Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.872, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.872, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1875
Concede a Antonio Carlos de Oliveira Guimarães & Comp. permissão para, por si ou por meio de uma Companhia, organizarem uma Empreza Empreiteira e Edificadora, denominada - A Vico Structora.
Attendendo ao que Me requereram Antonio Carlos de Oliveira Guimarães & Comp., e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, de 11 de Dezembro do anno proximo findo, Hei por bem Conceder-lhes permissão para, por si ou por meio de uma Companhia, organizarem uma Empreza Empreiteira e Edificadora, denominada - A Vico Structora -, sob as bases principaes de sua petição de 29 de Janeiro de 1874, e as condições que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Condições a que se a refere o Decreto nº 5872 desta data
I
A approvação dos estatutos e autorização para funccionar a Companhia, ficam dependentes da formação desta, e da approvação daquelles por um numero de accionistas que represente a maioria, pelo menos, do capital da 1ª serie.
II
Os arts. 8º e 17 dos seus estatutos serão redigidos, na parte relativa a cada um delles, de conformidade com o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
III
No art. 9º se autorizará a Directoria para emittir duas, tres e mais series de acções, si houver subscriptores para ellas.
IV
No art. 18 se substituirão as palavras - rateará semestralmente, etc., até o fim, pelas seguintes: - pagará semestralmente aos accionistas o juro de 6 %, que será fornecido pelo capital por emprestimo, etc., até o fim.
V
No art. 22, em lugar de - até metade do valor nominal das acções emittidas, diga-se: - até outro tanto do capital effectivamente recolhido pela entrada de acções.
VI
As disposições dos arts. 31 e 32 devem satisfazer a necessidade que ha de intervirem os accionistas, reunidos em assembléa geral extraordinaria, na direcção social, para cohibir abusos.
VII
Elimine-se o § 3º do art. 57 e acrescente-se no fim do 4º: - e nos termos do art. 295 do Codigo Commercial e art. 35 e seus paragraphos do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia - A Vico Structora
TITULO I
ESPECIE, FIM, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Vico structora é uma sociedade anonyma, que por si ou por meio de companhia que organizar, se propõe a edificar e fazer construcções por conta de terceiro ou tomar empreitadas.
Art. 2º O seu fim principal é edificar predios mais conformes ás regras de architectura, respeitando as condições hygienicas, de modo que por preços razoaveis possa offerecer commodas e agradaveis moradias por via de aluguel ou de compra.
Art. 3º A sua séde é na capital do Imperio do Brazil, mas póde adquirir terrenos, bemfeitorias, edificar e empreitar no Municipio da Côrte, ou em qualquer parte do Imperio.
Art. 4º A sua duração será de 50 annos, contados do dia de sua installação, e prorogavel á vontade dos socios, mas de conformidade com a legislação em vigor.
TITULO II
DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO E APPLICAÇÃO
Art. 5º O capital da sociedade é de dez mil contos (10.000:000$) divididos em dez series de dez mil acções de cem mil réis cada uma.
Art. 6º A emissão da segunda serie e das que se lhe seguirem só será feita depois de realizado o capital da anterior.
Art. 7º As entradas de qualquer das series serão de 10$000 cada uma ou de 10 % do valor nominal de cada acção, e, realizada a primeira, a sociedade começará as suas operações.
Paragrapho unico. Depois da primeira as outras chamadas serão feitas quando a Directoria o julgar conveniente, mas nunca com prazo menor de 30 dias de uma a outra.
Art. 8º Se depois de emittidas todas as acções houver necessidade de augmentar o capital, os socios em assembléa geral resolverão.
Art. 9º Na segunda emissão e subsequentes os socios existentes têm o direito de subscrever tantas acções da nova serie, quantas as que já possuem.
Paragrapho unico. As que não forem subscriptas por socios serão emittidas na praça, e quando tenham agio, este será arrecadado pela caixa e reverterá em beneficio da sociedade.
Art. 10. As entradas serão recolhidas em conta corrente ao Banco da escolha da Directoria, e dahi empregadas na acquisição de terrenos e predios, em construcções de qualquer natureza, inclusive officinas em que prepare e fabrique materiaes proprios ás construcções, em engajar operarios e importar machinas, e especialmente em construcções que entendam com as necessidades publicas como estabelecimentos de banhos hydrotherapicos, lavanderias, etc.
TITULO III
DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE
Art. 11. Para satisfazer os seus fins a Vico-Structora póde:
1º Não só comprar terrenos, mas vender aquelles que julgar de interesse para a sociedade, ou que excederem do seu quadro de edificações.
2º Adquirir os predios que existirem nos terrenos a comprar, já para conserval-os na propriedade da Companhia, já para revendêl-os como fôr do seu interesse.
3º Vender um ou mais predios dos que tenha adquirido ou construido.
4º Alugar um ou parte dos predios de sua propriedade.
5º Comprar e revender os materiaes de construcção e pagar os salarios e vencimentos dos empregados e operarios, quér na construcção, quér na gerencia e contabilidade da sociedade.
Art. 12. Para fazer as operações mencionadas no artigo precedente, a sociedade figura como um só homem, com todos os direitos e obrigações inherentes ao cidadão, segundo as leis em vigor.
Paragrapho unico. A' Directoria da sociedade, eleita de conformidade com estes estatutos, competem todos os poderes e obrigações para exercer livre e geral administração, para demandar e ser demandada, emfim os poderes plenos, nos quaes, sem reserva alguma, se consideram comprehendidos e outorgados, mesmo os poderes em causa propria.
TITULO IV
DAS DESPEZAS DA SOCIEDADE
Art. 13. As despezas da sociedade Vico Structora se dividem em principaes e ordinarias.
§ 1º As despezas principaes são as que se fizerem por conta do capital:
1º com a acquisição e beneficiamento dos terrenos, predios e mais bens da sociedade.
2º com a compra, preparo ou fabrico dos materiaes, seu transporte, acondicionamento e emprego.
3º com os serviços de todas as especies, feitos na execução das obras.
§ 2º As despezas ordinarias serão deduzidas da renda bruta annual e são as que se fizerem:
1º com o custeio e manutenção de todos os bens da sociedade.
2º com a administração economica e technica e mais pessoal, quér de escriptorio, quér de custeio e arrecadação das rendas da sociedade.
3º com os reparos e beneficiamentos de pequena monta nos predios, terrenos, machinas e em todos os bens de propriedade da sociedade.
Art. 14. Todo o reparo ou beneficiamento de cousa pertencente á sociedade que exceder de 30 % do valor já empregado na mesma cousa, não poderá ser feito como despeza ordinaria, e sim por conta do capital, ou do fundo de reserva, se já houver.
Paragrapho unico. Taes despezas, sempre que fôr possivel, serão orçadas e apresentadas no relatorio annual, antes de serem feitas; havendo urgencia de se proceder ás obras por conta do capital, no primeiro relatorio se dará balanço das despezas feitas e orçamento do mais que ainda custarão as obras.
TITULO V
DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 15. A receita da Vico Structora é a que provier:
1º dos alugueis dos predios e outros quaesquer bens pertencentes á sociedade.
2º dos juros do dinheiro em ser no Banco e outros dinheiros que por ventura sejam cobrados em virtude das multas, commissos ou faltas que isso dêm lugar.
3º dos lucros auferidos na venda de terrenos, de predios, de materiaes ou de quaesquer outros bens que julgue util alienar.
Art. 16. Toda e qualquer differença que houver entre o capital empregado e o effectivamente realizado na venda de um bem qualquer será levada á conta de perdas e ganhos.
§ 1º Do mesmo modo todos os alugueis, juros e qualquer outro lucro não especificado.
§ 2º A' mesma conta serão levadas todas as despezas ordinarias.
Art. 17. O saldo da conta de perdas e ganhos constitue a renda liquida da sociedade, da qual, deduzidos semestralmente 3 % para fundo de reserva e a porcentagem da administração, o resto será o dividendo.
Art. 18. Emquanto a sociedade não realizar lucros, por não estarem concluidas as obras, rateará semestralmente pelos accionistas dividendos de 6 % annuaes dos capitaes realizados.
Paragrapho unico. Estes dividendos serão fornecidos do capital por emprestimo e debitados á conta de perdas e ganhos, para serem indemnizados com os primeiros lucros.
Art. 19. A deducção de 3 % para fundo de reserva baixará a 2 %, logo que o fundo perfizer 20 % do capital, a 1 % quando o mesmo fundo representar 40 % do capital, e cessará logo que se eleve a 50 % do capital, podendo a Directoria, mediante permissão da assembléa geral, permutar até metade do mesmo fundo por acções proprias.
Art. 20. A Directoria ajustará com o Banco que melhores garantias offerecer o deposito dos seus dinheiros em conta corrente e todas as operações de credito, que forem necessarias em bem dos negocios da sociedade.
Art. 21. No Banco escolhido serão recolhidas todas as quantias das chamadas e outras quaesquer que não hajam de ser immediatamente applicadas.
Paragrapho unico. Na caixa da sociedade só ficarão todos os dias as quantias necessarias para occorrer aos pagamentos do dia seguinte, conforme os assentos da contabilidade.
Art. 22. A Directoria póde contrahir com o Banco emprestimos até metade do valor nominal das acções emittidas.
§ 1º Para garantir esses emprestimos consideram-se hypothecados ao Banco todos os bens da sociedade.
§ 2º Os juros a pagar ao Banco pelos emprestimos serão ajustados com elle, mas de modo que nunca excedam de 2 % aos juros que o mesmo Banco cobrar da sociedade, quando o saldo da conta corrente fôr a favor da sociedade.
TITULO VI
DOS SOCIOS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS E DA ASSEMBLÉA GERAL.
Art. 23. Todo o socio subscreve estes estatutos e por esse modo fica explicito que os approva em todos os seus artigos, e a elles se sujeita.
Art. 24. Aquelle que não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada no tempo marcado, perderá, em beneficio da sociedade, as quantias com que tiver entrado, e assim deixará de ser socio, salvo motivo provado, a juizo da Directoria, dentro de 90 dias da data da chamada.
Sendo admttido neste caso pagará de multa, além das entradas que dever, 10 % dellas por mez ou fracção de mez do demora.
Art. 25. Os dividendos se repartirão aos socios semestralmente, e segundo o numero de suas acções nos mezes do anniversario da installação e no 6º que se lhe seguir.
Art. 26. A cada socio cabe a quota correspondente ás suas acções na liquidação da sociedade, quèr por terminado o prazo de sua duração, quér por outro qualquer motivo, resolvido em assembléa geral.
Art. 27. Em qualquer emergencia, cada socio não responde por valor nenhum maior que o da somma das suas acções.
Art. 28. A assembléa geral da Vico Structora é a reunião dos seus socios inscriptos no registro, pelo menos dous mezes antes da reunião.
Art. 29. As transferencias de acções ficam suspensas durante os quinze dias que precederem qualquer reunião ou pagamento dos dividendos.
Art. 30. A assembléa póde deliberar ordinariamente, logo que esteja representado um quarto das acções emittidas.
Art. 31. Para deliberar extraordinariamente é preciso que esteja representado pelo menos metade do capital emittido.
Art. 32. A deliberação é extraordinaria todas as vezes que versar sobre reforma dos estatutos, prorogação do tempo de duração, augmento do capital, ou liquidação da sociedade por qualquer motivo.
Art. 33. A posse de cinco acções dá direito a um voto.
Idem de 20 ditas idem a dous ditos.
Idem de 50 ditas idem a tres ditos.
Idem de 100 ditas idem a quatro ditos.
Idem de mais de 100 ditas a cinco ditos.
Art. 34. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Art. 35. Compete a assembléa geral:
§ 1º Julgar as contas da sociedade depois de examinadas por uma commissão especial.
§ 2º Nomear a Directoria e a commissão especial, chamada de contas e previamente o Presidente da assembléa, etc.
§ 3º Alterar ou reformar os estatutos.
§ 4º Approvar, modificar ou rejeitar os regulamentos.
§ 5º Resolver sobre a liquidação da sociedade, prorogação do prazo de sua duração e augmento do capital.
Art. 36. A assembléa geral reunir-se-ha sob a direcção do Presidente, então eleito em sessão ordinaria todos os annos no dia anniversario da installação da sociedade.
Art. 37. As reuniões extraordionarias serão feitas:
1º quando sejam requeridas por um numero de socios cujas acções sommadas tenham o valor de 100:000$000.
2º quando a Directoria o entender conveniente, e principalmente quando se tratar de assumpto mencionado no art. 33.
Art. 38. Na reunião extraordinaria só se tratará do assumpto para o qual foi feita a convocação.
Art. 39. As convocações serão feitas por annuncios publicados nos jornaes oito dias antes do dia de reunião, e repetidos na ante-vespera, na vespera e no dia da mesma.
Art. 40. Quando a assembéa não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação, exarando-se no annuncio o motivo della, e na segunda reunião os socios presentes, qualquer que seja o seu numero, constituirão a assembléa.
Art. 41. Na reunião annua ordinaria, lido o relatorio e balanço geral, se procederá á eleição da commissão de contas, e á do director novo, que deve entrar para substituir aquelle cujo tempo de funcção terminou.
Art. 42. Só podem ser eleitos para membros da Directoria e da commissão de contas os socios que tiverem, pelo menos, cem acções.
Art. 43. O director substituido póde ser reeleito, mas não os membros da commissão de contas.
Art. 44. As acções que constituem direito para ser director não são transferiveis durante o mandato de director, e ficarão caucionadas á sociedade até seis mezes depois de expirarem as funcções que dão lugar a isso.
TITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E SEUS EMPREGADOS
Art. 45. A administração da Vico Structora se comporá de cinco Directores e de um Gerente, eleitos pela assembléa geral.
§ 1º Dous dos cincos Directores e o gerente, serão escolhidos d'entre os sete socios organizadores, e serão conservados no exercicio de suas funcções emquanto bem administrarem os negocios da sociedade e não se provar que tenham commettido malversação.
§ 2º Os outros tres Directores terão exercicio durante tres annos e serão eleitos d'entre os socios que estiverem no caso.
Art. 46. A substituição dos Directores exigida pela Lei de 22 de Agosto de 1860, será feita por eleição, á qual se procederá:
§ 1º No fim do 3º anno com listas que contenham tres nomes, - isto é, dous dos Directores em exercicio e um novo.
§ 2º No fim do 4º anno com listas de dous nomes, sendo um de Director que tiver completado quatro annos de exercicio e um novo.
§ 3º No fim do 5º anno e subsequentes com votação em um só nome para substituir o Director que tiver tres ou mais de tres annos de exercicio.
Art. 47. A Directoria terá um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro designados por votação entre os cinco Directores.
Art. 48. Na falta de qualquer dos Directores, será chamado, para substituil-o, o socio que tiver as qualificações estipuladas, até a primeira reunião ordinaria, na qual se elegerá um só Director se houver, só um a substituir, e mais de um, se, além daquelle que tiver funccionado durante o prazo marcado, houver falta de outro.
Art. 49. A' Directoria compete:
§ 1º Fiscalisar a estricta observancia dos estatutos.
§ 2º Deliberar e resolver sobre todas as operações a fazer pela sociedade.
§ 3º Deliberar e resolver o que lhe fôr proposto pelo Gerente, ou por qualquer dos Directores.
§ 4º Superintender todos os negocios da sociedade e fiscalisar todos os seus serviços.
§ 5º Organizar o Regulamento ou Regulamentos necessarios e reformal-os conforme o dictar a experiencia, sujeitando-os á approvação da assembléa geral na primeira reunião ordinaria.
§ 6º Organizar os serviços conforme os mesmos Regulamentos e nomear, punir e demittir os empregados da sociedade.
§ 7º Fiscalisar o serviço do Gerente, resolver o que por elle fôr proposto, e exigir delle as informações e quaesquer esclarecimentos que quizer.
§ 8º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente.
§ 9º Apresentar á assembléa geral o relatorio das operações da sociedade com o respectivo balanço.
§ 10. Representar por intermedio do Presidente a Vico Structora em todos os seus actos.
Art. 50. Entre os dous Directores que não forem o Presidente, Secretario e Thesoureiro, se devidirão as funcções da direcção dos serviços relativos á locação dos predios e usufructo dos bens da sociedade.
Compete-lhes:
§ 1º A compra e venda de terrenos e predios.
§ 2º A locação dos predios e tudo quanto disser respeito a usufructo dos bens da sociedade.
Art. 51. Ao Gerente, que deverá ser Engenheiro, cabe a direcção superior e technica das obras e serviços a executar. A elle compete tratar:
§ 1º Das plantas, projectos de edificação, de reconstrucção, ou de simples reparo, com os respectivos orçamentos.
§ 2º Da acquisição dos materiaes, machinas e utensilios.
§ 3º Do ajuste dos mestres de obra, operarios, trabalhadores, empreitadas e transportes.
§ 4º Elle deverá ser ouvido pela Directoria, todas as vezes que se tratar de compra ou venda de qualquer bem da sociedade, de obras, etc. etc.
Art. 52. A cargo do Director Thesoureiro e do Director Secretario ficam a parte economica da sociedade, redacção dos actos correspondentes e mais serviço de escriptorio.
Art. 53. Ao Presidente compete rubricar todas as contas e papeis da sociedade, autorizar todos os pagamentos e todas as cobranças a fazer, assignar toda a correspondencia e todos os titulos da Sociedade e authenticar todos os actos da sociedade nas suas relações exteriores, sendo nestes acompanhado pelo Director Secretario, e nos mais actos pelos respectivos Directores especiaes como para pagamentos - Thesoureiro, para compra ou venda de predios, terrenos, etc. com um dos dous outros.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. A sociedade, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, começará as suas operações.
Art. 55. A cada Director cabem 4:000$000 e ao Gerente 6:000$, fixos annualmente, além da porcentagem que lhes couber nos balanços semestraes.
Paragrapho unico. Estes ordenados serão levados á conta de perdas e ganhos, na conformidade do § 2º do art. 16.
Art. 56. A porcentagem que cabe á Directoria e ao Gerente conforme o art. 18 só terá lugar logo que effectuada a deducção para o fundo de reserva, o saldo dê 7 % para o dividendo, e dahi para cima.
Paragrapho unico. Neste caso cabe a cada Director e ao Gerente (1/100) um centesimo do liquido a ratear.
Art. 57. A sociedade será dissolvida:
1º quando tiver findado o prazo legal de sua duração.
2º quando se verificar a perda de dous terços de seu capital.
3º quando a assembléa geral o resolver por outro qualquer motivo.
4º nos casos previstos nas leis commerciaes.
Art. 58. Emquanto o fundo de reserva puder cobrir a perda de capital, a sociedade não poderá ser dissolvida por esse facto.
Art. 59. Resolvida a dissolução da sociedade far-se-ha a liquidação conforme as regras do Codigo Commercial.
Art. 60. A Directoria deverá, sempre que o puder resolver, por meio de arbitros todas as contestações que se possam dar no meneio dos negocios da Vico-Structora, cingindo-se ás leis seguintes.
Art. 61. O Gerente tomará parte nas deliberações da Directoria e terá voto em todas as questões, menos naquellas que versarem sobre a gestão e economia interna dos negocios da sociedade.
Art. 62. Approvados pelo Governo Imperial os estatutos, convocar-se-ha logo uma reunião extraordinaria da assembléa geral para proceder á eleição da Directoria e submetter-se á sua approvação os regulamentos.
Art. 63. A assembléa geral em sua primeira reunião marcará o numero de acções beneficiarias que se tem de distribuir pelos organizadores.
Art. 64. As acções beneficiarias gozarão de todas as vantagens e direitos estabelecidos nestes estatutos, e serão independentes das de numero das series.
Art. 65. A sociedade ou sua Directoria solicitará do Governo Imperial, e Provinciaes e das Camaras Municipaes, todos os favores compativeis com os beneficios que se propõe a fazer, especialmente os maximos que tem-se concedido ou venham a conceder-se a emprezas semelhantes.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 126 Vol. 1 pt II (Publicação Original)