Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.899, DE 17 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.899, DE 17 DE ABRIL DE 1875

Altera a clausula 1ª das que acompanharam o Decreto nº 5774 de 21 de Outubro de 1874, e addita outras.

    Attendendo ao que Me requereu o Visconde de Barbacena, concessionario da Estrada de ferro de D. Thereza Christina, na Provincia de Santa Catharina, Hei por bem Alterar a clausula 1ª das que acompanharam o Decreto nº 5774 de 21 de Outubro de 1874, e bem assim additar outras, de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Abril de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5899 desta data

I

    A Estrada de ferro de D. Thereza Christina partirá das cabeceiras do rio Tubarão, no ponto que fôr mais conveniente, e terminará na cidade da Laguna.

    Fica extensivo sómente ao porto de Imbituba o direito reservado ao concessionario de construir um ramal para outro ponto do litoral da Provincia de Santa Catharina, e sem effeito a ultima parte da clausula 1ª do Decreto nº 5774 de 21 de Outubro de 1874.

II

    A fiança do Estado para o pagamento dos juros garantidos pela Lei da Provincia de Santa Catharina nº 740 de 20 de Maio do 1874, comprehenderá o capital que fôr effectivamente despendido na construcção da estrada o seu ramal até o maximo de 4.000:000$.

    Os referidos juros serão devidos desde a data da entrada das chamadas do capital em um estabelecimento bancario. Ao Governo fica reservado o direito de providenciar para que as chamadas só tenham lugar á proporção que se fizerem necessarias á construcção das obras.

III

    O fundo de reserva destinado ás obras novas e outras a que se referem a condição 15º do contracto provincial do 1º de Junho de 1874, e 2ª das alterações de 18 do mesmo mez e anno, corresponderá a 1/4%, do capital da Companhia.

IV

    Se a Companhia de que trata o citado Decreto fôr organizada no estrangeiro, ou se forem importados os capitaes necessarios á construcção da Estrada e seu ramal, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as operações.

V

    As operações da Estrada de ferro de D. Thereza Christina serão distinctas da exploração das minas denominadas do Tubarão, na Provincia de Santa Catharina, ainda que, para o exito e direcção de ambas as emprezas, seja incorporada uma unica Companhia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 269 Vol. 1 pt II (Publicação Original)