Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.925, DE 22 DE MAIO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.925, DE 22 DE MAIO DE 1875

Concede ao Dr. João Baptista Lacaille permissão por dous annos para lavrar minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Maricá.

    Attendendo ao que Me requereu o Dr. João Baptista Lacaille, e de conformidade com o parecer da Camara Municipal da villa de Maricá e da Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Conceder-lhe permissão por dous annos para lavrar minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Maricá, partindo da lagôa deste nome para o Norte até S. José da Boa-Morte o para Oeste acompanhando toda a costa até a mesma lagôa de Maricá, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5925 de 22 de Maio de 1875

I

    Fica concedido o prazo de dous annos para o concessionario Dr. João Baptista Lacaille, explorar minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Maricá, salvos porém direitos adquiridos por virtude de outras concessões do Governo.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos recomendados pela sciencia.

    As explorações, porém, que exigirem cavas, sondagens, poços ou galerias não serão feitas em terrenos possuidos, sem autorização escripta dos proprietarios, ou sem supprimento de tal autorização concedida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelas indemnizações devidas, no caso de prejuizo causado aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para dentro do prazo razoavel que marcar, apresentar os motivos de sua opposição, e requerer o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

    Apreciadas as razões expendidas, o Presidente da Provincia poderá suspender a licença concedida por este Decreto, quanto sómente aos terrenos cujos proprietarios se oppuzerem ás pesquizas, dando immediatamente parte de tudo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e informando com seu parecer a opposição suscitada.

    O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, decidirá por Aviso se, a despeito da opposição dos proprietarios, este Decreto será executado inteiramente, ou se a licença para explorar minas será limitada aos terrenos sobre os quaes não houver opposição attendivel.

IV

    As pesquisas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão, não terá lugar:

    1º Sob os edificios e de 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.

    2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.

    3º Nas povoações.

V

    Descoberta a mina pelos exploradores, lavrarão termo do facto, indicando nelle todas as circumstancias que puderem servir para ser facilmente reconhecida sua posição e para se avaliar, embora aproximadamente, sua possança e as facilidades da extracção do minerio. Este termo será immediatamente enviado ao Presidente da Provincia para ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

VI

    O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas por intermedio do Presidente da Provincia á mencionada Secretaria, com amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras.

VII

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer, no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do direito do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Maio de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 348 Vol. 1 pt II (Publicação Original)