Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.941, DE 11 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.941, DE 11 DE JUNHO DE 1875

Concede á Companhia Ferro-carril de Cascadura a Jacarepaguá autorização para funccionar, e approva, com modificações, os seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-carril de Cascadura a Jacarepaguá, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Abril do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações feitas nos estatutos da Companhia Ferro-carril de Cascadura a Jacarepaguá, a que se refere o Decreto nº 5941 desta data

I

    Alterem-se os arts. 15, 22 § 8º, e os demais artigos correspondentes, marcando a reunião da assembléa geral, e dividendos, para Março e Setembro de cada anno.

II

    No § 1º do art. 15, em vez de «um terço» para que a reunião possa ser requerida, diga-se: «um quinto.»

III

    Ao final do art. 17 acrescente-se: «e até que se lhes tomem contas.»

IV

    Elimine-se do art. 28 o limitativo «só.»

V

    Ao final do art. 31 acrescente-se: - Entende-se por - fundadores - todos os que forem accionistas no acto de realizar-se essa primeira assembléa geral.

VI

    As acções beneficiarias, de que trata o art. 32, não podem ser alienadas antes de construida a estrada até Jacarepaguá.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º Esta Companhia denominar-se-ha - Ferro-carril de Jacarepaguá -, e sua séde será nesta Côrte.

    Art. 2º A duração da Companhia será de vinte annos, contados da data do Decreto da concessão.

    Art. 3º O seu fim é construir e custear uma estrada para passageiros e mercadorias, sobre trilhas de ferro, por tracção animada, entre a estação de Cascadura, na Estrada de Ferro D. Pedro II, e a freguezia de Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, podendo ser prolongada até a de S. Salvador da Guaratiba, ambas no municipio neutro, e manter o seu trafego de conformidade com o Decreto nº 5399 de 10 de Agosto de 1873, e respectivo contracto assignado em 23 de Outubro de 1873, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 4º O capital da Companhia será de trezentos contos de réis, representado por mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma, realizado conforme o andamento das obras, sendo as chamadas feitas a juizo da Directoria, com o intervallo, porém, de uma á outra, pelo menos de trinta dias, e annuncios nos jornaes desta Côrte com dez dias de antecedencia.

    Art. 5º As acções serão nominativas, e sua transferencia será feita por termo lavrado em livro especial e sómente depois que estiver realizada uma terça parte do capital.

    Art. 6º Os accionistas que deixarem de realizar qualquer entrada do capital, annunciada na fórma destes estatutos, perderão em favor da Companhia as quantias com que já houverem entrado, bem como o direito ás suas acções, salvo os casos de força maior devidamente provados perante a Directoria, ficando todavia, no caso de prejuizos que absorvam o capital da mesma Companhia, responsaveis até o seu valor em observancia do nº 3 do § 17 do art. 5º do decreto nº 2711, de 19 de Dezembro de 1860.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 7º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de cinco ou mais acções inscriptos nos registros da Companhia, pelo menos dous mezes antes da reunião para que forem convocados.

    Art. 8º Cada cinco acções dão direito a um voto, porém nenhum accionista poderá ter mais de dez votos, embora possua mais de 50 acções, e seja procurador de outros.

    Art. 9º Não poderá haver deliberação alguma da assembléa geral sem que se achem presentes ou representados por procurador, accionistas que representem um terço do capital. Quando se tratar de reforma ou modificação de estatutos, responsabilidade da Directoria e liquidação da Companhia, deve achar-se representada a maioria absoluta de votos que as acções representem no respectivo livro dos accionistas.

    Art. 10. As convocações das assembléas geraes serão feitas pelos jornaes da Côrte, com dez dias de antecedencia, pelo menos, em annuncios publicados por três ou mais vezes.

    Se nellas não comparecerem accionistas que representem o capital exigido no artigo antecedente, proceder-se-ha a nova convocação, com dez dias de intervallo, declarando-se nos annuncios que as decisões serão tomadas pelos membros que comparecerem nessa reunião, qualquer que seja o numero de acções que representem.

    Art. 11. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo documentos comprobatorios:

    1º Os tutores por seus pupillos.

    2º Os maridos por suas mulheres.

    3º Os prepostos de firmas ou corporações, com tanto que qualquer dos representantes tenha as qualidades exigidas para ser incluido na lista dos votantes.

    Art. 12. Todo o accionista poderá fazer-se representar por outro accionista, conferindo-lhe para isso poderes especiaes. Não si admittem, porém, votos por procuração para a eleição da Directoria, a qual será sempre por escrutinio secreto.

    Art. 13. A assembléa geral dos accionistas será presidida por um accionista, que não pertença á direcção ou gerencia, o qual poderá ser eleito ou nomeado por acclamação, e o Presidente chamará para Secretarios dous accionistas, que sujeitará á approvação symbolica da assembléa geral.

    Art. 14. Compete á assembléa geral:

    1º A alteração ou reforma destes estatutos dependente da approvação do Governo Imperial.

    2º O julgamento das contas semestraes.

    3º A eleição da Directoria.

    4º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.

    5º Determinar a melhor fórma de liquidação da Companhia, no caso de que os prejuizos absorvam um terço do capital, e nos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 15. A assembléa geral se reunirá ordinariamente nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, para rever e approvar o relatorio do semestre findo, que deve apresentar a Directoria os quaes a assembléa poderá mandar examinar por uma commissão do modo que julgar conveniente, e extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando sua reunião fôr requerida por accionistas, cujas acções representem pelo menos um terço do fundo capital.

    2º Quando a Directoria julgar necessario.

    Nas sessões extraordinarias só se poderá tratar do objecto para que a reunião fôr convocada.

    Art. 16. As deliberações da assembléa geral, serão tomadas por maioria de numero em votação - symbolica e relativa de votos quando fôr escrutinio.

CAPITULO Iii

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 17. A Companhia será dirigida por uma Directoria, composta de tres membros, sendo um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, que não poderão entrar em exercicio sem possuirem e depositarem nos cofres da Companhia cincoenta acções, as quaes serão inalienaveis, durante o exercicio do respectivo cargo.

    Art. 18. Os Directores servirão pelo tempo de tres annos podendo ser reeleitos no fim desse prazo.

    A eleição para renovação da Directoria se fará todos os annos na assembléa geral do mez de Julho, a começar de 1877.

    Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhado, parentes por consanguinidade até o 2º gráo, dous ou mais socios da mesma firma social, nem os credores pignoraticios, se não possuirem o requerido numero de acções proprias.

    Art. 20. No caso de impedimento de algum de seus membros a Directoria escolherá um accionista de conformidade com o art. 17 que deverá fazer suas vezes. O exercicio do escolhido não deverá ir além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral.

    Art. 21. A nenhum dos membros da directoria é permittido faltar ás funcções do seu cargo por mais de tres mezes, ficando no caso contario entendido que resigna o lugar.

    Art. 22. A' Directoria compete:

    1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.

    2º Prover a tudo que fôr a bem da Companhia.

    3º Nomear o Gerente que tem de administrar a Companhia, e demittil-o, quando por qualquer circunstancia não preencha cabalmente as obrigações a seu cargo, e marcar-lhe o respectivo ordenado.

    4º Determinar o numero de empregados e seus respectivos ordenados, podendo delegar estes poderes no Gerente.

    5º Assignar qualquer contracto de alienações, acquisições e desappropriações que forem necessarias.

    6º Verificar e approvar as contas do Gerente

    7º Submetter á assembléa geral nos mezes de Janeiro e Julho, um balanço e relatorio da marcha dos negocios e occurrencias que digam respeito aos interesses da Companhia.

    8º Fechar as contas no fim de cada semestre social, e repartir dividendos dos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho, quando os houverem.

    9º Recolher a um banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.

    10. Representar a Companhia em suas relações com terceiros, ou em Juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatario.

    11. Organizar o regulamento interno da Companhia.

    Art. 23. São attribuições do Gerente:

    1º A administração da Companhia seguindo sempre as deliberações e ordens da Directoria.

    2º Assignar a correspondencia e os contractos que a Directoria autorizal-o para effectuar.

    3º Arrecadar e despender os dinheiros da empreza, conforme as ordens da Directoria, prestando contas todos os mezes.

    4º Propôr á Directoria o augmento ou reducção do numero dos empregados que forem necessarios para o desempenho do serviço da Companhia.

    5º Apresentar á Directoria o balanço semestral, acompanhado de um relatorio circumstanciado das operações do semestre findo, estatisticas do serviço, passageiros, cargas, etc. etc. indicando as reformas ou melhoramentos que a experiencia mostrar convenientes, e mensalmente uma nota circumstanciada da receita e despeza feita. Estes relatorios deverão ser remettidos á Directoria até o dia 8 de cada mez.

    6º Organizar as tabellas dos fretes que com a revisão da Directoria, têm de ser submettidas á approvação do Governo Imperial.

    7º Facultar todas as informações que forem exigidas pela Directoria, ou por qualquer Director que fôr á Jacarepaguá examinar a escripturação, andamento do serviço, etc., etc.

    Art. 24. O Gerente perceberá pelo seu trabalho o ordenado que lhe fôr arbitrado pela Directoria.

CAPITULO IV

DOS LUCROS E DIVIDENDOS DA COMPANHIA

    Art. 25. Dos lucros liquidos da Companhia, deduzir-se-hão dez por cento (10%), para gratificação dos membros da Directoria, com tanto que o vencimento de cada Director não seja inferior a dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$) por anno. O restante será distribuido como dividendo aos accionistas em Janeiro e Julho.

    Logo que os lucros liquidos excedam doze por cento (12%), metade deste excesso poderá entrar nos dividendos; aos accionistas, e a outra metade entrará para a empreza como fundo de reserva, á qual se addicionará semestralmente os juros vencidos pelo mesmo fundo. O fundo de reserva será applicado em apolices da divida publica.

    Art. 26. O fundo de reserva sendo destinado a fazer face á amortização do capital despendido, ao deterioramento do material da Companhia, e a prejuizos imprevistos, não poderá exceder a sessenta por cento (60%) do capital da Companhia, nem ser definitivamente distribuido senão no caso de dissolução da Companhia.

    Quando o fundo de reserva estiver completo, por esta forma, serão divididos pelos accionistas todos os lucros liquidos, recompondo-se todavia todas as vezes que fôr desfalcado.

CAPiTULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. Os Directores, Gerente e todos os empregados da Companhia são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem no exercicio de suas funcções, provenientes de fraude, dólo ou negligencia culpavel.

    Art. 28. A responsabilidade dos membros da Directoria só póde ser intentada por acção judicial, por meio de commissarios nomeados pela assembléa geral em sessão extraordinaria para represental-a em Juizo e requerer a bem de seu direito, designando-se os factos sobre que deve versar a accusação.

    Votada a accusação considerar-se-ha demittida a Directoria, e proceder-se-ha em acto consecutivo á eleição da nova Directoria.

    Art. 29. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada em nome da Companhia, e para exercer livre e geral administração com plenos poderes, como em causa propria, outorgados sem reserva alguma, e igualmente a aceitar as modificações que a estes estatutos fizer o Governo Imperial, e que julgar que devem ser aceitos.

    Art. 30. Se a Companhia tiver prejuizos que absorvam um terço do seu capital, addicionado o fundo de reserva, entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas e o restante será dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.

Disposições transitorias

    Art. 31. A primeira Directoria que durará até 31 de Julho de 1877, será eleita por uma assembléa geral, composta dos accionistas fundadores da Companhia, por escrutinio secreto na forma do art. 12.

    Art. 32. Assim que os presentes estatutos estiverem approvados pelos Governo Imperial, o concessionario Etienne Campas, cederá pôr escriptura publica á Companhia todos os seus direitos e privilegios, concedidos pelo Governo Imperial no contracto de 23 de Outubro de 1873, celebrado em virtude do Decreto de 10 de Agosto de 1873, mediante a retribuição de duzentas acções beneficiarias da mesma Companhia, para a compra desta concessão.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 378 Vol. 2 pt II (Publicação Original)