Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.886, DE 13 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.886, DE 13 DE MARÇO DE 1875
Determina que os aggravos e cartas testemunhaveis sejam julgados nas sessões ordinarias das Relações, e dá outras providencias.
Attendendo ao que representou o Presidente da Relação da Côrte sobre a conveniencia de serem julgados nas sessões ordinarias os aggravos e cartas testemunhaveis por ter cessado a accumulação de feitos no Tribunal, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os aggravos de petição de instrumento e as cartas testemunhaveis serão julgados nas sessões ordinarias das Relações, depois das appellações civeis.
Art. 2º O sorteio dos adjuntos será feito na occasião do julgamento.
Art. 3º Quando, por affluência de trabalho, não se puder conhecer dos aggravos e cartas testemunhaveis durante o tempo da sessão ordinaria, o Presidente a prorogará, ou convocará para aquelle fim sessão extraordinaria, que terá lugar no primeiro dia desimpedido.
Art. 4º A distribuição, entrega e passagem dos autos se fará no decurso da sessão, como fôr mais conveniente ao serviço do Tribunal.
Art. 5º Ficam derogados os arts. 55 e 126 do Decreto nº 5618 de 2 de Maio do anno passado.
O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 228 Vol. 1 pt II (Publicação Original)