Legislação Informatizada - DECRETO Nº 587, DE 10 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO Nº 587, DE 10 DE OUTUBRO DE 1891
Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro desta Capital a Guaratiba.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Affonso Carneiro Brandão, resolve conceder-lhe privilegio por 50 annos, sem garantia de juros, que não poderá jámais ser solicitada, em relação a esta concessão, para, por si ou por meio de companhia que organizar, construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola de um metro, a partir desta Capital a Guaratiba, segundo o plano que for approvado e de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 10 de outubro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 587 desta data
I
E' concedido a Affonso Carneiro Brandão privilegio por 50 annos, sem garantia de juros que jámais poderá ser solicitada em relação a esta concessão, para, por si ou por intermedio de companhia que organizar, construir, usar e gozar uma estrada de ferro, de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo do ponto mais conveniente da Praça da Republica, termine na barra de Guaratiba, conforme o plano que for previamente approvado pelo Governo.
II
Além do privilegio, o Governo concede:
1º Direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, dos terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;
2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n 7959 de 29 de dezembro de 1880, para os trilhos, machinismos, instrumentos e mais objectos destinados á construcção.
Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente;
3º Durante o tempo da concessão e fóra dos limites da Capital Federal, regulados de conformidade com os da decima urbana, é concedido o privilegio de zona de 2 kilometros para cada lado do eixo da estrada, sem prejuizo dos direitos de terceiros, legalmente adquiridos;
4º O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.
III
Os trabalhos terão começo dentro do prazo de um anno e terminarão no de cinco annos, a contar ambos da data da assignatura do contracto, para o qual fica marcado o prazo de 30 dias da data da publicação do decreto de concessão no Diario Official, sob pena de caducidade.
IV
Para garantia do que preceitua a clausula precedente, o concessionario, ou a companhia que organizar, depositará no Thesouro Federal, em moeda corrente ou em titulos da divida publica, a quantia de 15:000$ em caução, a qual reverterá para os cofres da União, si os trabalhos deixarem de ser, não só iniciados, mas ainda concluidos dentro dos prazos respectivamente fixados para tal fim.
V
Na execução dos referidos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterá o concessionario, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura, as plantas e todos os detalhes de cada secção á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.
VI
Si o augmento da população das localidades servidas pela estrada e o desenvolvimento das diversas industrias que ahi forem fundadas, ou quaesquer melhoramentos effectuados pela empreza, tornarem necessario a construcção de um ou mais ramaes, partindo da linha, sem prejuizo de anteriores concessões, poderá o Governo concedel-os, precedendo apresentação, por parte dos concessionarios, dos respectivos estudos acompanhados de esclarecimentos e dados justificativos de conveniencia dos citados ramaes.
VII
O concessionario, ou a companhia, obriga-se a transportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoa encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material;
4º Quaesquer quantias, em dinheiro, pertencentes ao Thesouro Federal, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim;
5º Os funccionarios publicos, quando viajarem para desempenho das suas respectivas funcções.
Serão transportadas com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou de Policia com os seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo ou por funccionarios que para esse fim forem autorizados;
3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes destinados ás obras do municipio servido pela estrada.
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, o concessionario, ou a companhia, porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, si o Governo preferir, pagará ao concessionario ou á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
VIII
A construcção, o trafego e demais serviços da estrada ficam sujeitos á fiscalização por parte do Governo e para tal fim o concessionario, ou a companhia que constituir, obriga-se a entrar para o Thesouro Federal, no principio de cada semestre a vencer e a contar do começo dos estudos da via ferrea, com a quantia equivalente que pelo mesmo Governo será previamente fixada.
IX
No caso de desaccordo entre o Governo e o concessionario, ou a companhia, quanto é intelligencia das condições do respectivo contracto, será esta fixada definitivamente e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que resolverá tambem em ultima instancia outras questões que porventura se suscitarem.
X
O Governo terá o direito de resgatar a estrada em qualquer tempo que julgar conveniente.
O preço do resgate será regulado, em falta do accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então. Si, porém, o resgate tiver de se effectuar antes do primeiro quinquennio, a indemnização será baseada, tambem em falta de accordo, no preço de 30:000$ por kilometro de via ferrea construida, podendo em qualquer hypothese ser o respectivo pagamento realizado em titulos da divida publica.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XI
Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
XII
Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula I do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880 e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas demais clausulas que acompanham o supradito decreto.
Capital Federal, 10 de setembro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 454 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)