Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.929, DE 3 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.929, DE 3 DE JUNHO DE 1875

Concede a Francisco Raymundo Luiz dos Santos e outros, autorização para explorarem jazidas mineraes no municipio de S. José d' El-Rei, Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me requereram Francisco Raymundo Luiz dos Santos, Miguel Pinto da Costa Aguiar e Francisco Antonio da Gama, e ao que informou a Camara Municipal de S. José d'El-Rei, e a Presidencia da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Conceder-lhes autorização por dous annos para explorarem jazidas de ouro, pedras preciosas e outros quaesquer mineraes no municipio de S. José d' El-Rei, freguezia da Lagôa Dourada, comprehendendo esta os corregos de «André Esteves», as terras denominadas - Capão Secco, Cedro e os corregos de José Martins Ramos -; sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5929 desta data

I

    Fica concedido o prazo de dous annos para os concessionarios Francisco Raymundo Luiz dos Santos, Miguel Pinto da Costa Aguiar e Francisco Antonio da Gama, explorarem jazidas de ouro, pedras preciosas, e outros quaesquer mineraes existentes dentro do perimetro do municipio de S. José d'El-Rei, freguezia da Lagôa Dourada, comprehendendo esta os corregos de «André Esteves» as terras denominadas - Capão Secco, Cedro e os corregos de José Martins Ramos -, salvos, porém, direitos adquiridos por virtude de outras concessões do Governo.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

    As explorações porém que exigirem cavas, sondagens, poços ou galerias, não serão feitas em terrenos possuidos sem autorização escripta dos proprietarios, ou sem supprimento de tal autorização concedida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pelas indemnizações devidas no caso de prejuizo causado aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

    Apreciadas as razões expendidas, o Presidente da Provincia poderá suspender a licença concedida por este Decreto, quanto sómente aos terrenos, cujos proprietarios se oppuzerem ás pesquizas, dando immediatamente parte de tudo ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e informando com seu parecer a opposição suscitada.

    O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas decidirá por aviso se, a despeito da opposição dos proprietarios, este Decreto será executado inteiramente ou si a licença para explorar minas será limitada aos terrenos sobre os quaes não houver opposição attendivel.

IV

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

    § 1º Sob os edificios e de 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.

    § 2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.

    § 3º Nas povoações.

V

    Descoberta a mina pelos exploradores lavrarão termo do facto, indicando nelle todas as circumstancias que puderem servir para ser facilmente reconhecida sua posição e para se avaliar, embora aproximadamente, sua possança e as facilidades da extracção do minerio. Este termo será immediatamente enviado ao Presidente da Provincia para ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

VI

    Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem o feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio do Presidente da Provincia, á mencionada Secretaria, com amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras.

VII

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto, ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as Leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer, no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 360 Vol. 1 pt II (Publicação Original)