Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.886, DE 13 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.886, DE 13 DE MARÇO DE 1875

Determina que os aggravos e cartas testemunhaveis sejam julgados nas sessões ordinarias das Relações, e dá outras providencias.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Relação da Côrte sobre a conveniencia de serem julgados nas sessões ordinarias os aggravos e cartas testemunhaveis por ter cessado a accumulação de feitos no Tribunal, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os aggravos de petição de instrumento e as cartas testemunhaveis serão julgados nas sessões ordinarias das Relações, depois das appellações civeis.

    Art. 2º O sorteio dos adjuntos será feito na occasião do julgamento.

    Art. 3º Quando, por affluência de trabalho, não se puder conhecer dos aggravos e cartas testemunhaveis durante o tempo da sessão ordinaria, o Presidente a prorogará, ou convocará para aquelle fim sessão extraordinaria, que terá lugar no primeiro dia desimpedido.

    Art. 4º A distribuição, entrega e passagem dos autos se fará no decurso da sessão, como fôr mais conveniente ao serviço do Tribunal.

    Art. 5º Ficam derogados os arts. 55 e 126 do Decreto nº 5618 de 2 de Maio do anno passado.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 228 Vol. 1 pt II (Publicação Original)