Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.901, DE 17 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.901, DE 17 DE ABRIL DE 1875

Approva o contracto celebrado com a Companhia de navegação a vapor Catharinense para o serviço de navegação a vapor entre os portos da capital da Provincia de Santa Catharina e da cidade da Laguna.

    Hei por bem Approvar o contracto, que com este baixa, celebrado pela Directoria Geral dos Correios com a Companhia de navegação a vapor Catharinense em dezoito do mez findo, para o serviço da navegação a vapor entre os portos da capital da Provincia de Santa Catharina e da cidade da Laguna.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Abril de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas do contracto celebrado entre o Director Geral dos Correios e a Companhia Catharinense para o serviço de navegação por vapor entre os portos da cidade do Desterro e da cidade da Laguna.

I

    A Companhia de navegação por vapor Catharinense obriga-se a manter uma linha de navegação entre os portos da capital da Provincia de Santa Catharina e da cidade da Laguna, na mesma Provincia, fazendo mensalmente duas viagens redondas, em cada uma das quaes não despenderá mais de oito horas; e bem assim a estabelecer serviço de reboque, com regularidade, na barra do porto daquella ultima cidade.

II

    Os vapores, de que a Companhia fizer acquisição para este serviço, ficarão isentos de qualquer imposto de transferencia de propriedade ou matricula, e deverão ter 90 pés de comprimento, capacidade para 60 toneladas de carga, accommodações para 24 passageiros de camara e 30 de convés, calado maximo de cinco pés inglezes. Estas condições serão verificadas por uma commissão de peritos, nomeada pelo Governo Imperial.

    A Companhia obriga-se a empregar na execução deste contracto, um vapor novo, dentro do prazo de 24 mezes, contados da data da assignatura do mesmo contracto, podendo, por motivo de força maior, ser esse prazo prorogado por mais oito mezes.

    Durante esse prazo servirá na linha contractada o vapor, que a Companhia actualmente possue, com a condição, porém, de nelle mandar fazer as obras indicadas pela commissão, que foi incumbida do seu exame.

III

    O presente contracto durará pelo prazo de 10 annos, e poderá ser prorogado por mais cinco annos, se o Governo Imperial assim o julgar conveniente.

IV

    Os vapores serão nacionalisados brazileiros, gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

V

    Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objecto de serviço dos passageiros e o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem, que fôr marcado pelo Governo Imperial no acto do recebimento dos vapores, ficando a cargo do Presidente da Provincia a fiscalisação da fiel observancia desta clausula.

VI

    O serviço começará logo que se verifique, no actual vapor da Companhia, a substituição da helice por uma nova, e que estejam concluidas as obras para accommodação de passageiros a que se refere o final da clausula segunda.

VII

    Os dias e horas da partida e chegada e o tempo da demora em cada porto serão fixados em uma tabella organizada pelo Presidente da Provincia, de accôrdo com a Companhia, tendo-se nella em vista a conveniencia de ligar esta navegação ás linhas subvencionadas que tocam no porto da cidade do Desterro.

    Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a Companhia, a entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

VIII

    As Alfandegas dos portos, em que os vapores têm de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados, admittindo, por conseguinte, a despachos anticipados a carga e as encommendas, que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da Companhia. O Presidente da Provincia lhe prestará a protecção e auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem, dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela Companhia todas as despezas, nos casos em que ellas tiverem lugar.

IX

    As Repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para sahida. E quando por culpa de alguma houver demora, soffrerá ella a multa de que trata a condição 15ª.

X

    A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo com o Presidente da Provincia e approvada pelo Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de dez por cento nos preços fixados na dita tarifa.

XI

    A Companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas, que entregarem e receberem.

    O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da Companhia, livres das despezas de passagens e comedorias, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do Correio, que se incumbir das respectivas malas.

    Em tal caso, os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.

XII

    A Companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem á Thesouraria da Provincia. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes, que as contiverem, aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes.

    Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

XIII

    Em todas as viagens, quér de ida quér de volta, o Governo terá direito a duas passagens de ré e tres de prôa.

XIV

    A Companhia fica sujeita ás multas seguintes:

    § 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    § 2º De duzentos mil réis a um conto de réis (200$000 a 1:000$000), além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida.

    Sendo a interrupção por força maior, não terá lugar a multa, e a Companhia perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.

    § 3º De cem mil réis (100$000) de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores ao porto da Laguna.

    § 4º De cem a quinhentos mil réis (100$ a 500$) pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante, ou qualquer empregado de bordo, do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.

XV

    A parte que occasionar em qualquer porto demora maior que a designada nas tabellas, pagará á outra a multa de duzentos mil réis (200$000) por cada prazo completo de tres horas que exceder aos das referidas tabellas.

    Ficarão isentos da multa: o Governo, se a demora por elle determinada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a Companhia, se a demora fôr causada por força maior.

XVI

    Em retribuição dos serviços especificados neste contracto, a Companhia receberá mensalmente, no Thesouro Nacional, a subvenção de um conto de réis (1:000$000).

XVII

    O pagamento da subvenção será feito em moeda corrente do Imperio, depois de realizadas as viagens e deduzidas ou addicionadas as multas em que por ventura houver incorrido a Companhia ou a Administração.

XVIII

    No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da Companhia, poderá ella, mediante prévia licença do Presidente da Provincia, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem, para substituir provisoriamente aquelle.

XIX

    A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a Companhia a indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais á multa de cincoenta por cento (50 %) das mesmas despezas ou do pagamento de quantia igual á subvenção que tem de receber.

    No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a Companhia pagará a multa de cincoenta por cento (50%) da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção de serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XX

    O Governo poderá lançar mão dos vapores da Companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo, quanto ao preço, quér do fretamento, quér da compra; cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas, dentro do prazo de doze mezes.

XXI

    No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a Companhia do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da Companhia o seguro pelo risco maritimo.

XXII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula 19ª, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada um nomeará o seu, e estes começarão os trabalhos por assignar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XXIII

    Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

    Directoria Geral dos Correios, 18 de Março de 1875. - O Director Geral. Luiz Plinio de Oliveira. - Luiz José Dias de Pinho, como Procurador. - Como testemunhas: José Ricardo de Andrade, Feliciano José Neves Gonzaga.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 274 Vol. 1 pt II (Publicação Original)