Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.902, DE 24 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.902, DE 24 DE ABRIL DE 1875

Altera as disposições dos arts. 39, 112 e 113 do novo Regimento de Custas Judiciarias.

    Tendo a pratica demonstrado que se augmentaram em demasia as custas judiciarias com as disposições dos arts. 39, 112 e 113 do Regimento annexo ao Decreto nº 5737 de 2 de Setembro do anno passado, que não foi ainda sujeito a approvação da Assembléa Geral Legislativa; Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Pelo julgamento das contas de capellas perceberão os Juizes da Provedoria os mesmos emolumentos taxados para os Juizes de Orphãos no julgamento das contas de tutelas.

    Art. 2º De cada termo de data, vista, juntada, conclusão, publicação, remessa e recebimento, terão os Escrivães de primeira instancia no civel 200 réis.

    Art. 3º Dos outros termos que lavrarem nos autos, incluidos os de desistencia, transacção, fiança, cessão de hypotheca, e quitação, 1$000; guardada neste e no caso do artigo antecedente a disposição geral do art. 196 do citado Regimento.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Abril de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 280 Vol. 1 pt II (Publicação Original)