Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.863, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.863, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875
Reduz á metade as custas judiciarias, a que estão sujeitas a arrecadação e venda dos salvados.
Hei por bem, para execução do art. 11, § 7º da lei nº 2348 de 25 de Agosto, e 4º do Decreto nº 5455 de 5 de Novembro de 1873, Decretar o seguinte:
Art. 1º As autoridades, judiciarias e policiaes, e os officiaes respectivos, pelos actos e diligencias que praticarem para a arrecadação, e venda em leilão, dos salvados das embarcações naufragadas nas costas do Brazil, perceberão metade sómente das custas fixadas no regimento annexo ao Decreto nº 5737 de 2 de Setembro do anno passado.
Art. 2º Estas despezas, assim como as de transporte, e as que se fizerem em proveito dos salvados por ordem das mencionadas autoridades, serão deduzidas do producto da venda dos salvados.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 74 Vol. 1 pt II (Publicação Original)