Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.895, DE 3 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.895, DE 3 DE ABRIL DE 1875
Concede autorização a Santiago Bottini para collocar um cabo submarino que atravesse o rio Jaguarão.
Attendendo ao que Me requereu Santiago Bottini, Hei por bem Conceder-lhe autorização para collocar um cabo submarino, que atravessando o rio Jaguarão vá ligar-se ao Telegrapho Brazileiro, estabelecido na cidade do mesmo nome, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Abril de miI oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5895 desta data
I
Fica concedida a Santiago Bottini permissão pelo prazo de 10 annos, contado desta data, para prolongar a linha telegraphica oriental, de que é emprezario, desde o territorio da Republica Oriental até a estação telegraphica do Estado brazileiro, na cidade de Jaguarão.
II
O cabo que tiver de atravessar o rio Jaguarão será collocado em lugar e de modo que não possa prejudicar nem estorvar a navegação do mesmo rio, e não será lançado emquanto sua direcção não fôr determinada, de accôrdo com o emprezario, pelo encarregado da Capitania do Porto da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ou por seu delegado.
III
A linha telegraphica do concessionario prolongar-se-ha pelo territorio brazileiro por meio de um ou mais fios aereos ou subterraneos que se estenderão, o mais rectamente que fôr possivel, desde a ribanceira do rio onde o cabo sub-fluvial tiver de ser emergido até ás proximidades da estação da linha telegraphica do Estado brazileiro na cidade de Jaguarão.
IV
O concessionario obriga-se a não augmentar os preços da sua tarifa actual.
V
Obriga-se tambem a respeitar e cumprir o que fôr pactuado entre o Governo do Brazil e o da Republica Oriental, sobre a neutralidade da linha de sua concessão, ou sobre a transmissão de telegrammas, em quaesquer emergencias.
VI
Os telegrammas das autoridades brazileiras terão sempre preferencia na expedição e gozarão de um abatimento de 30 %, sobre os preços da tarifa actual.
VII
Quaesquer duvidas que se suscitarem ácerca da intelligencia destas clausulas, ou dos direitos e deveres do concessionario dellas provenientes, serão decididas por arbitros.
O processo para esta decisão será o seguinte:
Cada uma das partes nomeará seu arbitro e proporá á parte contraria, no acto da communicação do individuo nomeado, tres nomes dentre os quaes será escolhido o 3º arbitro desempatador.
Se as partes não concordarem em alguns dos seis nomes propostos para 3º arbitro, a sorte o designará dentre elles.
Os dous arbitros nomeados tomarão conhecimento do assumpto litigioso, e fornecer-se-hão mutuamente documentos e provas de seus pretensos direitos, e se, discutidos estes por ambos, não chegarem a accôrdo, remetterão tudo ao 3º arbitro, que sómente então funccionará, e cuja decisão será definitiva.
VIII
As questões que se suscitarem entre o concessionario e os particulares residentes no Brazil serão decididas pelos Tribunaes do Imperio.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Abril de 1875.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 264 Vol. 1 pt II (Publicação Original)