Legislação Informatizada - Decreto nº 590, de 27 de Fevereiro de 1849 - Publicação Original
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Decreto nº 590, de 27 de Fevereiro de 1849
Manda observar provisoriamente nas Alfandegas do Rio de Janeiro e da Bahia e Regulamento sobre as avarias e damnos nas mercadorias.
Hei por bem que nas Alfandegas do Rio de Janeiro e da Provincia da Bahia se observe provisoriamente o Regulamento sobre as avarias e damnos nas mercadorias importadas no Imperio, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocias da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres
REGULAMENTO SOBRE AS AVARIAS E DAMNOS NAS MERCADORIAS IMPORTADAS NAS ALFANDEGAS DO IMPERIO
Art. 1º Reputar-se-ha avaria, toda e qualquer deterioração soffrida pela mercadoria:
§ 1º Por causa de successos do mar, occorridos desde o seu embarque até a sua descarga na Alfandega e trapiches alfandegados.
§ 2º Por causa de vicio proprio ou intrinseco da mesma mercadoria.
Art. 2º Para o reconhecimento das avarias, de que trata o Artigo precedente, he necessario:
§ 1º Que o Commandante do navio, no caso de avaria do mar, dentro de 24 horas depois da descarga da mercadoria, apresente ao Inspector da Alfandega huma exposição, por escripto, referindo os successos de mar que causárão a avaria; os volumes que a soffrêrão, o conteúdo, numero e marca de cada hum, e o nome do respectivo dono ou consignatario.
§ 2º Que no caso de avaria por vicio intrinseco, o dono ou consignatario da mercadoria, requeira por escripto ao Inspector, declarando a natureza da mesma mercadoria, o numero e marca do volume que a contiver, a data da sua entrada para a Alfandega, o nome do navio a cujo carregamento pertencer, e ajuntando documento por onde prove ser ella de sua propriedade ou consignação.
§ 3º Que a verdade da exposição do Commandante e do allegado no requerimento do dono ou consignatario, seja comprovada pelo exame das mercadorias, feito por peritos nomeados pelo Inspector, e ainda por outros meios ou diligencias, que o mesmo Inspector entender necessario.
Art. 3º Os peritos informarão sobre o estado das mercadorias e realidade das avarias, separando, se estas forem parciaes, a parte das mesmas mercadorias, que não estiver deteriorada, e deva ficar sujeita ás regras do despacho das mercadorias não avariadas.
Art. 4º As mercadorias que não perdem de valor polo contacto d'agua, não serão consideradas como avariadas por successos de mar.
Nem tão pouco serão consideradas como avariadas por vicio intrinseco as que por sua inferior qualidade não tiverem preço no mercado.
Art. 5º A' vista da informação dos peritos, e de quaesquer outras diligencias a que tiver procedido, o Inspector decidirá reconhecendo ou não a avaria.
§ Unico. Quando porêm do reconhecimento da avaria resultar huma perda de direitos equivalente a 800§ nesta Côrte, a 600§ na Bahia, Pernambuco, Rio Grande de S. Pedro, e Maranhão, e a 400$ nas outras Provincias maritimas, os Inspectores levarão as suas decisões, antes de executa-las, ao conhecimento do Thesouro Publico na Côrte, e das Thesourarias nas Provincias, que resolverão com urgencia.
Art. 6º Reconhecida a avaria, seja do mar, ou intrinseca, os donos ou consignatarios das mercadorias avariadas poderão despacha-Ias por factura para consumo ou reexportação, ou vende-las em leilão á porta da Alfandega ou fóra della, qual mais quizerem, com tanto que o fação dentro de dez dias, contados do reconhecimento das mesmas avarias, sob pena de serem as mesmas mercadorias havidas por abandonadas, e como taes arrematadas por conta da Alfandega, a cujo cofre pertencerá o producto da arrematação.
Art. 7º Quando se proceda a leilão das mercadorias avariadas fóra da Alfandega , o Inspector nomeará hum Empregado de confiança para assistir ao mesmo leilão, que será feito por leiloeiro reconhecido como tal pelas Leis commerciaes.
E sobre o preço da venda em leilão, seja á porta da Alfandega, ou fóra della, cobrar-se-hão os direitos respectivos.
Art. 8º Havendo duvida sobre estar ou não avariada a mercadoria, sobre ser ou não a avaria de mar, ou intrinseca, será o dono ou consignatario da mesma mercadoria obrigado a despacha-la dentro do prazo marcado no Artigo 6º como não avariada, e se o não fizer, o Inspector ordenará que seja a dita mercadoria arrematada, e o seu producto, depois de deduzidos os direitos e despezas, recolhido em deposito ao cofre da Alfandega para ser entregue a quem direito tiver.
Art. 9º No caso de naufragio, quando seja difficil recolher as mercadorias salvadas ao lugar onde estiver a Alfandega, o leilão permittido pelo Artigo 6º poderá ser feito onde se acharem as ditas mercadorias, ou onde for mais conveniente, observadas as disposições do Artigo 7º.
Art. 10. Os generos alimenticios, ou os comestiveis, sejão liquidos ou solidos, cuja avaria de mar, ou intrinseca for reconhecida, não poderão ser despachados nem vendidos em leilão para consumo, sem que preceda exame de pessoas idoneas, e se verifique não ser a deterioração damnosa á saude publica.
No caso contrario serão taes generos inutilisados para que não possão servir de alimento, lavrando-se de tudo o competente termo.
Os cascos e outros envoltorios, porêm, poderão ser despachados como vasios, ou vendidos em leilão.
Art. 11. Reputar-se-ha damno todo e qualquer estrago que possa soffrer a mercadoria, ou o seu envoltorio, por culpa ou negligencia dos Empregados da Alfandega, ou trapiches alfandegados, a cujo cargo estiver a entrada, arrumação, guarda e sabida da mesma mercadoria.
Art. 12. Para o reconhecimento do damno, logo que requerido seja pelo dono ou consinagtario da mercadoria, proceder-se-ha como fica disposto no § 3º do ,Artigo 2º, e no Artigo 3º, e demais, o Inspector passará a averiguar o sinistro que produzio o damno, para descobrir o seu causador e responsavel.
Art. 13. Reconhecido o damno, se for no envoltorio, far-se-ha immediatamente a conveniente separação: e se for na mercadoria, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º Se a mercadoria damnificada for das que tem avaliação na Tarifa, será posta em leilão, e a indemnisação ao dono ou consignatorio consistirá em se lhe preencher a differença que houver entre o preço da arrematação, e o da avaliação da Tarifa.
§ 2º Se a mercadoria for das que se despachão por factura, será o damno estimado por dous arbitros, hum nomeado pelo Inspector, e outro pelo dono ou consignatario, e ainda por 3º arbitro escolhido á aprazimento destes, se os dous primeiros não concordarem; e então consistirá a indemnisação em pagar-se o que estimado for.
§ 3º Se porêm a estimação arbitral parecer excessiva ao Inspector, poderá este mandar arrematar a mercadoria; e neste caso se indemnisará a differença, que houver entre o preço da arrematação, e o da estimação da mercadoria antes de damnificada.
§ 4º E nas arrematações assim feitas, o Inspector permittirá aos arrematantes, o mesmo que lhes foi permittido no caso da arrematação de mercadorias impugnadas.
Art. 14. A reparação e indemnisação, de que trata o Artigo precedente, serão feitas á custa do causador e responsavel do damno; e quando este não possa fazel-as logo, á custa do cofre da Alfandega, dando o Inspector, neste caso, as necessarias providencias para que o dito cofre se ja indemnisado, ou por via executiva contra o responsavel, ou seus fiadores, se os tiver, ou pela retenção de seus ordenados e salarios.
Art. 15. Se por nenhum dos meios indicados no Artigo antecedente, nem por outro qualquer, puder verificar-se a indemnisação do cofre da Alfandega, o causador do damno será demittido, ou despedido do emprego que tiver; e além disto, se o damno tiver excedido a 300$000, soffrerá a pena de prisão até que o pague, ou o espie na cadeia, como foi determinado a respeito do arrematante, que não satisfizer a multa em que incorrer por ter deixado de pagar o preço da arrematação á porta da Alfandega.
Art. 16. Se o damno for causado em algum trapiche alfandegado, o respectivo dono ou rendeiro será o responsavel, e como tal obrigado á reparação e indemnisação, de que trata o Art. 13, sob pena de ficar privado por hum anno do direito de receber mercadorias da Alfandega.
Art. 17. Logo que se descubra qualquer avaria ou damno, ou outro motivo de ruina em alguma mercadoria depositada na Alfandega, ou nos trapiches alfandegados, o Inspector tomando as cautelas necessarias, permittirá ao dono ou consignatario o poder beneficia-la, e na ausencia de hum ou outro, ordenará que o beneficio seja feito á custa delles pela Alfandega, ou pelo dono do trapiche alfandegado.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1849.
Joaquim José Rodrigues Torres
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 38 Vol. pt II (Publicação Original)