Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.967, DE 14 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.967, DE 14 DE JULHO DE 1875
Concede á Companhia Nucleos Coloniaes autorização para funccionar, e approva, com modificações, os seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira, incorporador da Companhia Nucleos Coloniaes, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de tres de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, Hei por bem Conceder á mesma Companhia autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas e modificações feitas nos estatutos da Companhia Nucleos Coloniaes, e a que se refere o Decreto nº 5967 desta data
I
O art. 22 fica assim redigido:
Art. 22. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres Directores que possuam cincoenta acções, pelo menos, as quaes não poderão ser alienadas durante o tempo em que elles exercerem as respectivas funcções.
II
O capital social não poderá ser elevado, nem executada qualquer emenda ou alteração nos estatutos, sem approvação do Governo.
III
O Governo não toma responsabilidade alguma pelos contractos para acquisição dos colonos, sendo, como é, a empreza inteiramente particular.
IV
Não poderá ser Presidente da assembléa geral o Presidente da Directoria.
V
O Gerente servirá emquanto a assembléa geral dos socios o julgar conveniente aos interesses sociaes.
VI
O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.
VII
Não se poderá distribuir dividendos, emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
VIII
A especificação dos casos em que a Companhia deve entrar em liquidação e o modo desta, effectuar-se-hão de accôrdo com o art. 5º nº 13 e art. 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1875. - Thomas José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia Nucleos Coloninaes
CAPITULO I
FINS DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia toma o titulo de - Companhia Nucleos Coloniaes e Agricolas -, e tem por fins:
§ 1º Cultivar os terrenos baldios, devolutos ou abandonados, nos lugares que mais se prestem á cultura, por sua uberdade, salubridade e proximidade de meios de locomoção, e que mais vantagens offereçam aos interesses da Companhia.
§ 2º Os terrenos devolutos pertencentes ao Governo serão, com annuencia deste adquiridos por meio de compra pelo preço da Lei; e os de particulares pelos meios facultados em Lei, quando não possam sel-o amigavelmente, como tratam os §§ 1º e 2º do art. 20 do capitulo 4º dos presentes estatutos.
§ 3º A fundação de colonias agricolas nos terrenos que forem de sua propriedade, ou que tiver arrendado ou aforado.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 2º A Companhia constitue uma associação anonyma, que definitivamente fica organizada logo que estes estatutos tiverem recebido a approvação do Governo Imperial e, conseguintemente, autorização para ella funccionar.
Art. 3º Terá a sua séde na Côrte, onde estabelecerá, seu escriptorio e d'onde tratará directamente com o Governo Imperial.
Art. 4º O capital da Companhia será de dous mil contos de réis (2.000:000$000), representado por dez mil acções de duzentos mil réis cada uma, podendo este capital ser elevado ao triplo por deliberação da assembléa geral dos accionistas e por meio de emissão de novas acções.
Art. 5º Além das dez mil acções serão concedidas quatrocentas acções remidas, gozando das mesmas vantagens das primeiras, ao autor do projecto e organizador da Companhia, Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira.
Art. 6º No caso de verificar-se o augmento do capital, a assembléa geral prescreverá o modo pratico da emissão das novas acções.
Art. 7º As acções serão nominativas e transferiveis nos termos do Decreto de 19 de Dezembro de 1860, depois que tiver sido recolhido 25% do seu valor nominal, sendo a transferencia operada por termo lavrado em um livro especial.
Art. 8º Por fallecimento de qualquer accionista, passará para seus herdeiros não só o direito as respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, comtanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.
Art. 9º O accionistas que não effectuarem as prestações do capital com a devida pontualidade, perderão em beneficio da Companhia, o direito das respectivas acções e o valor das prestações com que já tiverem entrado.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 10. A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de cinco ou mais acções inscriptas nos registros da Companhia, tres mezes antes da reunião para que forem convocados.
Esta restricção não será applicavel na primeira reunião da assembléa geral dos accionistas, se ella tiver lugar tres mezes antes da installação da Companhia.
Art. 11. A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar, achando-se representado, pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.
Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição dos presentes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache presente a maioria absoluta das acções emittidas.
Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra por annuncios, nos jornaes mais lidos desta Capital, para quinze dias depois; nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas legalmente.
Art. 12. O accionista que, tendo voto na assembléa geral não puder comparecer, poderá fazer-se representar, concedendo para isso poderes a outro accionista.
Não serão, porém, admittidos votos por procuração, quando se tratar da eleição da Directoria.
Art. 13. Os votos serão contados na razão de um voto por grupo completo de cinco acções, mas nenhum accionista terá direito a mais do dez votos, qualquer que seja o numero de acções que represente, por si, ou como procurador de outros.
Art. 14. Em regra, sempre que não se tratar de eleição da Directoria e de membros da Commissão Fiscal ou de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: comtudo, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções, na fórma determinada no art. 13.
Art. 15. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo préviamente documentos comprobatorios de seus direitos:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.
Art. 16. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Janeiro de cada anno para tomar em consideração o relatorio da Directoria, o balanço do anno anterior, o parecer da commissão fiscal, a eleger a Directoria e a Commissão Fiscal.
No caso da assembléa geral não poder nessa reunião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, com tanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Art. 17. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha extraordinariamente quando a Directoria ou Commissão Fiscal julgarem conveniente, ou a requerimento de accionistas que representem pelo menos um decimo do capital realizado: nas reuniões extraordinarias só poderá tratar-se do assumpto que motivou a convocação e que deve ser declarado no annuncio feito para esse fim.
Art. 18. A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias, será publicada nos jornaes de maior circulação, oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 19. A eleição da Directoria, ou de um só Director, do membro ou membros da Commissão Fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, será por maioria relativa dos votos dos accionistas presentes e das acções que elles apresentarem, nos termos do art. 14.
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 20. As operações da Companhia são as seguintes:
§ 1º Compra dos terrenos que se prestarem aos fins da Companhia, segundo os §§ 1º e 2º do art. 1º, do capitulo 1º dos presentes estatutos.
§ 2º Arrendamento por vinte e sete annos dos terrenos, fazendas ou chacaras, que lhe convierem para os seus estabelecimentos.
§ 3º Obter do Governo Imperial por compra, segundo o estatuido por lei, os terrenos nacionaes que estiverem baldios ou abandonados.
§ 4º Estabelecer nos terrenos da Companhia, colonias agricolas com a denominação de - Nucleos Coloniaes e Agricolas.
§ 5º Contractar cultivadores para essas colonias no estrangeiro e mesmo no paiz.
§ 6º Adiantar aos colonos as importancias precisas para o seu transporte até aos Nucleos e o necessario para as primeiras necessidades no paiz.
§ 7º Estabelecer aos colonos cultivadores um salario mensal apropriado ao seu trabalho.
§ 8º Das habilitações e alimentos aos colonos cultivadores, e suas familias.
§ 9º Soccorrer aos colonos por adiantamentos com medico, botica e fazer os funeraes aos que fallecerem.
§ 10. Estabelecer contas correntes com os colonos e pagar-se as suas dividas na terça parte de seus salarios mensaes.
§ 11. Exportar para o mercado da Côrte, os productos dos Nucleos, onde serão vendidos por conta da Companhia.
Art. 21. Além destas operações, a Companhia fará mais aquellas que forem necessarias para o completo desenvolvimento e exequibilidade do seu prospecto.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 22. A Companhia será dirigida por uma Directoria composta de tres Directores, que não poderão entrar em exercicio, sem que cada um possua de cincoenta acções para cima.
Art. 23. A Directoria será eleita pela assembléa geral dos accionistas biennalmente e na reunião de Janeiro.
Exceptua-se a primeira Directoria que será composta á escolha do organizador da Companhia d'entre os accionistas que possuirem de cincoenta acções para mais.
Art. 24. As funcções da primeira Directoria durarão sómente por tempo de um anno depois de organizada a Companhia e entrar em funccionamento, e então será convocada a assembléa geral dos accionistas para proceder á eleição da nova Directoria.
Art. 25. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de Directores, accionistas que forem pai e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, e outros quaesquer parentes por consanguinidade até ao segundo gráo, segundo o Direito Canonico, e bem assim dous ou mais socios de uma firma social e os credores pignoraticios, se não possuirem o requerido numero de acções proprias.
Art. 26. Os Directores e os membros da Commissão Fiscal poderão ser reeleitos.
Em caso de impedimento ou morte de alguns de seus membros a Directoria conjunctamente com a Commissão Fiscal elegerão de conformidade com o art. 19 o accionista que o deve substituir durante o impedimento, ou até á reunião da assembléa geral no caso de morte.
Art. 27. A' Directoria incumbe:
§ 1º Por todos os meios ao seu alcance promover a prosperidade da Companhia.
§ 2º Nomear d'entre seus membros Presidente e Secretario, competindo ao primeiro presidir ás reuniões e fazer executar as resoluções da Directoria e da assembléa geral dos accionistas; e ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente.
§ 3º Fazer inspecção e fiscalisação nos trabalhos especiaes de que depender o regular andamento e bom exito do fim social.
§ 4º Nomear o Gerente da Companhia, o qual occupará este cargo emquanto bem servir e quizer nelle funccionar. Ao Gerente a Directoria fixará a retribuição de seus serviços.
§ 5º Nomear, sob proposta do Gerente, um Sub-Gerente, que servirá ás ordens do Gerente, coadjuvando-o e substituindo-o quando ausente em serviço da Companhia, ou nos impedimentos que poderão dar-se.
§ 6º Pela mesma fórma e sob proposta do Gerente, nomear os empregados que forem necessarios ao serviço da Companhia. Ao Sub-Gerente e mais empregados da Companhia a Directoria marcará os ordenados que devem vencer e a fiança que devem prestar, quando o lugar fôr de responsabilidade monetaria.
§ 7º De accôrdo com o Gerente, nomear agentes que devem obter colonos nos diversos paizes, dar-lhes a autorização e instrucções precisas e os meios necessarios.
§ 8º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.
§ 9º Recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas, que não tiverem immediata applicação.
§ 10. Fechar as contas e fazer dividendos dos lucros liquidos que tocarem aos accionistas nos mezes de Janeiro o Julho.
§ 11. Apresentar á assembléa geral dos accionistas; na reunião annual do mez de Janeiro, o balanço do anno anterior e o relatorio da marcha e da occurrencia dos negocios e interesses sociaes.
§ 12. Facilitar á Commissão Fiscal o exame da escripturação e do archivo, e dar todas as informações e explicações que ella exigir.
Art. 28. Ao Gerente incumbe:
§ 1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da Directoria.
§ 2º Propôr á Directoria o Sub-Gerente e os empregados que forem necessarios para o desempenho do serviço da Companhia.
§ 3º Propôr á Directoria os diversos ordenados dos empregados da Companhia.
§ 4º Dirigir o serviço geral da Companhia em saias operações e expediente de serviço diario.
§ 5º Prestar á Directoria todas as informações que lhe forem exigidas; indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.
Art. 29. A Directoria, representada por seu Presidente, poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitralmente.
Art. 30. Os Directores serão retribuidos com a quota de 3:600$000 cada um, podendo esta retribuição annual ser elevada por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e em attenção aos serviços da Companhia.
Art. 31 O Gerente, além da retribuição fixa, perceberá mais a quota de 2%, deduzidos dos lucros liquidos do semestre.
CAPITULO VI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 32. Na assembléa geral dos accionistas, de cada anno, será eleita uma Commissão Fiscal, composta de tres membros, que ser accionistas possuidores de cincoenta acções para mais cada um, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 33. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da Commissão os outros dous membros, conjunctamente com a Directoria, designarão um accionista possuidor de cincoenta acções para mais, que preencherá a vaga até á reunião da primeira assembléa geral ordinaria dos accionistas, ou exercerá a substituição durante o impedimento.
Art. 34 A Commissão Fiscal tem o direito de examinar a escripturação e documentos comprobatorios da despeza, expedir á Directoria todas as informações que julgar precisas.
Art. 35. Na assembléa geral annua dos accionistas apresentará o seu parecer sobre a gestão da Directoria e quaesquer negocios concernentes á Companhia.
CAPITULO VII
DA DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 36. A duração da Companhia será de 30 annos, devendo ser prorogado este prazo por votação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Imperial.
CAPITULO VIII
DOS DIVIDENDOS E FUND0S DE RESERVA
Art. 37. Da renda liquida de cada semestre serão deduzidos 12%, sendo 2% para a retribuição do Gerente, segundo o especificado no art. 31, e 10% para constituir um fundo de reserva, que deverá ser da quinta parte do capital empregado. Feita esta deducção, o resto da receita liquida será distribuida entre os accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho, proporcionalmente ás acções que possuirem.
CAPITULO IX
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 38. A Companhia começará a formar um fundo de amortização, desde, o 5º anno de suas operações, do fórma que aos vinte e sete annos de sua duração este fundo esteja completo.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Os presentes estatutos, para serem submettidos á approvação do Governo imperial, serão assignados pelo autor da idéa e incorporador da Companhia, Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira.
Art. 40. O incorporador da Companhia fica desde já autorizado a requerer ao Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos e a consetir nas emendas e addições que o mesmo Governo indicar; e approvados estatutos a convocar a primeira assembléa geral dos accionistas e a fazer por conta da Companhia todas as despezas de instalação.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1875. - Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 460 Vol. 2 pt II (Publicação Original)