Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.891, DE 20 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.891, DE 20 DE MARÇO DE 1875
Autoriza a novação do contracto celebrado em 12 de Janeiro de 1872, com João Elisiario de Carvalho Montenegro, para introducção e estabelecimento de immigrantes.
Attendendo ao que Me requereu João Elisiario de Carvalho Montenegro, emprezario das colonias Nova Louzã e Nova Colombia, na Provincia de S. Paulo, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado com o Governo Imperial em 12 de Janeiro de 1872, para importar e estabelecer annualmente, dentro de seis annos a contar desta data, cento e cincoenta colonos europeus, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade a Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5891 desta data
I
O proprietario das colonias Nova Louzã e Nova Colombia, fundadas na Provincia de S. Paulo, obriga-se a importar annualmente, dentro de seis annos contados desta data, 150 colonos europeus, agricultores ou trabalhadores ruraes, sendo permittido comprehender nesse numero até 10% de outras profissões, que mais directamente entendam com as necessidades da lavoura.
Não se comprehenderão, porém, nesse numero, os maiores de 45 annos que não forem válidos e os menores de dous annos.
II
No transporte dos immigrantes o emprezario observará as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858, sob pena de não se lhe contar a expedição em que forem transgredidas.
III
A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas pelo passaporte visado pelos Consules Brazileiros do lugar do domicilio respectivo, ou do porto de embarque, em que forem contractados.
IV
A declaração de emigrarem para o Brazil por conta do emprezario sem direito a reclamarem do Governo Imperial, sob qualquer pretexto, qualquer indemnização futura, será assignada em duplicata perante a autoridade consular no porto do desembarque dos immigrantes, ou no lugar em que forem contractados.
V
As despezas de transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento, e quaesquer outras de que careçam os immigrantes importados pelo emprezario, bem como a conducção de suas bagagens, correrão por conta do mesmo, nos termos dos contractos que celebrar com os immigrantes.
VI
O emprezario obriga-se a empregar estes immigrantes nas colonias Nova Louzã e Nova Colombia pelo systema de salarios.
VII
Os contractos que o emprezario celebrar com os immigrantes serão visados pelo Consul Brazileiro do domicilio respectivo ou do porto de embarque.
VIII
O Governo concederá ao emprezario o auxilio de cem mil réis por immigrante maior de 14 até 45 annos, e de metade dessa quantia, sendo maior de 2 até 14 annos.
IX
O agente do Governo, no porto de desembarque, verificará si se acham preencchidas as formalidades prescriptas nas condições 3ª e 4ª, feita a verificação dará attestado disso, á vista do qual se pagará a subvenção assegurada pelo Governo. O pagamento será realizado na Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo, ou no Thesouro Nacional, segundo convier ao emprezario, á vista do referido attestado.
X
A importancia das subvenções pagas pelo Governo ao emprezario será descontada das dividas que para com elle contrahirem os immigrantes ou colonos.
Poderá o emprezario deduzir da dita importancia até 7 % para fundo de reserva destinado a soccorrer as familias dos que falecerem ou se impossibilitarem para o trabalho tanto na viagem, como depois dentro do prazo de cinco annos subsequentes ao seu estabelecimento.
A somma que restar deste fundo de reserva quando findar o contracto terá a applicação que o Governo designar.
XI
Concederá o Governo aos immigrantes que o emprezario importar passagem gratuita e transporte para as suas bagagens nos paquetes das companhias subvencionadas ou protegidas, assim como na estrada de ferro de S. Paulo.
XII
O emprezario perderá a subvenção correspondente a cada colono que importar fóra das condições deste contracto, devendo, neste caso, entrar para o Thesouro Nacional, dentro de tres mezes, com sua importancia.
XIII
O emprezario obriga-se a dar agazalho e alimentação aos immigrantes, até que sejam empregados, e informará annualmente ao Governo sobre o estado das colonias.
XIV
As questões que suscitarem-se entre o Governo e o emprezario a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes designarão terceiro que decidirá.
Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.
XV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial.
XVI
O Governo recommendará aos Agentes Consulares do Imperio, protecção e presteza na expedição dos actos relativos ás diligencias do emprezario, e providenciará para que sejam livres de direito de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os immigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 248 Vol. 1 pt II (Publicação Original)