Legislação Informatizada - Decreto nº 595, de 17 de Outubro de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 595, de 17 de Outubro de 1891

Declara que o fardamento que se distribue ás praças dos corpos de marinha, gratuitamente ou por adeantamento, é destinado ao uso no serviço, só se tornando propriedade das mesmas praças quando expirado o prazo estabelecido nas respectivas tabellas para sua duração.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha e considerando que o fardamento que se distribue, gratuitamente ou por adeantamento, às praças dos corpos de marinha é destinado ao uso no serviço, só devendo tornar-se propriedade das mesmas praças depois do prazo fixado nas respectivas tabellas,

Decreta:

     Art. 1º O fardamento fornecido gratuitamente ou por adeantamento ás praças dos corpos de marinha só póde ser considerado propriedade das mesmas depois de terminado o prazo de duração estipulado nas respectivas tabellas.

     Art. 2º No caso de baixa por incapacidade physica, ou fallecimento e deserção, deve ser arrecadado o fardamento que ainda não tenha completado a sua duração, quando esteja em condições de ser novamente distribuido, com desconto do tempo vencido.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 507 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)