Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.950, DE 23 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.950, DE 23 DE JUNHO DE 1875

Estabelece disposições regulamentares para a formação de peculios destinados ás praças das Companhias de Aprendizes Marinheiros.

    Convindo crear um peculio em beneficio dos Aprendizes Marinheiros das Companhias estabelecidas na Côrte e Provincias, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os Aprendizes Marinheiros contribuirão mensalmente, para formação de um peculio, com quantia igual á terça parte do soldo que ora percebem, a qual será depositada a juros nas Caixas Economicas, e, na falta destas, nas Thesourarias de Fazenda. Igual destino terão os premios cedidos pelos pais ou tutores dos aprendizes em beneficio destes.

    Art. 2º Nos mezes em que os aprendizes não estiverem em debito por fornecimento de fardamento ou tratamento em hospital, a contribuição será elevada ao duplo da marcada no art. 1º.

    Art. 3º O restante do soldo, liquido da contribuição e dos descontos legaes, será entregue aos aprendizes na occasião do pagamento, o qual se fará em acto de mostra, com as formalidades estabelecidas para as praças dos Corpos de Marinha.

    Art. 4º As quantias depositadas e os juros vencidos constarão de cadernetas que serão entregues aos contribuintes, quando tiverem baixa do Corpo de Imperiaes Marinheiros por qualquer motivo, e a seus pais ou tutores, e, na falta destes, ao Juizo de Orphãos, se durante a menoridade forem os aprendizes desligados das Companhias, por incapazes do serviço. Nos casos de deserção ou fallecimento, a importancia da contribuição reverterá em beneficio do Asylo de Invalidos, salvo se fôr legalmente reclamada.

    Art. 5º Quando os aprendizes passarem para o Corpo de Imperiaes Marinheiros, as respectivas cadernetas serão remettidas ao Commandante do mesmo Corpo, que as mandará guardar no cofre, sob a responsabilidade dos claviculares, depois de inscriptas em livro proprio, com as convenientes especificações.

    Art. 6º Na arrecadação, escripturação e fiscalisação do peculio dos Aprendizes Marinheiros serão observadas as Instrucções de 4 de Janeiro de 1873.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Cumpra-se e registre-se.

    Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1875. - Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 399 Vol. 2 pt II (Publicação Original)