Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.856-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.856-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1875

Proroga o prazo fixado na clausula 7ª das que baixaram com o Decreto nº 5126 de 30 de Outubro de 1872, para conclusão das obras de carris de ferro dos morros de Santa Thereza e Paula Mattos.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Januario Candido de Oliveira, Hei por bem Prorogar até o dia 18 de Junho o prazo fixado para a construcção das obras da linha de ascensão do morro de Santa Thereza, e até o dia 18 de Dezembro, tudo do corrente anno, para a conclusão das demais obras a que se refere o Decreto nº 5126 de 30 de Outubro de 1872; de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estato dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5856 A desta data

I

    Fica prorogado até o dia 18 de Junho do corrente anno o prazo fixado para a construcção da linha de ascensão do morro de Santa Thereza, entre a rua do Riachuelo e o largo do Guimarães; e bem assim até o dia 18 de Dezembro do mesmo anno, para a conclusão das demais obras especificadas nas clausulas que acompanharam o Decreto nº 5126 de 30 de Outubro de 1872.

II

    Fica igualmente concedida á empreza concessionaria da referida linha, autorização para abrir ao transito publico a parte dos carris, já construida e mencionada na clausula 1ª do Decreto nº 5568 de Março de 1874.

III

    Para que os favores concedidos nas clausulas antecedentes se façam effectivos, a empreza obriga-se a estabelecer dentro do prazo de vinte dias, a contar da data do presente decreto, um serviço com modo e frequente de diligencias, entre a rua do Riachuelo e a do Aqueducto, no ponto que fôr designado pelo Ministerio da Agricultura; não exigindo mais de quatrocentos réis por pessoa desde os pontos extremos da sua linha de carris de ferro e o terminal das diligencias, no morro de Santa Thereza, que o dito Ministerio designar; e duzentos réis por passageiros que desçam do referido ponto terminal até os extremos da linha de carris; ficando entendido que o preço na linha de carris é o fixado na clausula 24ª das que acompanharam o citado Decreto de 30 de Outubro de 1872.

IV

    O serviço das diligencias será effectuado de conformidade com um horario previamente approvado pelo Ministro da Agricultura. Commercio e Obras Publicas; podendo cada passageiro que em direcção ao morro de Santa Thereza se utilizar unicamente das mesmas diligencias pagar apenas a parte correspondente a esse serviço.

V

    O Governo poderá determinar a suspensão do trafego na parte da linha a que se referem as presentes clausulas, caso não sejam ellas observadas pela empreza.

VI

    Continuam em inteiro vigôr as clausulas que acompanharam os Decretos nº 5126 de 30 de Outubro de 1872, e nº 5568 de 14 de Março de 1874, e que pelo presente não foram alteradas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Janeiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 66 Vol. 1 pt II (Publicação Original)