Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.885, DE 13 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.885, DE 13 DE MARÇO DE 1875
Concede a Americo de Castro e ao Engenheiro Clemente Tisserand, ou á companhia que organizarem, privilegio para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro do Livramento; e autorização para o estabelecimento de uma linha de carris.
Tendo em consideração a proposta que, na conformidade do edital de 21 de Novembro de 1874, publicado pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, foi apresentada por Americo de Castro e Clemente Tisserand, Hei por bem Conceder-lhes, ou á companhia que organizarem, privilegio por 33 annos para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro do Livramento, e autorização para o estabelecimento de uma linha de carris para o transporte de cargas e passageiros, tudo nesta cidade; sob as condições que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere e o Decreto nº 5885 desta data
I
O Governo concede a Americo de Castro e ao Engenheiro Clemente Tisserand, privilegio exclusivo por trinta e tres annos para a construcção e serviço de transito de um tunnel, no morro do Livramento, que communique entre si as ruas de Santa Anna e da Harmonia, nesta cidade.
II
As obras do mencionado tunnel serão executadas á custa dos concessionarios, ou da companhia que incorporarem, em conformidade com os estudos preliminares feitos por ordem do Ministerio da Agricultura, e de accôrdo com os definitivos, que serão apresentados pela empreza dentro de tres mezes, contados desta data.
Na perfuração da montanha empregar-se-ha o systema de brocas «Burleighrock drills», ou outro que ao Governo parecer mais adaptado, ou que a experiencia recommendar.
III
O tunnel terá 200,m65 de extensão, 13,m00 de largura e 6,m00 de altura, contada do nivel do calçamento.
Será calçado com parallelipipedos de pedra, e dará facil escoamento ás aguas pluviaes.
Os passeios terão 1,m50 de largura.
IV
O tunnel dará passagem aos peões, animaes e vehiculos, e será illuminado a gaz, dia e noite, a expensas dos concessionarios.
V
Os concessionarios poderão cobrar um pedagio pela passagem no tunnel, mediante a seguinte tarifa, que em caso algum será elevada:
1º Por peão, 20 réis.
2º por animal de sella ou carga, ainda que não esteja sellado ou carregado, 50 réis.
3º Carros e carroças de duas rodas, carregados e tirados por um só animal, 150 réis.
4º Carros e carroças descarregados e tirados por um só animal, 100 réis.
5º Carros e carroças carregados e tirados por dous animaes, 200 réis.
6º Ditos e ditas descarregados e tirados por dous animaes, 150 réis.
7º Ditos e ditas de quatro rodas e tirados por dous animaes e carregados, 200 réis.
8º Ditos e ditas descarregados e tirados por dous animaes, 150 réis.
Por animal que exceder dos dous cobrar-se-ha 50rs. mais.
9º Animaes bovinos, cada um 40 réis; suinos e lanigeros, cada um 20 réis.
VI
Os concessionarios obrigam-se, independentemente de qualquer indemnização, a ceder um espaço do tunnel não inferior a cinco metros para o prolongamento da Estrada do ferro D. Pedro II, até o litoral, e se assim o exigir o Governo. As obras que se fizerem no tunnel para semelhante fim correrão por conta do Estado.
VII
Os concessionarios abrirão uma rua entre a da Princeza dos Cajueiros e a entrada do tunnel, no sentido do prolongamento da rua de Santa Anna, e outra entre a sahida do tunnel e as ruas Nova do Livramento e da Harmonia.
O plano da edificação nas novas ruas deverá ser previamente approvado pela Illma. Camara Municipal.
O calçamento far-se-ha pelo systema de parallelipipedos e á custa dos concessionarios.
VIII
O Governo concede igualmente pelo mesmo numero de annos, autorização para o estabelecimento, uso e gozo de uma linha de carris de ferro de tracção animada, para o transporte de cargas e passageiros, e que percorra o seguinte traçado:
Partirá da praça da Acclamação, esquina da rua de S. Diogo com direcção a de Santa Anna a encontrar a que se abrir entre a da Princeza dos Cajueiros e a boca do tunnel, seguindo por este atravessará a rua projectada entre a Nova do Livramento e a da Harmonia. Deste ponto partirão dous ramaes, sendo um para a direita até a rua da Saude, canto da do Livramento, e outro para a esquerda, seguindo pela rua da Gambôa até o fim da praia.
O trajecto de volta far-se-ha pelas mesmas ruas.
O transporte de cargas na linha de carris de que trata esta clausula limitar-se-ha ás que do ponto de partida da mesma linha tenham de seguir para lugares que não se comprehendam entre o Campo da Acclamação e a rua da Princeza dos Cajueiros e vice-versa.
IX
Na construcção da linha de carris serão observadas as seguintes condições:
1ª O systema de trilhos será o de fenda.
2ª A bitola da linha será de 0,m82 entre trilhos.
3ª O peso dos trilhos não será inferior a 16 kilogrammas por metro corrente.
4ª A linha será dupla no interior do tunnel e singela em todas as ruas, que não tiverem, pelo menos, 11 metros de largura, salvo se nas mesmas passarem linhas de outra empreza; podendo, todavia, ter os desvios que forem indicados na planta approvada, ou posteriormente autorizados pelo Governo.
5ª Nos lugares de desvios ou no tunnel, a distancia entre as duas linhas não será inferior a 1 metro.
6ª Os trilhos serão assentados de um dos lados das ruas ao nivel do calçamento e em caso algum prejudicarão os passeios, nem difficultarão a livre circulação de vehiculos e animaes, quér longitudinal, quér transversalmente.
7ª Os carros não excederão de 1,m80 de largura incluidos os estribos.
8ª Haverá, pelo menos, duas estações, uma em cada extremo da linha, e dous abrigos decentes nas entradas do tunnel.
X
Antes de dar começo ás obras da linha, os concessionarios apresentarão á approvação do Governo:
1º A planta geral do traçado com designação dos raios de curvatura, pontos de estação e propriedades a desappropriar, na escala de 1:1000.
2º A secção dos trilhos.
3º A planta das estações na escala de 1:200.
4º O desenho dos carros.
XI
A linha de carris ou parte desta só poderá ser franqueada ao transito depois de concluido o tunnel.
XII
As obras, quér do tunnel, quér da linha de carris começarão, dentro do prazo de seis mezes, e ficarão concluidas no de dous annos, contados da data do presente decreto; sob pena de uma multa de um conto de réis por cada mez de demora, e do duplo no anno seguinte, findo o qual caducará a concessão.
XIII
As tabellas de preço de transporte de mercadorias e passageiros serão as mesmas que regulam actualmente o serviço da Companhia Locomotora; ficando entendido que nesse preço está incluido o pedagio pela passagem ao tunnel.
Os objectos destinados ao uso, trafego ou construcção da Estrada de ferro D. Pedro II ou de propriedade do Estado serão transportados com abatimento de 30 %, da respectiva tarifa.
XIV
Os carros da empreza para o serviço dos transportes de passageiros trabalharão sem interrupção, dia e noite, salvo o caso de força maior; e as viagens serão reguladas por um horario que será approvado pelo Governo.
XV
Se, depois de começar a funccionar a linha, fôr o seu serviço interrompido por mais de quinze dias, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior devidamente provado perante o Governo.
Em igual pena incorrerão os concessionarios por falta de cumprimento das clausulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª 9ª, 10ª, 11ª, 14ª, 17ª, 21ª, 23ª, 32ª, 33ª e 36ª
XVI
A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo, sem dependencia de outra formalidade.
Feita a competente intimação, o Governo reassumirá o direito de conceder a empreza a quem julgar conveniente; não podendo os concessionarios reclamar indemnização por qualquer titulo que seja, e devendo remover os trilhos dentro do prazo de tres mezes, contado da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á custa dos mesmos concessionarios.
XVII
Para execução das obras contractadas, os concessionarios poderão incorporar uma companhia dentro ou fóra do paiz, tendo porém esta em todo o caso um representante na capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma companhia e o Governo, ou entre ella e os particulares.
As presentes estipulações serão applicaveis á sociedade ou companhia que fôr organizada pelos concessionarios.
XVIII
Os concessionarios pagarão á Illma. Camara Municipal, pelos terrenos de sua propriedade que occuparem, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e farão acquisição dos que forem precisos para abertura e alargamento de ruas, sendo em falta de accôrdo, desappropriados nos termos da legislação vigente.
XIX
Os concessionarios empregarão os cantoneiros e guardas que forem precisos para limpeza dos carris e no cruzamento das ruas para dar aviso da aproximação dos carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas á pé e a cavallo.
XX
Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer funccionarios que apresentarem passe dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço.
No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida, ou em suas immediações, terão passagem gratuita independente de passe, os bombeiros, funccionarios e agentes policiaes; sendo posto a, disposição do Chefe de Policia, do Director do Corpo de Bombeiros, ou de quem suas vezes fizer, um carro especialmente construido para transportar até duas bombas de extincção de incendio.
Outrosim ficarão á disposição do Governo todos os meios de transporte, mediante abatimento de 30 % da tarifa para conducção de tropa.
XXI
Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto, precedera licença da IIIma. Camara Municipal; os concessionarios porém em casos urgentes poderão proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
XXII
Os concessionarios não poderão mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara.
As despezas feitas com a alteração do referido nivelamento correrão por conta dos concessionarios. Todas as obras d'arte, e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas, para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.
XXIII
Os concessionarios pagarão á Illma. Camara as despezas de conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, comprehendido pelos trilhos e mais 0,m35 para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos da empreza a que se refere o Decreto nº 4383 de 23 de Junho de 1869.
XXIV
Tambem serão responsaveis pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por quaesquer circumstancias deixar a empreza de funccionar; ficando para esse fim sujeito á Illma. Camara Municipal seu material fixo e rodante.
XXV
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas e praças comprehendidas na linha concedida, nenhum embaraço será opposto pelos concessionarios, nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego que fôr indispensavel; sendo além disso obrigados a collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.
XXVI
Os concessionarios terão o direito de desappropriação na fórma da Lei nº 353 de 12 de Julho de 1845, para os predios e terrenos especificados na planta geral apresentada pelo Ministerio da Agricultura, e situados nas ruas da Princeza, do Monte, Nova do Livramento e da Harmonia.
Poderão entretanto solicitar do Poder Legislativo a applicação da Lei nº 816 de 10 de Julho do 1855 para a desappropriação dos mesmos predios e terrenos; e bem assim a isenção de direitos para todo o material destinado ás obras do tunnel.
XXVII
Os trabalhos da empreza e o seu serviço serão fiscalisados pelo Inspector geral das Obras Publicas da Côrte.
XXVIII
Decorridos que sejam os quinze primeiros annos, o Governo poderá resgatar a empreza, sendo o respectivo preço fixado por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela mesma empreza, os quaes tomarão em consideração o valor das obras no estado em que então estiverem, e a renda liquida dos cinco annos anteriores.
Não chegando os arbitros a um accôrdo, o desempatador será um Conselheiro de Estado escolhido pela empreza, dentre tres propostos pelo Governo.
Se em qualquer tempo, antes dos primeiros quinze annos, preferir o Governo desappropriar o tunnel para effectuar o prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, poderá fazel-o, sendo ainda neste caso a indemnização regulada por arbitramento, que terá por base a renda liquida dos ultimos cinco annos, se estes forem decorridos.
XXIX
O serviço da illuminação do tunnel e os esgotos das novas ruas abertas pela empreza, serão executados pelas companhias encarregadas de identiços trabalhos nas demais ruas da cidade.
XXX
Expirado que seja o prazo da concessão, reverterão para o dominio da Municipalidade e sem indemnização alguma o tunnel construido e a linha de carris com todo o seu material, estações, officinas, animaes e pertenças; tudo em perfeito estado de conservação.
XXXI
O Governo terá o direito de embargar a renda da empreza durante os ultimos tres annos da concessão, para garantir a regular conservação e bom estado das obras, e do material da empreza.
XXXII
A empreza destinará á instrucção publica do Municipio da Côrte 4:000$000 por anno, a contar do dia em que começar a funccionar a linha de carris e der passagem no tunnel.
XXXIII
A empreza fica sujeita aos regulamentos do Governo o ás posturas da Illma. Camara Municipal, para a policia e fiscalisação dos trabalhos e do serviço naquillo que fôr applicavel.
XXXIV
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia, sobre direitos e obrigações de ambas as partes na intelligencia desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.
Se estes não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer em separado, e será a decisão proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXV
O Governo poderá impôr multas de 200$ a 5:000$, nos casos para os quaes não se tenha estabelecido pena especial ou a de caducidade.
XXXVI
Os concessionarios prestarão dentro de seis mezes, depois da assignatura do competente contracto, uma fiança de 30:000$000, em predios ou apolices da divida publica, como garantia da execução do mesmo contracto e das multas em que incorrerem.
A referida somma será immediatamente completada desde que fôr desfalcada.
No caso de abandono das obras, ou não execução do contracto, reverterá o deposito em beneficio do Thesouro Nacional.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 219 Vol. 1 pt II (Publicação Original)