.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão autorisadas a adquirir bens de raiz, gozando dos privilegios e isenções concedidas ás outras Casas de Caridade do Imperio, as Casas de Caridade de Porto Alegre e Rio Pardo, na Provincia do Rio Grande do Sul, a primeira até o valor de duzentos contos de réis, a segunda até o de sessenta contos de réis; a Casa de Caridade da Villa de Valença, na Provincia do Rio de Janeiro, até o valor de vinte contos de réis; a da Cidade Diamantina e a de Pouso Alegre, na Provincia de Minas Geraes, até o valor de sessenta contos de réis cada huma: a da Cidade do Penedo, na Provincia das Alagoas, até o valor de cincoenta contos de réis.
Art. 2º Igual autorisação he conferida ás Irmandades do Santissimo Sacramento da Cidade da Victoria, na Provincia do Espirito Santo, até o valor de cincoenta contos de réis; ás de Nossa Senhora do Rosario da Cidade de Porto Alegre, e de São Jeronimo do Novo Triumpho, na Provincia do Rio Grande do Sul, até doze contos de réis cada huma; e á do Senhor Bom Jesus de Iguape, e Casa da Misericordia da Cidade do Itú, na Provincia de S. Paulo, até o valor de cincoenta contos de réis a cada huma.
Art. 3º Todas estas Corporações serão obrigadas, em o prazo marcado pelo respectivo Juiz Provedor de Capellas, a converter em Apolices da Divida Publica os bens que adquirirem em virtude da presente Resolução.
Art. 4º Ficão revogadas as Leis em contrario.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretário d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 298 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)