Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.891, DE 20 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.891, DE 20 DE MARÇO DE 1875

Autoriza a novação do contracto celebrado em 12 de Janeiro de 1872, com João Elisiario de Carvalho Montenegro, para introducção e estabelecimento de immigrantes.

    Attendendo ao que Me requereu João Elisiario de Carvalho Montenegro, emprezario das colonias Nova Louzã e Nova Colombia, na Provincia de S. Paulo, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado com o Governo Imperial em 12 de Janeiro de 1872, para importar e estabelecer annualmente, dentro de seis annos a contar desta data, cento e cincoenta colonos europeus, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade a Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5891 desta data

I

    O proprietario das colonias Nova Louzã e Nova Colombia, fundadas na Provincia de S. Paulo, obriga-se a importar annualmente, dentro de seis annos contados desta data, 150 colonos europeus, agricultores ou trabalhadores ruraes, sendo permittido comprehender nesse numero até 10% de outras profissões, que mais directamente entendam com as necessidades da lavoura.

    Não se comprehenderão, porém, nesse numero, os maiores de 45 annos que não forem válidos e os menores de dous annos.

II

    No transporte dos immigrantes o emprezario observará as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858, sob pena de não se lhe contar a expedição em que forem transgredidas.

III

    A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas pelo passaporte visado pelos Consules Brazileiros do lugar do domicilio respectivo, ou do porto de embarque, em que forem contractados.

IV

    A declaração de emigrarem para o Brazil por conta do emprezario sem direito a reclamarem do Governo Imperial, sob qualquer pretexto, qualquer indemnização futura, será assignada em duplicata perante a autoridade consular no porto do desembarque dos immigrantes, ou no lugar em que forem contractados.

V

    As despezas de transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento, e quaesquer outras de que careçam os immigrantes importados pelo emprezario, bem como a conducção de suas bagagens, correrão por conta do mesmo, nos termos dos contractos que celebrar com os immigrantes.

VI

    O emprezario obriga-se a empregar estes immigrantes nas colonias Nova Louzã e Nova Colombia pelo systema de salarios.

VII

    Os contractos que o emprezario celebrar com os immigrantes serão visados pelo Consul Brazileiro do domicilio respectivo ou do porto de embarque.

VIII

    O Governo concederá ao emprezario o auxilio de cem mil réis por immigrante maior de 14 até 45 annos, e de metade dessa quantia, sendo maior de 2 até 14 annos.

IX

    O agente do Governo, no porto de desembarque, verificará si se acham preencchidas as formalidades prescriptas nas condições 3ª e 4ª, feita a verificação dará attestado disso, á vista do qual se pagará a subvenção assegurada pelo Governo. O pagamento será realizado na Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo, ou no Thesouro Nacional, segundo convier ao emprezario, á vista do referido attestado.

X

    A importancia das subvenções pagas pelo Governo ao emprezario será descontada das dividas que para com elle contrahirem os immigrantes ou colonos.

    Poderá o emprezario deduzir da dita importancia até 7 % para fundo de reserva destinado a soccorrer as familias dos que falecerem ou se impossibilitarem para o trabalho tanto na viagem, como depois dentro do prazo de cinco annos subsequentes ao seu estabelecimento.

    A somma que restar deste fundo de reserva quando findar o contracto terá a applicação que o Governo designar.

XI

    Concederá o Governo aos immigrantes que o emprezario importar passagem gratuita e transporte para as suas bagagens nos paquetes das companhias subvencionadas ou protegidas, assim como na estrada de ferro de S. Paulo.

XII

    O emprezario perderá a subvenção correspondente a cada colono que importar fóra das condições deste contracto, devendo, neste caso, entrar para o Thesouro Nacional, dentro de tres mezes, com sua importancia.

XIII

    O emprezario obriga-se a dar agazalho e alimentação aos immigrantes, até que sejam empregados, e informará annualmente ao Governo sobre o estado das colonias.

XIV

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e o emprezario a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes designarão terceiro que decidirá.

    Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.

XV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial.

XVI

    O Governo recommendará aos Agentes Consulares do Imperio, protecção e presteza na expedição dos actos relativos ás diligencias do emprezario, e providenciará para que sejam livres de direito de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os immigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 248 Vol. 1 pt II (Publicação Original)