Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.911, DE 1º DE MAIO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.911, DE 1º DE MAIO DE 1875
Approva as modificações feitas nos estatutos da Companhia de seguros contra fogo - Interesse Publico.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros contra fogo - Interesse Publico -, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Março de 1875; Hei por bem Approvar as modificações feitas nos seus estatutos, apresentadas com a sua petição de 24 de Fevereiro proximo findo, e que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações feitas nos estatutos da Companhia de seguros contra fogo - Interesse Publico
I
O art. 1º fica assim redigido:
A sociedade installada na Provincia da Bahia, Imperio do Brazil, em 4 de Setembro de 1872, denominada - Interesse Publico -, cujos estatutos foram approvados pelo Decreto nº 1151 de 13 de Abril de 1853, e alterados pelos de nos 3484 de 16 de Junho de 1865, 4747 de 28 de Junho de 1871, denominar-se-ha d'ora em diante - Companhia Interesse Publico -, de seguros terrestres e maritimos e tem por fim o seguinte:
§ 1º Fazer seguros contra todos os riscos de fogo, raio e suas consequencias.
§ 2º Fazer seguros contra todos os riscos de mar sómente sobre mercadorias.
II
Ao art. 3º acrescente-se:
O capital realizado de 5% será empregado em 100 apolices da divida publica.
III
O art. 4º fica assim redigido:
O prazo da duração da Companhia será até 31 de Dezembro de 1892, podendo ser prorogado, se assim o entenderem os accionistas, em assembléa geral, e o Governo Imperial o permittir.
IV
O art. 6º e paragrapho fica assim substituido:
Haverá um fundo de reserva composto do que já possue a Companhia e mais 10 % tirados annualmente do lucro liquido e do lucro da venda de acções de que trata o art. 3º, quando se realizar.
V
O art. 10 e seus paragraphos ficam assim substituidos:
A Direcção regulará os riscos de seguros que tomar, da fórma seguinte:
§ 1º Terrestre, sobre cada predio, inclusive mercadorias, moveis, ou qualquer outro valor até a quantia de 150:000$000, nos trapiches ou armazens alfandegados com as cautelas precisas, tendo em vista a natureza e trafego a que se destina; o risco tomado poderá estender-se até 250:000$000.
§ 2º Na Alfandega poderá elevar-se até á somma de 500:000$000.
§ 3º Poderá a Companhia tomar seguros de generos em ser, sem determinação do lugar, procedendo para isso a Direcção com a maior prudencia.
§ 4º Maritimo, sobre cada navio á vela até 50:000$000 e a vapor até 100:000$000, no maximo.
VI
O § 4º do art. 10 passa a ser § 5º do mesmo artigo.
VII
O art. 14 fica assim substituido:
Os accionistas têm direito a exigir da Directoria qualquer esclarecimento relativo á marcha dos negocios da Companhia.
VIII
Ao final do art. 15 acrescente-se:
Ou por acções de estabelecimentos bancarios da praça, competentemente annotadas, de que se lavrará termo no livro proprio.
IX
O art. 21 fica assim substituido:
Se entre os herdeiros do accionista houver orphãos, as acções que a estes tocarem serão immediatamente vendidas em leilão, com aviso prévio ao Juiz e ao tutor do menor, recolhida a importancia á Thesouraria de Fazenda, onde fôr determinado pela autoridade competente.
X
O art. 24 fica assim substituido:
A Companhia será gerida por tres Directores eleitos em assembléa geral ordinaria, no mez de Janeiro de cada anno, dentre os accionistas que possuirem, pelo menos, 10 acções sob sua responsabilidade propria, ou depositarem no cofre da Companhia 5:000$000 em titulos de estabelecimentos da praça, ou apolices da divida publica, e serão responsaveis in solidum.
XI
O art. 25 fica assim substituido:
Os Directores vencerão a quota fixa de 2:500$ cada um, annualmente, e mais 10 % do lucro liquido (dividendo) repartido igualmente.
XII
No art. 28 diga-se 10:000$ em lugar de 4:000$000.
XIII
No art. 29, em vez de - immediato em votos, diga-se: pelo respectivo supplente.
XIV
O art. 34 fica assim redigido:
A Direcção poderá nomear agentes dentro ou fóra do Imperio, conforme o reclamarem os interesses da Companhia, mas terá muito em vista o lugar e o individuo a quem houver de conferir os precisos poderes para representar de seu Delegado.
XV
O art. 35 fica assim redigido:
Os agentes de que trata o artigo antecedente perceberão uma commissão estipulada pela Direcção, tirada dos premios dos seguros que realizarem, podendo um só agente accumular os dous ramos de seguros: maritimo e terrestre - ou separadamente, como melhor julgar a Directoria.
XVI
O art. 36 fica assim redigido:
E' autorizada a Direcção a pagar ao seguro todas as perdas e damnos até o valor seguro, constante da apolice, de accôrdo com a commissão de exame, quando exceder de um conto de réis.
XVII
O art. 37 fica assim redigido:
Os premios de seguros até 100$000 serão pagos á vista; de 101$000 até 400$000 em letra a tres mezes e dahi para cima em letra a seis mezes de prazo, podendo a Direcção exigir garantia ao pagamento das letras.
XVIII
O art. 38 fica assim redigido:
Na reunião ordinaria do mez de Janeiro, a Directoria apresentará um relatorio minucioso dos negocios da Companhia e com elle o parecer da commissão fiscal.
XIX
Os arts. 34 e 35 passam a ser 39 e 40.
XX
O art. 36 passa a ser 41 e fica assim redigido:
Só terá voto em escrutinio secreto o accionista que possuir mais de 5 acções, contado da fórma seguinte:
De 5 até 6 acções um voto; de 7 a 10, 2; de 11 a 19,3; de 20 a 30,4 votos.
XXI
O art. 37, que passa ser 42, fica assim redigido:
Na assembléa geral não serão admissiveis procurações, e nenhum accionista poderá votar por outro.
Os representantes, procuradores, ou abonadores de accionistas ausentes, poderão fazer numero e tomar parte nas deliberações das assembléas geraes, menos nas votações por escrutinio secreto.
XXII
O art. 43 fica assim redigido:
A' assembléa geral ordinaria, compete:
§ 1º Eleger a mesa, de accôrdo com o art. 40.
§ 2º Eleger a Directoria, que será de tres membros (art. 24).
§ 3º Eleger tres supplentes dos Directores, na fórma do art. 24.
§ 4º Eleger a commissão fiscal de tres accionistas que possuam 5 ou mais acções.
XXIII
O art. 44 fica assim redigido:
Nenhum accionista poderá exercer dous cargos ao mesmo tempo, nem os Directores e agentes de outras Companhias poderão ser eleitos para os cargos acima; não poderá tambem ser Director o accionista que tenha tido demanda, ou sustentado pleito com a Companhia, infringindo para isto o art. 50.
XXIV
O art. 38 passa a ser 45; o 39 a 46; o 40 a 47.
XXV
O art. 48 fica assim redigido:
A commissão fiscal se encarregará de examinar as contas e mais negocios da Companhia, cumprindo-lhe apresentar o seu parecer á assembléa geral.
XXVI
O art. 41 passa a ser 49.
XXVII
O art. 42 passa a ser 50 e da seguinte fórma:
Nas questões entre a Companhia e o segurado, ou mesmo de natureza diversa, só se recorrerá aos meios judiciarios, quando fôr inefficaz o meio do arbitramento, de conformidade com o disposto pelo Codigo do Commercio e pela Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866.
XXVIII
Eliminem-se os arts. 43, 44, 45 e 46 prejudicados pelo artigo antecedente.
XXIX
O art. 51 fica assim redigido:
Dada a hypothese do art. 8º, de não chegarem os premios dos seguros para pagamento dos sinistros que occorrerem, fica a Direcção autorizada a realizar operações de credito em algum estabelecimento bancario, para levantar a quantia precisa, durante o anno administrativo, fazendo a chamada prevista no mesmo art. 8º, depois de fechado o balanço annual, com approvação da assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Maio de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 286 Vol. 1 pt II (Publicação Original)