Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.946, DE 11 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.946, DE 11 DE JUNHO DE 1875

Concede a Antonio Pinto Ferreira Morado e a Francisco Joaquim Bethencourt da Silva autorização para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro entre o morro denominado do Pinto e a rua Primeiro de Março.

    Attendendo ao que Me requereram Antonio Pinto Ferreira Morado e Francisco Joaquim Bethencourt da Silva, Hei por bem Conceder-lhes autorização por vinte e cinco annos, para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro para o transporte de passageiros e cargas, entre o morro denominado do Pinto e a rua Primeiro de Março, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5946 desta data

I

    E' concedida a Antonio Pinto Ferreira Morado e a Francisco Joaquim Bethencourt da Silva, a necessaria autorização para a construcção, uso e gozo, durante 25 annos, de uma linha de carris, de tracção animada, para o transporte de passageiros, entre o morro denominado do Pinto e a rua Primeiro de Março.

    § 1º Partindo do referido morro, seguirá a linha concedida pelas ruas Bezerra de Menezes, Saldanha Marinho, rua nova..... Bethencourt da Silva, travessa do Bom Jardim, e rua deste nome; dahi, percorrendo a rua projectada até o largo da Providencia, se encaminhará pelas ruas do Principe dos Cajueiros, General Caldwell, Princeza dos Cajueiros, S. Lourenço, Larga de S. Joaquim, nos termos do Decreto nº 5927 de 22 de Maio proximo findo; e daquella rua á de Primeiro de Março, de conformidade com a clausula 3ª.

    § 2º Para o serviço de que trata a presente clausula, em todo o morro do Pinto, gozarão os concessionarios de privilegio exclusivo.

II

    Além da rua que os concessionarios abrirão, de conformidade com as posturas municipaes, entre a rua do Bom Jardim e o Largo da Provindencia, parallelamente à Estrada de ferro D. Pedro II alargarão de dous metros a rua do Principe dos Cajueiros, do lado onde forem collocados os seus carris, até á rua do General Cadwell.

III

    Prolongarão com a mesma largura que tem, actualmente, a rua Larga de S. Joaquim pelas ruas Estreita do mesmo nome e de Theophilo Ottoni, até a de Primeiro de Março.

IV

    Emquanto não se realizar o prolongamento de que trata a clausula antecedente, a linha de carris concedida terminará na rua Larga de S. Joaquim, em frente á Igreja do mesmo nome.

V

    Sómente depois dos concessionarios obterem do Poder Legislativo o direito de desappropriação, na fórma da Lei nº 816 de 10 de Julho de 1855, vigorarão as presentes clausulas na parte relativa ao prolongamento da rua Larga de S. Joaquim, e extensão dos carris até a rua Primeiro de Março. Aquelle favor deverá ser solicitado dentro do prazo de um anno; e, se não fôr obtido dentro de tres annos, contados desta data, caducará a presente concessão.

VI

    Para os demais trabalhos da empreza, fica-lhes concedido o direito de desappropriação, na fórma da Lei nº 353 de 12 de Julho de 1845.

VII

    Um anno depois de decretado pelo Poder Legislativo o direito de desappropriação, na fórma da clausula quinta, darão os concessionarios começo ao prolongamento da rua Larga de S. Joaquim. As edificações principiarão dentro de 60 dias depois de desappropriados os predios, sob pena do uma multa, por mez de demora, correspondente ao duplo do ultimo aluguel dos mesmos predios, salvo caso de força maior, justificado a juizo do Governo.

VIII

    O Governo expedirá as instrucções pelas quaes os concessionarios se regularão no modo pratico da demolição dos predios e começo das edificações.

IX

    Em caso algum, e sob qualquer pretexto, poderão os concessionarios arrendar os predios depois de desappropriados, nem fazer construcções provisorias, a não serem estas para officinas e armazens destinados aos trabalhos de que trata esta concessão.

    Fica entendido que a presente clausula não e applicavel aos predios que tiverem frente para ruas diversas, nem será extensiva aos operarios ou empregados que durante a execução das obras tenham de residir junto a estas.

X

    O plano geral e o typo das edificações serão approvados pela Illma. Camara Municipal.

XI

    Os concessionarios construirão ás suas expensas, e na mesma rua, a nova Igreja de S. Joaquim, em local que fôr indicado pelo Governo; podendo para isto aproveitar os materiaes do velho edificio.

XII

    Os concessionarios cederão gratuitamente ao Estado dous dos novos predios que construirem, adaptando-os ao plano que para a sua execução fôr approvado pelo Governo.

XIII

    A construcção dos novos edificios do prolongamento da rua Larga de S. Joaquim deverá concluir-se dentro de 15 annos, a datar da Resolução Legislativa a que se refere a clausula 5ª, sob pena de uma multa de 10:000$ por mez de demora. Decorrido que seja um anno depois de expirado aquelle prazo, caducará a concessão, revertendo para o Estado os terrenos e edificios que tiverem sido desappropriados.

XIV

    Dentro do prazo de tres mezes desta data os concessionarios submetterão á approvação do Governo o traçado de toda a linha até a rua Larga de S. Joaquim, em frente á Igreja, com indicação dos declives, raios de curvas, desvios e pontos de estações, em escala de 1:1000, a secção dos carris e o desenho dos carros e das estações.

    Trinta dias depois dessa apresentação, serão os planos considerados approvados, se nenhuma observação em contrario tiver apresentado o Governo.

XV

    As obras da linha deverão começar dentro do prazo de seis mezes desta data, e terminar no de dezoito, até á rua Larga de S. Joaquim, em frente á Igreja, sob pena, no primeiro caso, de caducar a presente concessão; e no segundo, de uma multa de 2:000$000 por mez de demora.

XVI

    Effectuado que seja o prolongamento da rua Larga de S. Joaquim, e desde que começarem as edificações poderão os concessionarios estender a linha de carris até á rua Primeiro de Março.

XVII

    Na construcção das obras dos carris serão observadas as seguintes condições:

    § 1º Os trilhos serão de fenda, com o peso de 16 kilogrammas por metro corrente. Terão 0,m82 entre as faces internas. Serão assentados em linhas longitudinaes de madeira com 0,m15 sobre 0,m08, collocados sobre travessas espaçadas de dous metros.

    § 2º Nos lugares onde houver desvio ou linha dupla a distancia entre as duas linhas será pelo menos de um metro. Na rua Larga de S. Joaquim, e em todo o seu prolongamento, poderão os concessionarios collocar cada uma das duas linhas ao lado dos passeios, comtanto que não haja desvios nas mesmas ruas.

    § 3º Os trilhos serão assentados de um dos lados das ruas e ao nivel do calçamento, de modo que em caso algum prejudiquem o transito de vehiculos, de pessoas a pé ou a cavallo; e nem a largura dos passeios.

    § 4º A linha será dupla em toda a extensão da rua Larga de S. Joaquim e do seu prolongamento; em todas as demais será singela, tendo apenas as linhas de serviço necessarias para os cruzamentos dos carros nos lugares marcados na planta approvada pelo Governo, ou por este designados; salvo quanto ao que prescreve o Regulamento de 26 de Dezembro de 1874.

    § 5º Os carros terão de 6 a 8 metros de comprimento e 1,m80 de largura.

    A tracção se fará por um ou mais animaes, conforme a lotação. Esta será marcada pelo Governo.

XVIII

    Além das prescripções aqui impostas, os concessionarios obrigam-se a cumprir as dos Regulamentos que, para segurança, fiscalisação e policia da linha de carris, publicar o Governo.

XIX

    No caso de interrupção por oito dias do trafego da linha, e por motivo justificado, a juizo do Governo, caducará a presente concessão. Igual pena soffrerão os concessionarios pela não observancia das clausulas 12ª, 17ª, 26ª e 32ª.

XX

    A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade.

    Feita a competente intimação aos concessionarios, o Governo Imperial reassumirá o direito de conceder esta linha a quem julgar conveniente; não podendo os concessionarios reclamar indemnização, por qualquer titulo que seja, e devendo remover os trilhos dentro do prazo de tres mezes, contado da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Governo, á custa dos mesmos concessionarios.

XXI

    As obras serão executadas á custa dos concessionarios, ou de uma Companhia, que poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz, tendo, porém, seu domicilio legal na capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma Companhia e o Governo, ou entre ella e os particulares.

XXII

    Nenhuma obra nova, que tenha relação com a linha de carris, poderá ter começo sem que seja autorizada pelo Governo, e por este préviamente approvada a respectiva planta.

XXIII

    O Governo poderá mandar sobr'estar na execução de qualquer obra que esteja construida sem as prescripções do artigo antecedente. Neste caso serão os concessionarios obrigados a demolir a obra dentro do prazo que Ihes fôr fixado, sob pena de ser a demolição feita a custa dos mesmos concessionarios, além da multa em que incorrerem.

XXIV

    A conservação dos carris se fará com a maior vigilancia possivel; para o que terão os concessionarios os cantoneiros, e guardas que forem necessarios.

    Igual vigilancia se exercerá na circulação dos carros, na passagem e nos cruzamentos das ruas.

XXV

    Para regularidade de todo o serviço de policia e segurança, ministrarão os concessionarios instrucções escriptas aos seus agentes, e das quaes dará sciencia ao Governo.

XXVI

    Os concessionarios poderão cobrar pela circulação e transporte nos seus carros 200 rs. por passageiro, desde a rua Primeiro de Março até o extremo da linha, no morro do Pinto.

    De qualquer dos pontos do trajecto da linha, até subida do morro; ou deste ponto até os extremos da linha, perceberão apenas 100 rs. por passageiro.

XXVII

    As horas de partida dos carros e o numero de viagens serão regulados em tabellas approvadas pelo Governo. Este terá o direito de exigir maior numero de viagens, se fôr isto reclamado pela commodidade publica.

XXVIII

    Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer empregados publicos que apresentarem passe dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço.

    No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida, ou em suas immediações; terão tambem passagem gratuita e independente de - passe -, os bombeiros, empregados publicos e agentes policiaes; sendo posto á disposição do Chefe de Policia, do Director do Corpo de Bombeiros, ou de quem suas vezes fizer, um carro especialmente construido para transportar até duas bombas de extincção de incendio.

    Outrosim, ficarão a disposição do Governo Imperial todos os meios de transporte, mediante abatimento de 30% da tarifa, para conducção de tropa.

XXIX

    Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto, precederá licença da Illma. Camara Municipal; os concessionarios, porém, em casos urgentes, poderão proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma camara.

XXX

    Os concessionarios não poderão mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara. As despezas feitas com a alteração do referido nivelamento correrão por conta dos concessionarios. Todas as obras de arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas, para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.

XXXI

    Os concessionarios serão obrigados a macadamisar todo o espaço comprehendido entre os trilhos, e mais 0,m35 para cada lado das ruas que abrirem, e naquellas onde não existir ainda calçamento, sob pena de ser esse trabalho executado pelo Governo, cobrando este executivamente dos concessionarios a respectiva importancia.

XXXII

    Os concessionarios pagarão a Illma. Camara as despezas de construcção, quando esta se der, e conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças no espaço comprehendido pelos trilhos e mais 0,m35 para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos da empreza, a que se refere o Decreto nº 4283 de 23 de Junho de 1869.

XXXIII

    Tambem serão responsaveis pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por quaesquer circumstancias deixar a empreza de funccionar, ficando para esse fim sujeito á Illma. Camara Municipal todo o seu material.

XXXIV

    Todas a vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas e praças comprehendidas na linha concedida, nenhum embaraço será opposto pelos concessionarios, nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego, que fôr indispensavel, sendo além disso obrigados a collocar os trilhos a proporção que os calçamentos progredirem.

XXXV

    O Governo nomeará um Engenheiro para fiscalisar os trabalhos da construcção da linha e o serviço da empreza, sendo os respectivos vencimentos fixados pelo referido Governo, de accôrdo com os concessionarios, que entregarão trimensalmente a importancia correspondente, no Thesouro Nacional.

XXXVI

    Poderá o Governo fiscalisar igualmente as edificações dos novos predios da rua Larga de S. Joaquim, escolhendo para este fim um architecto da sua confiança, cujos vencimentos serão pagos nas mesmas condições do artigo precedente.

XXXVII

    Todas as questões que se suscitarem entre e Governo e os concessionarios serão decididas por arbitramento sem recurso algum, cada uma das partes nomeará sem arbitro, e o terceiro, que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos. Não se dando o accôrdo, proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiros de Estado, designado cada um por uma das partes.

XXXVIII

    Os concessionarios fornecerão ao Governo, sempre que Ihes fôr exigido, os dados estatisticos do movimento da linha, da sua receita e despeza, depois que tiverem conhecimento os accionistas da empreza que organizarem.

XXXIX

    Findo o prazo de 25 annos da presente concessão, reverterão para o dominio da Municipalidade todo o material fixo e rodante, os animaes, estações, officinas ou quaesquer edificios destinados ao serviço da linha, tudo em perfeito estado dE conservação, e ficando ipso facto dissolvida a empreza, e sem direito a indemnização alguma.

XL

    Ao Governo fica reservado o direito de embargar a renda da linha de carris durante os ultimos cinco annos desta concessão, para com seu producto reparar as obras e o material que, por negligencia dos concessionarios, não se achem nas condições exigidas na clausula antecedente.

XLI

    O Governo poderá resgatar a linha de carris a que se refere esta concessão em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pelos concessionarios, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo) e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores. Se os dous arbitros não chegarem a accôrdo dará cada um seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XLII

    Por falta de cumprimento de quaesquer das clausulas desta concessão, a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr multas até 5:000$, conforme a gravidade do caso.

XLIII

    Serão applicaveis á Companhia ou sociedade que fôr organizada pelos concessionarios as estipulações expressas nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 386 Vol. 2 pt II (Publicação Original)