Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.877, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.877, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1875

Concede, durante trinta annos, fiança do juro de 7% garantido pela Assembléa Provincial do Rio Grande do Norte sobre o maximo capital de 6.000:000$000 destinado á construcção da Estrada de ferro da Cidade do Natal á Villa de Nova Cruz, naquella Provincia.

    Attendendo ao que Me requereram Cicero Pontes, o Bacharel Luiz Pedro Drago, José de Sá Bezerra e Francisco Manoel da Cunha Junior, concessionarios da Estrada do ferro da Cidade do Natal á Villa de Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder á Companhia que se incorporar para a construcção da referida estrada fiança, durante trinta annos, da garantia de juros de 7%, concedida pela Lei Provincial nº 682 de 8 de Agosto de 1873 sobre o maximo capital de 6.000:000$000; observadas as clausulas do contracto celebrado em 2 de Julho de 1874 entre os concessionarios e o Presidente da mesma Provincia, e de accôrdo com as que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5877 desta data

I

    Fica concedida á Companhia que se incorporar para a construcção e custeio da Estrada de ferro do Natal á villa de Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte, a fiança do Estado para o pagamento do juro de 7% ao anno, garantido pela Lei daquella Provincia nº 682 de 8 de Agosto de 1873, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na mesma estrada até o maximo de 6.000:000$000.

II

    Além da referida fiança, o Governo concede á mesma Companhia os seguintes favores:

    § 1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 2º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como, durante 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia a relação dos sobreditos objectos; especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia emprezaria sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou por qualquer titulo objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

III

    Para que os favores de que tratam as clausulas antecedentes, vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte em 2 de Julho do anno passado, será executado de accôrdo com as seguintes estipulações:

    § 1º Seis mezes depois de incorporada a Companhia, esta apresentará ao Governo a planta geral e o perfil longitudinal da estrada, e o orçamento aproximado das obras sob pena de caducar a presente concessão. Sómente depois de approvados os estudos, de que trata este paragrapho, o que se considerará feito, se dous mezes depois de apresentados nenhuma alteração propuzer o Governo, poderá a Companhia começar os trabalhos definitivos especificados no art. 3º do contracto de 2 de Julho do anno passado.

    § 2º Além dos estudos mencionados no art. 3º do referido contracto, a Companhia apresentará o orçamento completo das obras e do material e um relatorio das principaes disposições do projecto, dos dados estatisticos e de tudo que possa interessar á producção e riqueza das localidades atravessadas pela estrada.

    Esses estudos deverão ser submettidos á approvação do Governo, antes do começo das obras.

    § 3º As condições technicas prescriptas pelo art. 5º, não inhibirão o Governo de modifical-as antes da approvação dos estudos definitivos da estrada; nem as alterações a que se refere o art. 6º sem approvação do mesmo Governo.

    § 4º Haverá tres classes de carros para passageiros; ficando nesta parte alterado o art. 9º.

    § 5º O art. 10 modificar-se-ha pela seguinte fórma:

    A Companhia fornecerá, antes da abertura de toda a linha ao trafego, ou proporcionalmente á extensão de cada uma das secções, o seguinte trem rodante: quinze locomotivas; oito carros de 1ª classe; dez de 2ª; dezaseis de 3ª; e duzentos e cincoenta wagões para transporte de mercadorias, animaes, etc., etc.

    Fica entendido que para a primeira parte da estrada que fôr entregue ao trafego, terá a Companhia o material de tracção e de transporte que fôr indispensavel, a juizo do Governo.

    § 6º Ao final do art. 16 acrescentar-se-ha:

    A aceitar como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre quaesquer questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem ou de outras emprezas. Fica entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuar e á modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    § 7º A zona privilegiada concedida pelo art. 23 não excederá de 30 kilometros.

    § 8º A Companhia não terá direito ao favor relativo á isenção do serviço da Guarda Nacional e do recrutamento, a que se refere o § 4º do art. 24.

    § 9º O fundo de reserva de que trata o art. 38, e que se denominará de amortização, formar-se-ha de quotas deduzidas dos dividendos da Companhia; e em caso algum prejudicará a fiança da garantia de juro.

    § 10. No art. 40 dir-se-ha - dividendos - em vez de - lucros.

    § 11. O resgate previsto pelo art. 44 terá lugar com as seguintes modificações do mesmo artigo:

    1º O Governo poderá resgatar a estrada, decorridos que sejam os primeiros 15 annos desta data;

    2º Do preço do resgate deduzir-se-ha a somma do juro ainda não embolsado ao Estado. Essa deducção, caso tenha lugar o resgate antes de expirado o privilegio, não affectará o capital garantido;

    3º A importancia a que ficar obrigado o Estado, poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juro.

    § 12. As modificações a que se refere o art. 52, só obrigarão ao Governo depois de serem por este expressamente aceitas.

IV

    As despezas da fiscalisação por parte do Governo correrão por conta do Estado durante o tempo da fiança da garantia.

V

    A responsabilidade do Estado pela fiança do juro de 7%, ao anno, garantido pela Lei Provincial nº 682 de 8 de Agosto de 1873, á Companhia que se incorporar para a construcção da estrada de ferro da cidade do Natal á villa de Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte, será effectiva durante 30 annos, a contar da data da approvação dos estatutos da mesma Companhia, e de conformidade com o contracto celebrado em 2 de Julho do anno passado com o Presidente da referida Provincia, em tudo que não contrariar as presentes condições.

    Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento do juro, a que se obriga pela não observancia de qualquer das precedentes clausulas. Esta suspensão cessará desde que fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia ou esta a reparar.

VI

    A parte da garantia de juros que, pela fiança do Estado, couber ao Governo, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 152 Vol. 1 pt II (Publicação Original)