Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.865, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.865, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875

Declara as despezas a que estão sujeitos os salvados das embarcações naufragadas.

    Hei por bem, para execução do art. 11, § 7º, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 e art. 4º do Decreto nº 5455 de 5 de Dezembro do mesmo anno, que se observem as instrucções, que com este baixam, assignadas pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestado o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

Instrucções a que se refere o Decreto nº 5865 desta data

    Art. 1º Os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas, tendo de cumprir o disposto no art. 333 do Regulamento nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, designarão, para assistir e fiscalisar arrecadação dos salvados das embarcações naufragadas, o numero de empregados e demais auxiliares que fôr strictamente necessario, segundo a importancia do naufragio e as condições do lugar em que este tiver occorrido.

    Logo que se conclua aquelle serviço, serão conservados no ponto onde se acharem depositadas as mercadorias salvadas unicamente os empregados fiscaes que ao respectivo Inspector ou Administrador parecerem sufficientes para guarda e fiscalisação dos mesmas mercadorias, até que a estas se dê destino.

    Art. 2º Os empregados fiscaes, encarregados do serviço de que se trata, terão transporte de idá e volta por conta do Estado, e perceberão, além dos vencimentos proprios de seus lugares, mais uma ajuda de custo correspondente á metade dos mesmos vencimentos, emquanto se acharem nessa commissão.

    Em casos extraordinarios, o Ministro da Fazenda na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias de Fazenda nas Provincias, attendendo á distancia, perigos, incommodos e mais circumstancias do serviço, e ouvindo os Inspectores das Alfandegas ou Administradores de Mesas de Rendas, poderão conceder um augmento razoavel na dita ajuda de custo até mais outro tanto da sua importancia.

    Art. 3º Não se abonará ajuda de custo quando a arrecadação dos salvados se realizar no proprio lugar da sede das Alfandegas e Mesas de Rendas, e os empregados não forem obrigados a trabalhar além das horas do expediente.

    Tambem cessará o abono se, findo o prazo que tiver sido marcado pelo Chefe da Repartição para concluir-se a commissão, ella se prolongar; salvo caso de força maior, devidamente justificado, a juizo do mesmo Chefe.

    Art. 4º Do producto da venda das mercadorias e objectos arrecadados, serão deduzidas as despezas que se tiverem effectuado em proveito das mesmas mercadorias e objectos, ou de seus donos, taes como as de salvamento, conducção, beneficio, guarda, venda em hasta publica; e bem assim metade da ajuda de custo abonada aos empregados fiscaes, se a importancia daquellas despezas, reunida á dos direitos de consumo, calculados na fórma do art. 24, paragrapho unico, das disposições preliminares da tarifa em vigor, não exceder a 50 % do referido producto. No caso contrario, a despeza com a ajuda de custo correrá toda por conta dos cofres publicos unicamente.

    Paragrapho unico. Não se deduzirá daquelle producto o soldo da força publica, nos casos em que esta fôr empregada para guarda dos salvados.

    Art. 5º Comparecendo o Capitão ou consignatario do navio, o dono ou consignatario das mercadorias, e na sua falta o respectivo Agente Consular, a elle competirá tomar conta e dispôr dos salvados, satisfeitas as despezas e pagos os direitos competentes, na fórma do artigo antecedente, limitando-se a Repartição Fiscal á guarda e deposito dos salvados, á fiscalisação e arrecadação dos mencionados direitos e despezas. Se estas não se acharem liquidadas, e causar transtorno a demora dahi proveniente, poderá o Chefe da Repartição admittir a prestação de fiança idonea ou caução, como julgar mais conveniente, para garantia de seu pagamento.

    Rio de Janeiro, 6 de Fevereiro de 1875. - Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 75 Vol. 1 pt II (Publicação Original)