Legislação Informatizada - DECRETO Nº 594, DE 17 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO Nº 594, DE 17 DE OUTUBRO DE 1891
Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro denominada Pacifico, que partindo do Recife, no Estado de Pernambuco, vá terminar em ponto que for julgado conveniente nas fronteiras do Rio Grande do Sul com a Republica Oriental.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os engenheiros Antonio Paulo de Mello Barreto, José Arthur de Murinelli, Jorge Mirandola e Juan José Castro e Hermanos, resolve conceder-lhes privilegio por 90 annos, sem garantia de juros, para construirem, usarem e gozarem uma estrada de ferro denominada Pacifico, que partindo do Recife, no Estado de Pernambuco, vá terminar em ponto que for julgado conveniente nas fronteiras do Estado do Rio Grande do Sul com a Republica Oriental, de accordo com os estudos que deverão ser apresentados á approvação e sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 594 desta data
I
E' concedido aos engenheiros Antonio Paulo de Mello Barreto, José Arthur de Murinelli, Jorge Mirandola e Juan José Castro e Hermanos, privilegio por 90 annos, sem garantia de juros, para, por si ou por companhia que organizarem, construirem, usarem e gozar em uma estrada de ferro denominada Pacifico, que partindo do Recife, no Estado de Pernambuco, vá terminar em ponto que for julgado conveniente nas fronteiras do Estado do Rio Grande do Sul com a Republica Oriental, de accordo com os estudos que deverão ser apresentados á approvação.
II
Além do privilegio o Governo concede:
1º Direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisas para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;
2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente.
3º Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 30 kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, com tanto que, dentro da referida zona, não recebam generos e passageiros.
III
Os estudos terão começo dentro do prazo de 30 mezes e o inicio dos trabalhos dentro de um anno depois de approvados os estudos definitivos, e terminarão no fim de 10 annos a contar ambos da data da assignatura do contracto, podendo ser este prazo prorogado a juizo do Governo e de accordo com os concessionarios, caducando este contracto no fim da prorogação, si não stiverem concluidas as obras.
IV
Para garantia do que preceitua a clausula precedente depositarão os concessionarios no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou apolices da divida publica, a quantia de 100:000$, a qual reverterá em beneficio da União si dentro do prazo marcado para o começo dos estudos não estiver incorporado a companhia.
V
Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura, as plantas e todos os detalhes de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.
VI
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos a contar da inauguração do trafego.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo mèdio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
VII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º, as malas do Correio e seus conductores; o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado;
4º, os funccionarios publicos, quando viajarem para desempenho de suas respectivas funcções.
Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo governador do Estado ou outras autoridades que para esse fim forem autorizadas;
3º, todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e os destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
VIII
Os concessionarios darão um fio gratuitamente para o serviço talegraphico da União, em todo o percurso da linha.
IX
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos no começo de cada semestre a vencer com a quantia equivalente, que for previamente fixada pelo mesmo Governo.
X
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, está será decidida em ultima instancia pelo Ministro da Agricultura.
XI
Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, e for de competencia do Governo Federal, o que se contém nas clausulas que acompanham o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.
XII
Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
Capital Federal, 17 de outubro de 1891.
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João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 503 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)