Legislação Informatizada - DECRETO Nº 589, DE 12 DE AGOSTO DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 589, DE 12 DE AGOSTO DE 1899
Declara que os bancos nacionaes de deposito, instituidos nos Estados, não estão sujeitos ao deposito de que trata o art. 19 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Os bancos nacionaes de deposito, que negociarem em cambio, instituidos nos Estados sob o regimen das sociedades anonymas, não estão sujeitos ás obrigações do deposito de que trata o art. 19 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 12 de agosto de 1899, 11º da Republica. M. Ferraz de Campos Salles. Joaquim D. Murtinho. |
- Coleção de Leis do Brasil - 12/8/1899, Página 15 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)