Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.912, DE 1º DE MAIO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.912, DE 1º DE MAIO DE 1875

Concede durante trinta annos, fiança do juro de sete por cento garantido pela Provincia do Paraná, sobre o capital de dous mil contos de réis; e bem assim garantia de igual juro, e pelo mesmo espaço de tempo, sobre o capital addicional de cinco mil contos de réis, tudo destinado á construcção de uma estrada de ferro entre o porto de D. Pedro II e a cidade de Coritiba.

    Attendendo ao que Me requereu a - Companhia de Estrada de ferro do Paraná, entre Paranaguá e Morretes e melhoramento daquelle porto -, Hei por bem; nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873.

    Conceder-lhe fiança, durante trinta annos, dos juros de sete por cento garantidos pela Lei da Provincia do Paraná nº 413 de 16 de Abril de 1874 sobre o capital de dous mil contos de réis; e bem assim a garantia de igual juro pelo mesmo espaço de tempo, sobre o maximo capital addicional de cinco mil contos de réis; tudo destinado á construcção de uma estrada de ferro entre o porto de D. Pedro II, na bahia de Paranaguá, e a cidade de Coritiba na mesma Provincia, a que se referem as Leis provinciaes nos 304 de 20 de Março de 1872 e 382 de 6 de Abril de 1874; observadas as clausulas do contracto de 20 de Novembro de 1872, celebrado com o Presidente da Provincia, e de accôrdo com as que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5912 desta data

I

    E' concedida á Companhia da Estrada de ferro do Paraná e melhoramento do porto de Paranaguá a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7 % ao anno, garantidos pela Lei da Provincia do Paraná nº 413 de 16 de Abril de 1874, sobre o capital de 2.000:000$000.

    § 1º E' igualmente concedida á mesma Companhia a garantia de juros de 7 %, ao anno até o maximo capital addicional de 5.000:000$000, destinado a completar o que, fôr effectivamente necessario á construcção de uma estrada de ferro que, partindo do porto de D. Pedro Il, na bahia de Paranaguá, vá terminar na cidade de Coritiba.

    § 2º A fiança ou garantia de juros do Estado não se estenderá ao capital que fôr empregado nas obras de melhoramento do mesmo porto e a que se refere o Decreto nº 5053 de 14 de Agosto de 1872.

Il

    Além dos favores mencionados na clausula antecedente, a Companhia gozará ainda dos seguintes:

    § 1º O privilegio de 50 annos, concedido pela Lei Provincial nº 382 de 6 de Abril de 1874, fica elevado a 90 annos para toda a estrada e comprehenderá a zona de 20 kilometros já concedida pelo contrato de 20 de Novembro de 1872.

    Este privilegio não inhibe a construcção de outras vias ferreas, que, embora partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a estrada concedida; comtanto que, dentro da zona privilegiada, não recebam generos ou passageiros mediante frete ou passagem.

    § 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 3º Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos, para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    § 4º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 5º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como, durante o prazo do 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme os instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    § 6º Preferencia, em igualdade de circunstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a Companhia.

    § 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por emigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os s estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

III

    Para que a fiança, a garantia de juros e mais favores aqui concedidos vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto de 20 de Novembro de 1852, celebrado com o Presidente da Provincia do Paraná, e de que é concessionaria a Companhia, executar-se-ha com as seguintes condições:

    § 1º Os prazos de 12 mezes e cinco annos mencionados na clausulas 4ª referem-se ás obras da estrada desde o porto D. Pedro II até Coritiba.

    § 2º Os estudos de que trata a clausula 6ª do mesmo contracto, serão presentes ao Governo e constarão do seguinte:

    1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel distantes tres metros entre si; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    2º O perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    3º Perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    4º Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões, e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação.

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.

    § 4º Antes, porém, do começo dos estudos definitivos especificados no paragrapho antecedente, e dentro de seis mezes no maximo, contados desta data, a companhia projectada entre Morretes e Coritiba, os quaes comprehenderão: a planta e perfil longitudinal da linha, o orçamento das obras e justificação do traçado preferido e principaes disposições do projecto.

    Sómente depois de approvados esses trabalhos, poderá a Companhia dar execução aos estudos definitivos.

    Considerar-se-ha dada, em qualquer caso, a approvação, se 30 dias depois da apresentação dos estados preliminares, ou 60 para os definitivos, nenhuma resolução tomar o Governo.

    § 5º A clausula 10ª executar-se-ha de fórma que o Governo tenha o direito de expedir gratuitamente os telegrammas de serviço publico.

    § 6º Na execução da clausula 16ª caberá ao Governo o direito de exigir a reducção das tarifas, sempre que os dividendos forem de 12 % em dous annos consecutivos; não podendo as mesmas tarifas exceder os preços dos meios ordinarios de conducção no tempo em que forem organizadas. A Companhia não poderá eleval-as, nem reduzil-as, emquanto a garantia de juros, e a fiança subsistirem, sem prévia approvação do Governo.

    § 7º A clausula 17ª executar-se-ha sem prejuizo do embolso feito ao Estado do que tiver sido pago pela fiança ou garantia de juros.

    § 8º A clausula 18ª substituir-se-ha pela seguinte:

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos 15 annos desta data, sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencia, tudo da estrada de ferro, no estado em que estiverem então.

    Se o resgate se effectuar, depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á Companhia o valor das obras e material como acima fìca dito; comtanto que a somma que tiver de despender não exceda do que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada, até o maximo do capital afiançado e garantido de 7.000:000$000.

    Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda mão embolsado ao Estado. Essa deducção, se o resgate tiver lugar antes de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, não prejudicará o capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado, poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.

    § 9º Ficará sem effeito a clausula 24ª.

IV

    A Companhia deverá possuir, antes da abertura de toda a linha ao trafego, ou o fornecer proporcionalmente á extensão de cada uma das secções da estrada, pelo menos o seguinte trem rodante: dez locomotivas, seis carros de 1ª classe, oito de 2ª, doze de 3ª duzentos wagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freios, etc.

    Sempre que pelo desenvolvimento do trafego reconhecer-se a insufficiencia deste material, a Companhia obriga-se a augmental-o na proporção necessaria, incorrendo, em caso contrario, nas multas de 1:000$000 a 10:000$000.

V

    A Companhia obriga-se igualmente:

    § 1º A manter a estrada de ferro, suas dependencias e material bem conservados, de maneira que o trafego se effectue com facilidade e segurança, sob pena de multa de 1:000$000 a 3:000$000, ou suspensão do serviço e de ser a conservação feita pela administração publica, á custa da Companhia.

    § 2º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quér do custeio da estrada.

    § 3º A submetter á approvação do Governo, antes da continuação dos trabalhos de construcção e de abertura do trafego, o quadro de seus empregados e da tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do Governo.

    § 4º A aceitar, como definitiva, sem recurso, a decisão do Governo nas questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem ou a outras companhias. Fica entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuarem, e a modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.

VI

    Logo que os dividendos forem superiores a 8% o excedente será repartido entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que tiver pago.

VII

    O capital garantido e afiançado pelo Estado, compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material, bem como de outras despezas feitas bona fide que tenham sido approvadas pelo Governo. O Governo reserva-se o direito de glozar quaesquer outras despesas não mencionada nesta clausula.

VIII

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

IX

    As despezas de obras novas, de renovações completas, e augmento do trem rodante, e as substituições da via permanente, em extensão maior de 1/2 kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fìscalisação do Governo e que formará a Companhia de uma somma, deduzida annualmente dos seus dividendos correspondente a 1/4 % pelo menos, do capital garantido.

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a cem contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas a conta do custeio.

X

    A responsabilidade do Estado pela fìança dos juros de 7 % ao anno garantidos pela Lei da Provincia do Paraná nº 413 de 10 de Abril de 1874; e bem assim pela garantia de igual juro para o capital addicional, fixado nos termos da clausula 1ª deste Decreto, será effectiva durante 30 annos, a contar da data da revisão dos estatutos da Companhia, feita de accôrdo com as presentes clausulas.

    Continuam em vigôr e são extensivas á construcção de toda a estrada do porto de D. Pedro II á Coritiba, e no que lhe fôr applicavel, as disposições do contracto de 20 de Novembro 1872, que não forem aqui modificadas.

    Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pela não observancia de qualquer das presentes, clausulas. Essa suspensão cessará desde que fôr justificada, por causa lhe força maior, a falta em que incorrer Companhia ou esta a reparar.

XI

    A despeza das obras relativas ao melhoramento do porto de D. Pedro lI, a receita que da sua exploração possa provir ou quaesquer operações originadas por força do Decreto nº 5053 de 14 de Agosto de 1872; serão estranhas á estrada de ferro, que sómente gozará dos favores aqui outorgados nos termos e condições da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873.

XII

    A garantia de juros ou a fiança na parte que couber ao Estado, será para por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo. Os referidos juros serão devidos desde a data da entrada das chamadas do capital em um estabelecimento bancario. Ao Governo fica reservado o direito de providenciar para que as chamadas só tenham lugar á proporção que se fizerem em necessarias á construcção das obras.

    No caso da Companhia passar a outra estrangeira, ou forem importados os seus capitaes, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas os suas operações.

    Nas liquidações das contas da garantia de juros ter-se-ha em vista a distribuição da receita da estrada em partes proporcionaes ao capital primitivo garantido pela Provincia Paraná e o addicional garantido directamente pelo Estado.

XIII

    A fiscalisação estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas da receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente, da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

    As despezas que se fizerem com essa fiscalisação, correrão por conta do Estado, durante o prazo da fiança.

    Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Maio de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 295 Vol. 1 pt II (Publicação Original)