Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.874, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.874, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1875

Concede 50 datas mineraes ao Dr. Antonio Candido da Rocha e Domingos Moutinho, na freguezia de Iporanga, Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereram o Dr. Antonio Candido da Rocha e Domingos Moutinho, Hei por bem Conceder-lhes autorização por 50 annos para lavrarem minas de chumbo, petroleo e quaesquer mineraes, exceptuados os diamantes, no perimetro de 50 datas de 141.750 braças quadradas (7.087.500 braças quadradas ou cerca de uma legua quadrada) na freguezia de Iporanga, municipio de Xiririca, da Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5874 desta data

I

    Ficam concedidas ao Dr. Antonio Candido da Rocha e Domingos Moutinho, a fim de lavrar minas de chumbo, petroleo e quaesquer outros mineraes que descobrirem, na conformidade do Decreto nº 4725 de 9 de Maio de 1871, cincoenta datas mineraes de 141.750 braças quadradas (7.087.500 braças quadradas ou cerca de uma legua quadrada), na freguezia de Iporanga, municipio de Xiririca, da Provincia de S. Paulo, descriptas na planta que apresentaram com seu requerimento de 7 de Maio de 1873.

II

    Dentro do prazo de tres annos, contados desta data, os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas e apresentarão a respectiva planta ao Presidente da Provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança.

    As despezas de medição e demarcação, bem como as de verificação correrão por conta dos concessionarios.

III

    A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificada, não dará direito aos concessionarios para lavrar a mina emquanto não provarem perante o Governo que têm empregado effectivamente o capital correspondente a 30:000$000 por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos, contados desta data, se os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente a todo o territorio concedido, perderão o direito a tantas datas mineraes quantas forem as parcellas de 30:000$000 que faltarem para perfazer aquella somma.

V

    Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada, e, portanto, incluida na quantia proporcional, de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou reconhecimento da mina.

    2ª Do custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo.

    3ª Da compra do terreno em que forem situadas as datas mineraes.

    4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.

    5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias, regulares e constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa que estes individuos fizerem logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no lugar da mineração.

    6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza.

    7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos.

    8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra, ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo os concessionarios ou quem os representar, qualquer direito á indemnização.

VII

    Os concessionarios ficam obrigados:

    1º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o nº 1, § 1º do art. 23 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2 % do producto da mineração.

    2º A fornecer os mineraes de que carecer a administração publica, por 30 % menos do preço por que os ditos mineraes forem cotados no mercado, na occasião do fornecimento.

    3º A sujeitar-se as instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

    4º A indemnizar os prejuizos provenientes de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica causados pelos trabalhos da mineração.

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que ferem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilizarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer das causas acima referidas.

    5º A remetter semestralmente ao Governo Imperial por intermedio do Engenheiro Fiscal e do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução, ou já concluidos e do resultado que obtiver na mineração.

    Além destes relatorios são obrigados a prestar quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo, ou por seus Delegados.

    A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula, será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a da caducidade da mesma concessão dada a reincidencia, o que tambem será applicavel à inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º.

    Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de 200$000 a 2:000$000.

    6º A remetter ao Governo amostras de carvão de cada uma camada que descobrirem e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada, e tambem quaesquer fosseis que encontrarem em suas explorações.

VIII

    O Governo mandará sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    Os concessionarios serão obrigados a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim, os esclarecimentos de que carecerem no desempenho de sua commissão, e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo Imperial não poderão os concessionarios dividir as datas mineraes que lhes forem concedidas; e por sua morte seus herdeiros serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

X

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de 10 annos contado desta data.

    2º Por abandono da mina.

    3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias sem causa de força maior devidamente provada.

    Nesta ultima hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XI

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$000 a 2:000$000.

XII

    Os concessionarios poderão transferir esta concessão a uma Companhia organizada dentro ou fóra do Imperio, á qual ficará ipso facto, subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competem. Fóra desta hypothese só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, poderá ser ella transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará se os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.

XIII

    Se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio, será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo e fóra delle; ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem contra ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio de conformidade com a respectiva legislação.

XIV

    A decisão arbitral será dada por um só Juiz se as partes accordarem no mesmo individuo, no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas e a sorte decidirá entre ellas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Senhor. - A Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871 abriu ao Governo um credito de 20:000$000, para completar a 4ª secção da Estrada de ferro D. Pedro II, e prolongar a mesma estrada até a Lagôa Dourada, na Provincia de Minas Geraes.

    Dando-se prompta execução a essa lei, foram contractadas as obras relativas á maior parte da linha do centro, e as da 4ª secção, bem como tiveram principio as que convinha fazer por administração.

    A natureza do terreno, em extremo accidentado na linha do centro, as dispendiosas obras d'arte, que alli se faziam e fazem mister, a consideravel elevação que se operou em referencia ao preço dos materiaes necessarios para a construcção, deram lugar a que se não pudesse realizar, com o só dispendio da quantia votada, toda a obra de que trata a citada Lei nº 1953; verificando-se ser inteiramente deficiente o calculo em que esta se baseára.

    Adiantados os trabalhos, que iam por um lado até a depressão da serra da Mantiqueira denominada João Ayres, e por outro até o ponto terminal da 4ª secção na Provincia de S. Paulo, e não podendo ser suspensos sem prejuizo para o Estado, desorganizando-se o serviço, arruinando-se a parte construida e difficultando mais tarde a acquisição de pessoal habilitado para continual-os, teve o Governo Imperial de abrir, por Decreto nº 5601 de 25 de Abril do anno proximo findo, um credito extraordinario no valor de 4.721:252$000 para acudir aos pagamentos que se deviam verificar dentro do respectivo exercicio, até que o Corpo Legislativo providenciasse como era de esperar de sua sabedoria.

    Para continuação no exercicio de 1874 - 1875 das obras já começadas, solicitou o Governo na proposta de lei do orçamento apresentada pelo Ministro da Fazenda na sessão legislativa do anno proximo passado, um credito no valor de 6.528:811$000, que foi approvado em 2ª discussão pela Camara dos Srs. Deputados.

    Não tendo sido, porém, votada naquella sessão a referida proposta de lei, e urgindo os mesmos ponderosos motivos que exigira a abertura do credito a que se refere o Decreto nº 5601 de 25 de Abril de 1874, tenho a honra de submetter a approvação de Vossa Magestade Imperial o incluso Decreto, abrindo um credito extraordinario no valor de 4.117:997$440, de conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, para as obras que têm de ser executadas até Março do corrente anno, época da reunião da Assembléa Geral.

    Sou, Senhor, com o maior profundo respeito - De Vossa Magestade Imperial - subdito reverente. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 140 Vol. 1 pt II (Publicação Original)