Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.871, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.871, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875

Concede a Carlos Pinto de Castilho permissão por tres annos para explorar mineraes nos districtos de S. José do Christianismo e S. José da Boa-Vista, na Provincia do Paraná.

    Attendendo ao que Me requereu Carlos Pinto de Castilho e á informação da Camara Municipal da cidade de Castro, na Provincia do Paraná, Hei por bem Conceder-lhe permissão por tres annos para explorar mineraes nos districtos de S. José do Christianismo e S. José da Boa-Vista, na mesma Provincia, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5871 desta data

I

    Fica concedido o prazo de tres annos para o concessionario Carlos Pinto de Castilho, explorar mineraes nos districtos de S. José do Christianismo e S. José da Boa-Vista, na Provincia do Paraná, salvos, porém, direitos adquiridos por vista de outras concessões do Governo.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

    As explorações porém que exigirem cavas, sondagens, poços ou galerias, não serão feitas em terrenos possuidos sem autorização escripta dos proprietarios, ou sem supprimento de tal autorização, concedida pela Presidencia da Provincia mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelas indemnizações devidas no caso do prejuizo causado aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para dentro do prazo razoavel que marcar, apresentar os motivos de sua opposição e requerer o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

    Apreciadas as razões expendidas, o Presidente da Provincia poderá suspender a licença concedida por este Decreto, quanto sómente aos terrenos, cujos proprietarios se oppuzerem ás pesquizas, dando immediatamente parte de tudo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e informando com seu parecer a opposição suscitada.

    O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas decidirá por Aviso, si, a despeito da opposição dos proprietarios, este decreto será executado inteiramente, ou si a licença para explorar minas será limitada aos terrenos sobre os quaes não houver opposição attendivel.

IV

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

    1º Sob os edificios e de 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese sómente, com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.

    2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.

    3º Nas povoações.

V

    Descoberta a mina pelo explorador, lavrará termo do facto, indicando nelle todas as circumstancias que puderem servir para ser facilmente reconhecida sua posição, e para se avaliar, embora aproximadamente, sua possança e as facilidades da extracção do minerio.

    Este termo será immediatamente enviado ao Presidente da Provincia para ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

VI

    O concessionario fará levantar plantas, geologica e topographica, dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto o permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas por intermedio do Presidente da Provincia á mencionada Secretaria com amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras.

VII

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto, ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as Leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 123 Vol. 1 pt II (Publicação Original)