Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.873, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.873, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1875

Approva os estatutos da Sociedade denominada «Congresso Gymnastico Portuguez.»

    Attendendo ao que requereu a Sociedade denominada «Congresso Gymnastico Portuguez,» e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Outubro do anno passado: Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Sociedade divididos em cinco capitulos e quarenta e tres artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser executada depois de approvação do Governo Imperial.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos do Congresso Gymnastico Portuguez

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade «Congresso Gymnastico Portuguez» tem por fim proporcionar aos seus socios recreios honestos e agradaveis.

    § 1º Será immutavel o seu nome.

    § 2º O numero de socios é illimitado: nas admissões não ha selecção de nacionalidade; exige-se do proposto occupação honesta e bons costumes.

    § 3º A admissão será feita por proposta de algum socio e approvada ou rejeitada pela Directoria em escrutinio secreto.

    Art. 2º A Sociedade proporcionará aos seus socios:

    1º Ensino de gymnastica.

    2º Ensino de esgrima.

    3º Ensino de musica.

    4º Reuniões diarias em que se permittam entretenimentos innocentes.

    5º Passeios campestres.

    6º Saraos ou reuniões mensaes, trimensaes ou semestraes conforme o desenvolvimento da Sociedade.

    7º O dia 1º de Janeiro, anniversario da Sociedade, será sempre festejado á custa dos seus cofres; póde porém a Directoria transferir o festejo para a vespera.

CAPITULO II

DOS SOCIOS EM GERAL

    Art. 3º Haverá cinco classes de socios, que serão alumnos, contribuintes, honorarios, benemeritos e benemeritos distinctos.

    Art. 4º Os socios alumnos devem assistir aos ensaios.

    § 1º Nomearão d'entre si, na classe musical, um director de harmonia approvado pelo professor, que dirigirá a banda na ausencia deste, e terá a seu cargo a guarda do archivo musical.

    § 2º Os socios alumnos, por formarem a classe mais importante da Sociedade, não poderão ser eliminados sem o julgamento prévio e unico da assembléa geral; poderá entretanto a Directoria suspendel-os em seus exercicios e prohibir-lhes a entrada na casa.

    § 3º Os socios alumnos são obrigados a fardar-se com o uniforme social no prazo de 60 dias contados da sua admissão.

    § 4º Em dias festivos não poderão trabalhar sem uniforme.

    Art. 5º São considerados socios contribuintes os que, não pertencendo a nenhuma das classes, pagam mensalidades.

    Art. 6º Socios honorarios são os que a Directoria julgar dignos de isenção de mensalidades por serviços prestados á Sociedade ou por motivo louvavel.

    § 1º Tambem podem ser nomeados socios honorarios pessoas notaveis em litteratura, musica, esgrima ou gymnastica, que tenham prestado serviços á Sociedade.

    § 2º As propostas para estas nomeações poderão ser feitas por qualquer socio á Directoria, que as apresentará á primeira assembléa geral, unica competente para as approvar ou reprovar.

    Art. 7º Socios benemeritos podem ser de qualquer classe, uma vez que tenham proposto, e sido aceitos 10 socios, ou feito donativos no valor de 100$000.

    Paragrapho unico. Estes socios poderão usar do distinctivo da Sociedade pendente a uma fita azul.

    Art. 8º Socios benemeritos distinctos podem ser os que, contando dous annos sem interrupção de estabilidade na Sociedade, tiverem proposto e sido aceitos 30 socios ou feito donativos ao valor de 300$000.

    § 1º E' extensiva, tanto a estes como aos de que trata o artigo precedente, a regalia conferida aos socios alumnos pelo § 2º do art. 4º.

    § 2º Os socios benemeritos distinctos poderão usar o distinctivo da Sociedade pendente a uma fita azul; poderão tambem isentar-se da contribuição mensal, se o exigirem.

    § 3º Os diplomas dos socios benemeritos e benemeritos distinctos ser-lhes-hão entregues pela Directoria em assembléa geral.

    Art. 9º Os socios alumnos e contribuintes, pagarão a quantia de 10$000 como joia de entrada e a mensalidade de 3$000.

    Art. 10. Todo socio é obrigado a respeitar e cumprir as ordens da Directoria e dos Professores.

    § 1º O socio que se atrazar em um trimestre de mensalidades será demittido.

    § 2º O socio que promover ou provocar desordens de pequena gravidade, será advertido primeira e segunda vez, e á terceira eliminado.

    § 3º O socio que proceder contra as determinações destes estatutos ou contra a moral e a boa ordem, fóra das prescripções dos §§ 1º e 2º do presente artigo e conforme a gravidade do caso, será suspenso até á convocação da 1ª assembléa geral determinada pela Directoria para esse ou para outro fim.

    § 4º Os socios não podem approvar nem reprovar os trabalhos.

    § 5º O socio eliminado não póde ser readmittido.

    § 6º O socio demittido, se voltar ao gremio social, fica sujeito ao pagamento de nova joia.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA DA SOCIEDADE

    Art. 11. A Directoria será composta de oito membros, sendo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretario, 1º e 2º Thesoureiro, e 1º e 2º Fiscal.

    Art. 12. As Directorias servirão por um anno; mas seus membros poderão ser reeleitos.

    Art. 13. Compete ao Presidente:

    1º Presidir as sessões da Directoria.

    2º Votar em desempate, menos em escrutinio secreto.

    3º Rubricar todos os livros da Sociedade.

    4º Autorizar por escripto ou rubrica todas as despezas.

    5º Representar a Sociedade onde fôr preciso.

    6º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

    Art. 14. Compete ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.

    Art. 15. Compete ao 1º Secretario:

    1º Ter a seu cargo o expediente e escripta da Sociedade.

    2º Escripturar o livro de actas.

    3º Guardar os livros e documentos da Sociedade.

    Art. 16. Compete ao 2º Secretario auxiliar e substituir o 1º nos seus impedimentos.

    Art. 17. Compete ao 1º Thesoureiro:

    1º Cobrar todos os dinheiros da Sociedade.

    2º Pagar todas as despezas legalmente autorizadas.

    3º Não poderá ter em seu poder quantia superior a 200$000.

    4º Apresentará todos os trimestres em reunião de Directoria um balanço do cofre.

    5º Depositará em estabelecimento bancario acreditado, e designado pela Directoria, em nome da Sociedade as sobras das receitas.

    6º As quantias que retirar do mesmo, serão autorizadas pela Directoria, sendo o cheque visado pelo Presidente.

    7º Prestará contas á assembléa geral ou á Directoria, quando lhe fôr exigido.

    Art. 18. Compete ao 2º Thesoureiro substituir e auxiliar o 1º Thesoureiro.

    Art. 19. Compete ao 1º Fiscal:

    1º Manter a ordem, e a decencia na casa, para o que haverá um empregado estipendiado.

    2º Conservar sob a sua guarda os moveis e objectos pertencentes á Sociedade.

    3º Examinar os pertences da gymnastica e esgrima, quando tenham de servir.

    4º Sendo desattendido pelos socios em suas funcções, levará logo o occorrido ao conhecimento da Directoria, para esta deliberar.

    Art. 20. Compete ao 2º Fiscal substituir e auxiliar o 1º.

    Art. 21. As reuniões da Directoria não podem ter lugar com menos de cinco membros.

    Paragrapho unico. Estas reuniões effectuar-se-hão ordinariamente uma vez por mez, além dos casos extraordinarios que as reclamem.

    Art. 22. Compete á Directoria em commum:

    1º Elogiar ou censurar os socios.

    2º Nomear commissões para o que julgar conveniente.

    3º Suspender os socios sujeitos á deliberação da assembléa geral.

    4º Promover por todos os meios o engrandecimento da Associação.

    5º Convocar assembléas geraes extraordinarias.

    6º Entregar a Sociedade quite.

    7º Nomear um, ou mais socios, para coadjuvar o Fiscal.

    8º Organizar um relatorio minucioso sobre a sua gerencia e apresental-o á assembléa geral.

CAPITULO IV

DOS PROFESSORES

    Art. 23. Os Professores serão nomeados e demittidos livremente pela Directoria.

    1º Observarão o regulamento interno organizado pela Directoria e approvado pela assembléa.

    2º Indicarão á Directoria os melhoramentos que se possam adoptar em suas classes.

    3º Organizarão annualmente um relatorio sobre o progresso dos alumnos, o qual será annexo ao da Directoria.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS

    Art. 24. Não poderá haver assembléas geraes em dias uteis.

    Paragrapho unico. O Presidente para as assembléas geraes será nomeado por acclamação para cada sessão.

    Art. 25. Haverá duas assembléas geraes ordinarias annualmente.

    § 1º A primeira terá lugar no segundo domingo que se seguir ao do festejo anniversario, para prestação de contas e eleição da nova Directoria, e de uma commissão composta de tres membros para exames de contas e actos da Directoria.

    § 2º A segunda terá lugar oito dias depois da primeira, para discussão do parecer da commissão de exame de contas, e posse da nova Directoria.

    Art. 26. Haverá assembléas geraes extraordinarias ou convocadas pela Directoria, ou requeridas por trinta socios quites com a Sociedade, designando o motivo para que pedem a convocação.

    Paragrapho unico. Neste caso a Directoria não póde demorar a convocação por mais de quinze dias.

    Art. 27. As assembléas geraes podem ser constituidas por cincoenta socios quites com a sociedade.

    Paragrapho unico. Não se reunindo cincoenta socios, far-se-ha nova convocação para oito dias depois, annunciada nas gazetas de maior circulação, declarando-se que se darão por constituidas com o numero de socios que comparecerem, e por valiosas as deliberações.

    Art. 28. Tornando-se a sessão tumultuosa, póde o Presidente suspendel-a, designando logo o dia para que é adiada.

    Art. 29. Em asssembléa geral poderá o Presidente negar a palavra ao socio, que a tiver obtido tres vezes para discutir o mesmo assumpto.

    Art. 30. A votação para cargos honorarios e socios honorarios será feita por escrutinio secreto, não podendo em ambos os casos ser valiosa sem que o proposto obtenha pelo menos dous terços dos votos presentes.

    Art. 31. A requerimento de dous terços de socios quites com a Sociedade póde a Directoria ser suspensa e entregue a direcção da sociedade a uma commissão de tres membros, nomeada pela Directoria até á convocação de uma assembléa geral extraordinaria, que neste caso não passará de oito dias, para a julgar ou eleger outra por acclamação.

    Paragrapho unico. Qualquer lugar vago na Directoria por falta de comparecimento, ou demissão ou suspensão, será substituido interinamente por deliberação da Directoria até á primeira assembléa geral convocada para qualquer fim, onde será eleito por acclamação.

    Art. 32. Os socios podem votar ou ser votados.

    § 1º Exceptuam-se da votação os socios honorarios, bem como os que não estiverem quites.

    § 2º Não se admittirão votos por procuração.

    Art. 33. Os socios são obrigados a aceitar os cargos para os quaes forem eleitos, ou a justificar a recusa.

    Art. 34. Quando qualquer membro da Directoria no exercicio de suas funcções se tiver conduzido com distincção, a assembléa geral, por proposta de um ou mais socios, póde dar-lhe o titulo do seu cargo honorariamente.

    Paragrapho unico. Esta distincção é puramente honorifica e sem nova eleição o agraciado não póde fazer parte da administração.

    Art. 35. Aos socios pertencentes á classe musical, que estiverem aptos para executar primeiras partes, será relevada a joia e a contribuição mensal, se o exigirem, conservando-se-lhes todas as vantagens e direitos concedidos aos socios em geral.

    Paragrapho unico. Os socios de que trata este artigo, e que deixarem de frequentar a sua classe, ficam sujeitos ao disposto no art. 9º, se quizerem continuar na sociedade.

    Art. 36. As queixas dos socios á Directoria fóra das assembléas geraes serão escriptas e assignadas.

    Art. 37. A banda musical só póde tocar nas festividades privativas da Sociedade. Os socios não se podem uniformizar senão para o mesmo fim.

    Art. 38. Na casa só poderá existir o que pertencer á Sociedade.

    Art. 39. A Directoria não póde autorizar festejos extraordinarios ou passeios campestres sem convocação de uma assembléa geral, para serem discutidos e approvados ou rejeitados por ella.

    Paragrapho unico. As despezas com os mesmos serão sempre feitas á custa dos socios que nelles tomarem parte.

    Art. 40. A Directoria póde crear medalhas pelo risco, qualidade e classe que entender, para serem distribuidas pelos socios que mais se distinguirem nos festejos anniversarios.

    Paragrapho unico. A distribuição será feita por convidados da Directoria, sendo estes Professores ou amadores; os quaes entre si constituirão um jury e julgarão dos trabalhos.

    Art. 41. No caso de dissolução da sociedade, reverterá o que possuir, em partes iguaes, a favor da sociedade Portugueza de Beneficencia no Rio de Janeiro, e da Instrucção Publica.

    Art. 42. Estes estatutos, depois de approvados pela autoridade competente, só poderão ser alterados no fim de um anno, sujeita a reforma á approvação do Governo.

    Art. 43. Será de trinta annos o prazo de duração da Sociedade.

    Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1874.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 135 Vol. 1 pt II (Publicação Original)