Legislação Informatizada - DECRETO Nº 586, DE 3 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 586, DE 3 DE OUTUBRO DE 1891

Concede á Companhia Geral de Estradas de Ferro no Brazil prorogação por oito mezes para conclusão das obras da via ferrea Benevente e Minas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Estradas de Ferro no Brazil, resolve prorogar por oito mezes o prazo de tres annos marcado na clausula V do decreto n. 10.120 de 15 de dezembro de 1888, para conclusão das obras da via ferrea de Benevente e Minas, de accordo com as modificações feitas nas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o fará executar.

Capital Federal, 3 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

    Clausulas a que se refere o decreto n. 586 desta data

I

    Fica concedida a prorogação por oito mezes do prazo marcado na clausula V das que acompanham o decreto n. 10.120 de 15 de dezembro de 1888, para conclusão das respectivas obras.

II

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia que for previamente fixada pelo mesmo Governo.

III

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.

IV

    Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada de ferro com todo o seu material e dependencias no estado em que estiverem então.

V

    Com excepção do que se acha estabelecido na clausula V, na 1ª parte da clausula VII do decreto n. 10.120 de 15 de dezembro de 1888, regulará o que se contém nas demais que acompanham o supradito decreto, bem assim as do n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, em tudo quanto não for aqui estipulado.

VI

    A companhia é obrigada a collocar e conservar á sua conta em seus postes telegraphicos um fio especial para uso do Governo e que a este, sem indemnização alguma, ficará pertencendo desde logo.

Capital Federal, 3 de outubro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 453 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)