Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.934, DE 3 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.934, DE 3 DE JUNHO DE 1875
Concede á Companhia Zootechnica autorização para funccionar e approva, com modificações, os seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu Domingos de Souza Ribeiro Leal, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Conceder á Companhia Zootechnica autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas e modificações feitas nos estatutos da Companhia Zootechnica e a que se refere o Decreto nº 5935 desta data
I
A approvação destes estatutos não dispensa a Companhia de obter das Provincias e municipios em que tiver de proceder ás suas operações, a necessaria licença para fazer o trafego das carnes verdes.
II
Elimine-se o art. 11 dos estatutos.
III
O art. 14 fica assim redigido:
Os dividendos serão tirados dos lucros liquidos das operações feitas no semestre, o que sómente terá lugar quando o capital desfalcado estiver integralmente restabelecido, de conformidade com o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
IV
Acrescente-se ao final do art. 15: que as deliberações da assembléa geral não serão executadas sem approvação do Governo, sempre que tiverem por fim interpretações ou alterações dos estatutos.
V
Inclua-se no art. 21: tambem os pais, cujos filhos menores possuirem acções, resalvados os casos em que a Lei nº 1083 de 1860 não admitte votos por procuração.
VI
Declare-se nos Capitulos 5º e 6º o numero dos membros da Directoria e commissão fiscal.
VII
O art. 33 fica assim redigido:
Os dividendos serão distribuidos, semestralmente, aos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho, sempre que o capital desfalcado, em virtude de perdas, tiver sido restabelecido.
VIII
O § 1º do art. 35 fica assim redigido:
Art. 35. São incorporadores da Companhia Domingos de Souza Ribeiro Leal, iniciador da idéa, e o Engenheiro Trajano Pereira Brazil.
§ 1º O incorporador Domingos de Souza Ribeiro Leal exercerá o lugar de Gerente da Companhia.
Este cargo será desempenhado sob a immediata inspecção da Directoria, e delle poderá ser destituido provada por sentença judicial, em processo competente, fraude ou malversação, ou quando pela assembléa geral dos accionistas fôr deliberado, por negligencia, abandono ou qualquer outra falta grave e contraria aos interesses da Companhia.
IX
O Governo Imperial nomeará pessoa de sua confiança para fiscalisar a Companhia, e impedir que esta directa ou indirectamente promova monopolio, caso em que poderá ser cassada a autorização concedida á mesma Companhia para funccionar.
Este Fiscal será pago pela Companhia, na razão de 300$000 mensaes.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Zootechnica
CAPITULO I
DOS FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º E' creada, com approvação do Governo Imperial, uma Sociedade anonyma, tendo por titulo - Companhia Zootechnica - e por objecto a creação de um grande estabelecimento nas proximidades desta Côrte, destinado a aperfeiçoar os animaes domesticos, segundo os principios da Zootechnica, a promover a cultura de plantas e pratenses e forraginosas pelos processos mais aperfeiçoados da agricultura, e a abastecer o mercado do Rio de Janeiro, de toda a especie de gado, quér para o alimento da população, quér para a locomoção e os transportes.
Art. 2º A Companhia terá a sua séde nesta Côrte, podendo, contudo, crear agencias em qualquer parte do Imperio, ou fóra delle.
Art. 3º O capital da Companhia será de 2.000:000$000, divididos em 10.000 acções, nominativas ou a ilegível segundo fôr resolvido pela Directoria, do valor de ilegível00$000 cada uma. Este capital, comtado, poderá ser elevado ao dobro, se os interesses da Companhia o exigirem, por deliberação da assembléa geral dos accionistas e a approvação do Governo Imperial.
Art. 4º A Companhia durará por tempo de 30 annos, contados da data de sua installação; e entender-se-ha prorogada a duração por outro igual tempo, se a assembléa geral dos accionistas nada resolver no trigesimo anno da existencia da Companhia, sobre a dissolução della, e não providenciar sobre a liquidação dos negociações, extracção ou venda do estabelecimento e partilha dos bens. Mas, quér dentro do primeiro prazo, quér dentro da prorogação, poderá a Companhia dissolver-se por qualquer das causas especial dos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 5º As entradas do capital serão feitas na razão de 10 % do valor nominal das acções, a juizo da Directoria. O pedido dessas entradas ou prestações será feito por annuncios repetidos nos jornaes e por carta de aviso aos accionistas que, residindo me Municipio Neutro, tiverem deixado no escriptorio da Companhia a indicação de suas moradas; declarando-se nos annuncios e cartas quando começa e termina o prazo para a entrada e a que penas fica sujeito o accionista retardatario ou impontual. De um a outro pedido de entrada do capital deverá interpor-se o prazo de 60 dias, pelo menos, e os annuncios e cartas de aviso deverão ser feitos 15 dias, pelo menos, antes de começar o prazo para a entrada da prestação, e proseguir durante este.
Art. 6º A falta de pagamento das prestações, nos termos do art. 5º, importará para o accionista retardatario a perda de todos os seus direitos de accionistas e a dos valores com que tiver entrado, o que tudo reverterá em favor do fundo de reserva.
Art. 7º A transferencia das acções, que não terá lugar emquanto não estiver realizada a entrada de 25 % do seu valor nominal, ainda que ellas sejam ao portador e transferiveis por endosso, não produzirá effeito senão depois de averbada e registrada no escriptorio da Companhia, e esta averbação e registro se não fará sem o prévio pagamento do imposto a que estiver sujeito.
Art. 8º Os accionistas não respondem senão pelo valor nominal de suas acções, cada uma das quaes representa o direito, a propriedade do activo social, a partilha nos interesses na parte proporcional e a todas as mais vantagens e prerogativas da Companhia.
Art. 9º A acção é indivisivel, e a Companhia não reconhece para ella senão um unico proprietario, e só a esse ou a seu representante legal, e em vista do respectivo titulo pagará os dividendos.
Art. 10. Os herdeiros e credores de um accionista não poderão, sob qualquer pretexto, requerer arresto, embargo, ou penhora de bens e valores da Companhia (Codigo Commercial art. 292, Regulamento Commercial nº 737, art. 529 § 10), nem exigir a sua liquidação e partilha em época diversa e contra o disposto nestes estatutos, nem intrometter-se por fórma alguma na sua administração. Para o exercicio de seus direitos só poderá soccorrer-se dos inventarios sociaes (Codigo commercial art. 18) e a deliberação da Directoria e da assembléa geral dos accionistas.
Art. 11. A parte do fundo social, os depositos e outros quaesquer valores legados á Companhia e pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis e respeitados como se fossem propriedade de nacionaes, ainda mesmo em caso de guerra.
CAPITULO III
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 12. A Companhia creará um fundo de reserva correspondente a 10 % do capital. Será elle constituido:
§ 1º Com os valores perdidos pelos accionistas retardatarios nos termos do art. 6º
§ 2º Com quaesquer multas estatuidas nestes estatutos e Regulamentos da Companhia.
§ 3º Com os emolumentos do escriptorio da Companhia.
§ 4º Com uma quota parte ou porcentagem dos lucros da Companhia de 1 a 5 %.
§ 5º Com o premio das acções não subscriptas, das emittidas e das que houverem de ser emittidas, no caso de augmento do capital social.
Art. 13. O fundo de reserva é destinado a restabelecer o capital social desfalcado por qualquer eventualidade, e emquanto não estiver o mesmo capital restabelecido integralmente, não se fará dividendo de lucros aos accionistas.
Art. 14. Os dividendos serão feitos na conformidade do disposto no art. 1º § 8º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto e Decreto nº 2685 de 10 de Novembro art. 7º, e nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, art. 42.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 15. O poder superior da Companhia reside na assembléa geral dos accionistas, a qual superintende e fiscalisa em ultima instancia todos os serviços da Companhia, e resolve e ordena tudo o que julgar de interesse da sociedade, uma vez que se conforme com as disposições destes estatutos e não contravenha a legislação do Imperio. O regimen e administração immediata e directa são delegados, pela assembléa geral dos accionistas, a uma Directoria de tres membros e a um Gerente. A inspecção e fiscalisação immediata dos actos da Directoria e da Gerencia são exercidas, tambem por delegação da assembléa geral, por uma commissão fiscal de tres membros.
Art. 16. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas. Têm direito de constituil-a os accionistas possuidores de 10 ou mais acções, com dous mezes, pelo menos, de antecedencia á reunião da assembléa geral.
Art. 17. A assembléa geral terá um Presidente, um Vice-Presidente e dous Secretarios, eleitos triennalmente pela mesma assembléa, podendo dar-se para todos a reeleição. O Presidente e os dous Secretarios constituem a mesa, a quem compete regular os trabalhos da assembléa. O Presidente preside ás sessões, designa a ordem do dia, regula as discussões, nomeia escrutadores e os membros para quaesquer commissões extraordinarias.
O 1º Secretario lê o expediente e coadjuva o Presidente na direcção dos trabalhos.
O 2º Secretario redige a minuta das actas das sessões.
O Vice-Presidente servirá sómente no impedimento ou falta do Presidente.
Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, no mez de Janeiro, e extraordinariamente á requisição da Directoria, da commissão fiscal, ou de 20 ou mais accionistas, que tenham assento na assembléa geral.
A convocação, quér para reunião ordinaria, quér para as extraordinarias, será feita por ordem e em nome do Presidente da assembléa, quinze dias, pelo menos, antes do marcado para a reunião, e por annuncio; e avisos, nos termos do art. 5º, feitos pelo 1º Secretario da assembléa.
Se o Presidente não ordenar a convocação e o Secretario a não annunciar, poderá fazel-a a Directoria, a commissão fiscal; ou os Accionistas de que trata a primeira parte deste artigo.
Art. 19. Para que a assembléa geral possa funccionar legalmente, é preciso que tenham havido os annuncios de convocação, de que trata o artigo antecedente, com indicação do dia, hora e lugar da reunião, que, se fôr para reunião extraordinaria, se declare especificadamente nos annuncios os fins da reunião; e que se achem presentes por si ou devidamente representados, vinte e cinco accionistas em numero, representando a quarta parte do valor das acções emittidas. Não se reunindo esse numero na primeira convocação, se fará nova chamada, aliás convocação, para dahi a 10 dias, e então poderá a assembléa geral constituir-se e funccionar com qualquer numero de accionistas, começando neste caso a sessão meia hora depois da designada nos annuncios; e nem se poderá ahi deliberar senão sobre objecto para que tiver sido convocada.
Art. 20. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes por si ou por seus procuradores ou representantes. Nas eleições para os cargos sociaes, se o primeiro escrutinio não der maioria absoluta, bastará a relativa no segundo.
Art. 21. Só serão admittidos a votar por procuração as mulheres que forem accionistas, menores e interdictos (sendo considerados procuradores destes seus tutores e curadores, e de mulher casada seu marido) e os residentes fóra do Municipio da Côrte. Cada procurador, porém, não poderá representar por mais de um constituinte.
Art. 22. Cada membro da assembléa geral terá tantos votos, quantos forem os grupos de 10 acções que possuir, por si ou como representante de outro accionista; mas nenhum terá mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de acções excedente de 50. As votações terão geralmente lugar por signaes convencionaes ou nominalmente, salvo nas eleições e em questões pessoaes que serão por escrutinio secreto.
Art. 23. A' assembléa geral compete:
§ 1º Proceder a eleição do pessoal para os diversos cargos da Companhia que forem electivos.
§ 2º Discutir e approvar os regulamentos para os serviços da Companhia.
§ 3º Votar sobre balanços e contas, fixação de dividendo e porcentagem a deduzir dos lucros para fundo de reserva, depois de ouvidos os relatorios do Gerente e da Directoria e o parecer da commissão fiscal.
§ 4º Deliberar, e votar sobre o augmento do capital Social e a consequente emissão de novas acções, nos termos do art. 3º; sobre a alteração ou reforma dos estatutos.
Sobre a prorogação da duração ou dissolução anticipada da Companhia; e finalmente sobre todos os casos não previstos nestes estatutos e que se reputem importantes para a Companhia; comtanto que suas resoluções não contrariem as disposições dos mesmos ou as leis do Imperio.
As deliberações da assembléa geral, tomadas nesta conformidade, obrigam a todos os accionistas, mesmo aos ausentes e aos de voto contrario a ellas.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 24. A Directoria, uma vez eleita, será renovada annualmente, em um de seus membros designado pela sorte, na reunião ordinaria da assembléa geral, no mez de Janeiro.
O membro designado pela sorte poderá comtudo ser reeleito.
Art. 25. Os directores eleitos deverão, antes de entrarem no exercicio de suas funcções, depositar cada um na caixa da Companhia 25 de suas acções, que ficarão inalienaveis durante o tempo de sua administração e servirão de penhor deste.
Art. 26. A' Directoria compete:
§ 1º Autorizar e fiscalisar a applicação do capital da Companhia.
§ 2º Crear as agencias de que trata o art. 2º e nomear os agentes sob proposta do Gerente.
§ 3º Designar o lugar em que deverá ser fundado o estabelecimento Zootechnico e suas dependencias.
§ 4º Approvar o balancete mensal do estado da Companhia, apresentado pelo Gerente.
§ 5º Discutir e approvar provisoriamente os regulamentos propostos pelo Gerente para os diversos serviços da Companhia, submettendo-os depois á approvação definitiva da assembléa geral.
§ 6º Fixar, por proposta do Gerente, o numero e os vencimentos dos empregados da Companhia e approvar as nomeações destes.
§ 7º Deliberar sobre todos os mais negocios sociaes, que não forem da exclusiva competencia da assembléa geral, ou commettidos ao Gerente.
§ 8º Assignar (um dos Directores em cada semana) com o Gerente as o ilegível de pagamento sobre os Bancos ou caixas em que estiverem depositados os dinheiros da Companhia.
§ 9º No impedimento do Gerente, nomear quem o substitua interinamente até que de ilegível impedimento, marcando a este substituto a gratificação que julgar conveniente.
Art. 27. Os membros da Directoria, obrigando, nos termos destes estatutos, a Companhia para com terceiros, não contrahem para com elles responsabilidade alguma pessoal; mas respondem para com a Companhia por todos os seus actos, como mandatarios.
Art. 28. Os membros da Directoria terão cada um o ordenado annual de 3.600$000.
CAPITULO VI
DO GERENTE
Art. 29. Ao Gerente compete:
§ 1º Propor á Directoria a creação de agencias, a nomeação dos agentes e o numero e os vencimentos dos empregados para os diversos serviços da Companhia.
§ 2º Nomear e demittir, com approvação da Directoria, os empregados da Companhia.
§ 3º Prover á organização dos serviços, confeccionando e submettendo á approvação provisoria da Directoria e definitiva da assembléa geral os respectivos regulamentos.
§ 4º Assignar a correspondencia, os recibos, as folhas dos vencimentos dos empregados, fazer realizar a cobrança do que fôr devido á Companhia, e assignar com um dos Directores as ordens de pagamento sobre os Bancos ou caixas em que estiverem depositados os dinheiros da Companhia.
§ 5º Executar e fazer executar as deliberações da assembléa geral e da Directoria, e assignar os instrumentos que dellas emanarem.
§ 6º Representar a Companhia em suas relações com terceiros ou perante os poderes do Estado e em Juizo como autora ou ré, podendo para isso constituir procuradores com todos os poderes necessarios. E' applicavel ao Gerente a disposição do art. 27.
§ 7º Organizar, no ultimo dia de cada mez, o balancete do estado da Companhia para apresentar á Directoria.
§ 8º Nomear, quando julgar necessario, um commissario para inspeccionar o serviço da Companhia nas agencias.
§ 9º Ordenar, emfim, dirigir e fiscalisar directamente ou por delegação, todos os serviços da Companhia, e propor á Diretoria, ou á assembléa geral, se estiver reunida, a pessoa que sob sua responsabilidade, o deve substituir em seus impedimentos.
Art. 30. O Gerente perceberá, pelo seu trabalho, o ordenado fixo de 12:000$000 annuaes, logo que a Companhia tiver lucro, que permittam o dividendo de mais de 6 % aos accionistas.
Antes disso perceberá apenas metade desse ordenado, e a gratificação de 2 % dos lucros liquidos da Companhia, depois de deduzidas todas as outras despezas e quota do fundo de reserva.
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 31. A commissão fiscal é eleita triennalmente juntamente com a mesa da assembléa geral. Compete-lhe:
§ 1º Velar pela fiel observancia destes estatutos e das leis do Imperio relativas ás sociedades anonymas, a fim de evitar que sejam violadas pela Directoria ou pelo Gerente.
§ 2º Examinar e dar parecer sobre os balanços e contas da Gerencia e da Directoria.
§ 3º Apresentar á assembléa geral quaesquer observações, e propôr quaesquer medidas, que julgar convenientes e uteis aos interesses sociaes da Companhia.
§ 4º Nos casos de vacancia ou impedimento de algum dos Fiscaes, os outros existentes escolherão, d'entre os socios, um que o substitua, o qual servirá sómente até que compareça o impedido, ou se reuna a assembléa geral para prover definitivamente o lugar.
Art. 32. O anno social e financeiro da Companhia começará e terminará com o anno civil.
CAPITULO VIII
DOS DIVIDENDOS
Art. 33. Os dividendos serão distribuidos aos accionistas semestralmente nos mezes de Janeiro e Julho, e de conformidade com o disposto no art. 14, no escriptorio da Companhia.
Art. 34. No caso de dissolução da sociedade, e não tendo a assembléa geral dos accionistas resolvido sobre a fórma da liquidação e partilha, estas se farão na conformidade do disposto nos arts. 344 e 353 do Codigo Commercial.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. São incorporadores da Companhia: 1º o autor da idéa Domingos de Souza Ribeiro Leal; 2º o Engenheiro Trajano Pereira Brazil.
§ 1º O incorporador da Companhia, Domingos de Souza Ribeiro Leal, exercerá o lugar de Gerente da Companhia durante a existencia da mesma, do que não poderá ser removido senão por falta de cumprimento de seus deveres e por sentença judiciaria em processo competente.
§ 2º O incorporador, Trajano Pereira Brazil, será encarregado dos trabalhos que a Companhia tiver, concernentes á sua profissão de Engenheiro, dependendo este cargo da approvação da Directoria, que poderá nomear outro quando elle bem não servir.
§ 3º Aos incorporadores da Companhia serão concedidas oitocentas acções remuneratorias, sendo seiscentas a Domingos de Souza Ribeiro Leal, e duzentas a Trajano Pereira Brazil. Estas acções gozarão de todas as vantagens e estarão no mesmo pé de igualdade das demais acções.
§ 4º O incorporador que não assignar os presentes estatutos perde o direito ás acções remuneratorias.
Art. 36. As contestações entre os associados sobre a execução dos estatutos serão decididas no Juizo da séde da Companhia, depois que a assembléa geral o tenha assim determinado.
Art. 37. Os presentes estatutos poderão ser reformados ou alterados em assembléa geral, mas exige-se para isso a deliberação affirmativa de dous terços dos membros reunidos e a assembléa geral, que representem um quarto pro mesmo, do capital realizado e que tenham sido expressa e designadamente convocados para esse fim.
Art. 38. Resolvida a reforma ou alteração dos estatutos, o Gerente requererá ao Governo Imperial a approvação dos estatutos reformados ou alterados, e tem poderes para aceitar e consentir, de accôrdo com a Director a nas emendas e addições que o Governo indicar, promovendo todos os actos subsequentes.
Art. 39. Não poderão exercer simultaneamente cargos electivos da Companhia pessoas que tenham entre si parentesco de consanguinidade ou de affinidade até ao 2º gráo, contado segundo o Direito Canonico.
Art. 40. Por uma derogação transitoria destes estatutos, a primeira Directoria exercerá suas funcções durante os primeiros cinco annos, sem substituição parcial de seus membros, sendo ella da livre escolha e nomeação dos incorporadores da Companhia, devendo, contudo, recahir em accionistas possuidores de 50 acções, pelo menos.
Art. 41. Os incorporadores da Companhia ficam desde já autorizados a requererem ao Governo a approvação dos presentes estatutos e a consentir nas emendas e addições que o mesmo Governo indicar, e approvados os Estatutos a convocar a primeira assembléa geral e a fazer por conta da Companhia todas as despezas de installação.
Art. 42. A Companhia começará a funccionar no prazo de um anno, o mais tardar a contar da data do decreto que approvar os presentes estatutos; e dentro em dous annos, deverá fazer o abastecimento de gado para o côrte, transporte, locomoção e montaria.
Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 1874. - Domingos de Souza Ribeiro Leal.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 365 Vol. 1 pt II (Publicação Original)