Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.876, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.876, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1875

Promulga a Convenção addicional á Convenção Postal, celebrada em 28 de Setembro de 1874 entre o Brazil e a Belgica.

    Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 28 de Setembro de 1874, uma Convenção addicional á Convenção Postal celebrada entre o Brazil e a Belgica em 23 de Abril de 1870, para o fim de facilitar e melhor regular a troca da correspondencia entre os dous Estados; tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada e trocadas as Ratificações em Bruxellas no dia 11 de Dezembro proximo findo: Hei por bem Mandar que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Caravellas.

    Nós, Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos e vinte oito dias do mez de Setembro proximo findo se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade o Rei dos Belgas, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção addicional á Convenção Postal de vinte e tres de Abril de mil oitocentos e setenta, cujo teor é o seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil e Sua Magestade o Rei dos Belgas, tendo reconhecido a conveniencia de modificar, por meio de uma Convenção addicional, a Convenção Postal concluida entre os dous paizes em 23 de Abril de 1870, Nomearam para este fim seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Sr. Carlos Carneiro de Campos, Visconde de Caravellas, Senador e Grande do Imperio, membro do seu Conselho e do de Estado, Veador de Sua Magestade a Imperatriz, Commendador da Ordem de Christo, Grã-Cruz das Ordens de Leopoldo da Belgica, Ernestina da Casa Ducal da Saxonia e da Aguia Vermelha da Prussia, Lente jubilado da Faculdade de Direito de S. Paulo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc.

    E Sua Magestade o Rei dos Belgas o Sr. Pedro Bartholeyns de Fosselaert, Official da Ordem de Leopoldo da Belgica, Commendador das Ordens Pontificia de S. Gregorio o Grande e de S. Mauricio e S. Lazaro, Cavalleiro da Ordem de Carlos III, Ministro Residente da Belgica na Côrte do Rio de Janeiro.

    Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram no seguinte:

    Art. 1º O limite do peso do porte simples das correspondencias trocadas entre o Brazil e a Belgica é fixado em quinze grammas para as cartas e em cincoenta grammas para os jornaes, impressos de qualquer natureza e amostras de mercadorias.

    Além deste limite respectivo cobrar-se-ha um porte simples addicional por cada quinze grammas ou fracções de quinze grammas para as cartas, e por cincoenta grammas ou fracções de cincoenta grammas para os jornaes, impressos e amostras de mercadorias.

    Art. 2º O porte simples das cartas expedidas do Brazil para a Belgica ou da Belgica para o Brazil, por vapores que naveguem entre os portos dos dous paizes, é fixado:

    1º Em duzentos réis para as cartas franqueadas expedidas do Brazil e em cincoenta centesimos para as cartas franqueadas expedidas da Belgica.

    2º Em duzentos e oitenta réis para as cartas não franqueadas expedidas da Belgica e em setenta centesimos para as cartas não franqueadas expedidas do Brazil.

    Art. 3º As cartas, insufficientemente franqueadas por meio de estampilhas, serão taxadas como não franqueadas, deduzindo-se o valor das estampilhas postas e elevando-se a dez centesimos ou a quarenta réis qualquer fracção inferior.

    A taxa addicional fixa, applicavel a estas cartas, em virtude do art. 5º da Convenção de 23 de Abril de 1870, fica supprimida.

    Art. 4º Poderão ser expedidos do Brazil para a Belgica ou da Belgica para o Brazil cartões postaes contendo qualquer communicação manuscripta aberta (á découvert).

    Esses objectos deverão ser completamente franqueados mediante o porte simples de uma carta e satisfazer ás leis e regulamentos internos do paiz de origem.

    Não serão expedidos os cartões postaes que não reunirem as condições previstas no presente artigo.

    Os cartões postaes serão, aliás, equiparados ás cartas em tudo o mais.

    Art. 5º Os papeis de negocios ou de commercio, as provas de impressão corrigidas e os manuscriptos de obras, expedidos do Brazil para a Belgica ou da Belgica para o Brazil, são equiparados aos impressos quanto á taxa.

    Estes objectos deverão ser cintados e não deverão conter letra ou nota que tenha o caracter de correspondencia actual e pessoal, porque então serão tratados como cartas.

    Art. 6º A expedição mediante registro é applicavel ás remessas de qualquer natureza sob as condições determinadas pelos arts. 6º e 7º da Convenção de 23 de Abril de 1870.

    A taxa de registro, fixada pelo art. 6º acima citado, continúa a ser de 200 réis no Brazil e é reduzida a 20 centesimos na Belgica.

    O expedidor de um objecto registrado poderá conseguir que lhe seja dado aviso da entrega deste objecto ao destinatario. Para esse fim pagará de antemão uma taxa supplementar de 100 réis no Brazil e de 20 centesimos na Belgica.

    Os direitos de registro e a taxa dos avisos de recepção pertencerão á agencia que os tiver cobrado.

    Art. 7º As taxas maritimas, estabelecidas pelo art. 11 da Convenção de 23 de Abril de 1870, ficam reduzidas, para as cartas a 30 centesimos por 15 grammas ou fracção de 15 grammas, e para os impressos e objectos a elles equiparados e para as amostras de mercadorias a cinco centesimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Art. 8º Fica formalmente estipulado que os objectos de qualquer natureza, dirigidos de um dos dous paizes para o outro, não poderão sob pretexto algum ser onerados por qualquer taxa ou direitos além dos fixados tanto pela presente Convenção como pela de 23 de Abril de 1870.

    Art. 9º Os Governos Brazileiro e Belga concedem-se respectivamente o direito de expedir, em malas fechadas pelos seus territorios e paquetes respectivos, as correspondencias de qualquer origem e para qualquer destino.

    Os direitos de transito, que as duas administrações terão respectivamente de levar em conta por esse motivo, são fixados:

    1º Para o transporte pelo territorio brazileiro e pelo territorio belga, comprehendida a passagem eventual entre Ostende e Douvres, em quinze centesimos por trinta grammas de cartas, peso liquido, e em cincoenta centesimos por kilogramma de outros objectos, peso tambem liquido.

    2º Para o transporte maritimo por vapores brazileiros e belgas em um franco por trinta grammas de cartas e por cada kilogramma de impressos e de amostras de mercadorias, peso tambem liquido, podendo as duas administrações alterar esse preço como o exigirem os ajustes que ulteriormente tenham de fazer com as emprezas de navegação.

    Art. 10 As disposições da presente Convenção e da de 23 de Abril de 1870 não invalidam o direito que têm as duas administrações de não dar expedição aos cartões postaes, jornaes ou impressos que não satisfizerem ás leis internas que regulam a sua circulação nos dous paizes.

    Art. 11. Ficam abrogadas as disposições da Convenção de 23 de Abril de 1870 contrarias ás da actual e especialmente os arts. 3, 4 e 5.

    Art. 12. As administrações dos correios dos dous paizes tomarão todas as medidas necessarias para a execução da presente Convenção, e fixarão de commum accôrdo o dia para o começo de sua execução.

    Art. 13. A presente Convenção será considerada como addicional á Convenção de 23 de Abril de 1870, e terá a mesma duração. Será ratificada e as ratificações serão trocadas em Bruxellas logo que fôr possivel.

    Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos assignaram a presente Convenção addicional e a sellaram com o sello de suas armas.

    Feita em duplicata e assignada no Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e quatro.

    (L. S.) Visconde de Caravellas.

    (L. S.) Burtholeyns de Fosselaert.

    E sendo-Nos presente a mesma Convenção addicional, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; Promettendo em Fé e Palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos oito dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e quatro.

    PEDRO IMPERADOR (Com Guarda).

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 148 Vol. 1 pt II (Publicação Original)