Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.856, DE 23 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.856, DE 23 DE JANEIRO DE 1875

Approva o Regulamento para os Depositos de Artigos Bellicos.

    Hei por bem Approvar o Regulamento para os Depositos de Artigos Bellicos, que com este baixa, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João José de Oliveira Junqueira.

Regulamento dos Depositos de Artigos Bellicos a que se refere o Decreto desta data

DOS DEPOSITOS DE ARTIGOS BELLICOS

    Art. 1º Os Depositos de Artigos Bellicos das Provincias destinam-se privativamente á arrecadação, boa guarda e conservação de todo o material pertencente á Repartição da Guerra, que lhes fôr remettido ou nelles mandado recolher para ser applicado segundo as ordens que se expedirem.

    Art. 2º Será considerado dependencia dos mesmos Depositos o edificio que servir para arrecadação, guarda e conservação da polvora, munições e mais artificios de guerra.

    Art. 3º Os Depositos de Artigos Bellicos das Provincias, onde não houver Arsenaes de Guerra, serão subordinados immediatamente ás respectivas Presidencias, sem cuja ordem nada será nelles recolhido nem fornecido; os outros, porém, que o Governo julgar conveniente conservar ou crear nas Provincias onde houver Arsenaes, serão considerados como dependencias dos mesmos Arsenaes a cujas Directorias ficarão immediatamente sujeitos.

PESSOAL DOS DEPOSITOS DE ARTIGOS BELLICOS

    Art. 4º Os Depositos de Artigos Bellicos terão os seguintes empregados:

    Um encarregado do Deposito, oficial do Estado-maior da 2ª classe ou reformado de qualquer das tres armas do exercito, ou honorario na falta destes, preferindo-se os que se tiverem invalidado para o serviço activo por ferimento ou molestia adquirida em campanha;

    Dous guardas inferiores ou cadetes reformados, um servindo de fiel do encarregado do Deposito, e o outro incumbido especialmente do armazem de polvora, munições e artificios de guerra.

    Um servente effectivo para o serviço braçal do Deposito e armazem de polvora.

    Na falta de inferiores ou cadetes reformados, poderão servir soldados reformados que tenham a precisa aptidão.

    Art. 5º O encarregado e os guardas dos Depositos de Artigos Bellicos perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa e os serventes o jornal que a Presidencia da Provincia arbitrar-lhes, regulando-se pelo que pagarem os particulares aos serventes de obras.

    Art. 6º Os empregados dos Depositos de Artigos Bellicos serão nomeados por portaria do Ministerio da Guerra: os guardas, porém, serão de nomeação da Presidencia da Provincia sob proposta dos encarregados dos Depositos.

DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 7º Os encarregados dos Depositos de Artigos Bellicos são responsaveis á Fazenda Nacional pela guarda e conservação de todos os objectos recolhidos aos mesmos Depositos. Os objectos que faltarem e os que por pouco cuidado e zelo de sua parte se estragarem ou se arruinarem, serão por elles indemnizados, segundo o custo por que ficaram á Fazenda Nacional. Compete-lhes:

    § 1º Desempenhar todo o serviço de escripta do Deposito, trazendo-o sempre em dia e executando-o com toda a fidelidade e devida regularidade.

    § 2º Fiscalisar o serviço dos guardas e propôr sua demissão e nomeação de outros, quando os que se acharem em exercicio desmerecerem da sua confiança, ou forem remissos no cumprimento de suas obrigações.

    § 3º Despedir os serventes que forem encontrados em faltas e admittir outros.

    § 4º Organizar a folha dos empregados e a féria dos serventes.

    § 5º Propôr as medidas que devam ser adoptadas para a boa guarda e conservação dos objectos a seu cargo.

    Art. 8º Aos guardas incumbe especialmente a arrumação e bom arranjo dos objectos arrecadados. São inseparaveis dos armazens sempre que fôr preciso estarem abertos. Contam, medem e pesam os artigos que houverem de entrar ou sahir; tomam notas para darem de tudo conta fiel ao encarregado como responsaveis que lhe são por todos os objectos confiados á sua guarda, e cumprem emfim suas ordens no tocante ao serviço. O guarda fiel substitue o encarregado do Deposito nos seus impedimentos transitorios; se este fôr prolongado, a Presidencia nomeará substituto.

    Art. 9º Os serventes cumprem as ordens que o encarregado do Deposito der-lhes ou transmittir-lhes por intermedio dos guardas no que fôr concernente ao serviço do mesmo Deposito.

PROCESSO DE EXAME DAS REMESSAS AO DEPOSITO, CARGA, FORNECIMENTO, CONSUMO DE INUTEIS E DESCARGA

    Art. 10. Logo que chegarem a qualquer Provincia objectos com destino ao respectivo Deposito de Artigos Bellicos, a Presidencia expedirá suas ordens para que elles sejam immediatamente recolhidos ao mesmo Deposito e em seguida examinados por uma commissão e conferidos com a respectiva guia, afim de serem lançados em carga ao encarregado do Deposito.

    Se o Deposito fôr auxiliar e situado em municipio differente do da capital, estas ordens serão expedidas pelo Commandante militar ou da guarnição.

    Art. 11. No dia em que forem recolhidos ao Deposito de Artigos Bellicos quaesquer volumes de uma remessa, o encarregado do mesmo Deposito deverá consignar esta occurrencia no diario do Deposito, declarando o numero de volumes entrados, sua procedencia, a embarcação que os transportou e a estação da qual foram recebidos.

    Art. 12. A commissão de que trata o art. 10 se comporá do encarregado do Deposito e de mais dous membros nomeados pela Presidencia, sendo um delles militar e de graduação tal que, ou por sua patente mais elevada ou por sua maior antiguidade, assuma a presidencia da mesma commissão.

    Se o Deposito fôr em Provincia onde haja Arsenal, esta commissão será nomeada pelo Commandante militar.

    Art. 13. Para proceder-se ao exame de que trata o mesmo art. 10, a commissão logo que achar-se reunida, começará pela visita de todos os volumes que constituirem a remessa e tomará nota dos numeros, marcas, contramarcas e mais indicações que cada um trouxer; especificará os que tiver achado em perfeito estado, os que encontrar com signaes externos de avaria e os que apresentarem os involucros rotos ou partidos, com ou sem indicios de terem sido abertos ou violados.

    Concluida esta visita procederá então á abertura e exame interior de cada volume por sua vez e verificará: a especie ou qualidade do conteúdo, a sua quantidade em numero, peso, medida e o seu estado; tomando notas do que achar perfeito ou bom, do que fôr encontrado com defeito ou avaria, mas podendo ainda ser aproveitado, e do que estiver completamente arruinado e no caso de ser dado em consumo por inutil; verificará finalmente, tanto na conferencia parcial de cada volume, como na apuração do total de cada especie de artigos comparada com o que constar das relações ou guias de remessa, se as quantidades encontradas são as mesmas que ellas mencionam ou se houve differenças para mais ou para menos. Todas estas circumstancias serão minuciosamente consignadas no diario como adiante se estabelece no art. 16.

    Art. 14. Quando o exame de todos os volumes da remessa não puder concluir-se no mesmo dia em que tiver começado, o Presidente da Commissão regulará então o trabalho de modo que nunca fique de um dia para outro volume algum que tenha sido aberto sem serem examinados todos os objectos que elle contiver.

    Art. 15. Quando os objectos que constituirem a remessa forem polvora, cartuchame, acidos, substancias corrosivas ou quaesquer outros artigos inflammaveis, explosivos e de manejo perigoso, a commissão, depois de ter procedido ao exame externo de todos os volumes, limitar-se-ha quanto ao exame interior á abertura sómente daquelles que apresentarem indicios vehementes de terem sido abertos e violados, ou signaes evidentes de achar-se o seu conteúdo avariado e damnificado.

    Todas as circumstancias que houver verificado nestes dous exames feitos pelo modo já prescripto no art. 13 para os outros objectos, serão notadas pela commissão para igualmente se consignarem no diario.

    Quanto á qualidade, quantidade e estado do conteúdo dos volumes não abertos, mencionar-se-ha no mesmo diario o que constar das relações ou guias de remessa; devendo, porém, o encarregado, quando tiver necessidade de proceder á abertura destes volumes para cumprir alguma ordem de fornecimento, effectual-a em presença de duas testemunhas e fazer na mesma occasião e perante as mesmas, a conferencia do conteúdo, afim de salvar sua responsabilidade pelas differenças que contra si se derem.

    Destas differenças tomar-se-ha igualmente nota, a qual será assignada pelas testemunhas, e depois de consignada no diario archivar-se-ha como documento de descarga.

    Art. 16. Nos dias em que a commissão se reunir para proceder aos exames de que tratam os artigos antecedentes, o encarregado do Deposito mencionará no diario, segundo as notas que lhe forem ministradas e assignadas pelo Presidente da Commissão, quaes os membros que faltaram, a hora em que ella deu começo aos seus trabalhos, aquella em que os encerrou e todas as circumstancias do exame que tiver feito, como ficou prescripto no art. 13.

    Este lançamento, depois de feito no diario, examinado pela commissão e conferido com as notas, será assignado pelo Presidente da Commissão e pelo encarregado do Deposito, o qual desde logo ficará por este facto entregue e responsavel pelos objectos examinados no dia.

    As notas que serviram para este lançamento serão archivadas, como documentos originaes da carga.

    Art. 17. Além do lançamento de que trata o artigo antecedente a commissão, depois de concluido o exame de todos os volumes da remessa como ficou prescripto, lavrará segundo as mesmas notas que serviram para o lançamento no diario o respectivo termo de exames, cujo original, depois de assignado por todos os membros da commissão, será remettido á Presidencia da Provincia.

    Nas Provincias onde houver Arsenal, este termo será remettido ao Director respectivo.

    O termo de que se trata mencionará os dias e o lugar em que a commissão se reunir, o acto e a data da sua nomeação, os membros de que se compõe, os que deixaram de comparecer ás differentes sessões e em cada sessão a hora em que a commissão deu começo aos seus trabalhos e aquella em que os encerrou, o numero dos volumes que lhe foram apresentados, as datas em que elles foram recolhidos ao Deposito, a estação que os remetteu, o navio que os transportou, e a estação em que os desembarcou e da qual foram recebidos conforme constar do diario.

    Em seguida passará a mencionar todas as circumstancias do exame a que tiver procedido conforme vem especificadas nos art. 13.

    Art. 18. Os objectos cuja acquisição tenha de ser feita por compra ou contracto autorizado pela Presidencia, no acto de sua entrada e entrega no Deposito de Artigos Bellicos, virão acompanhados da respectiva conta em duas vias; e, se depois de examinados pelo encarregado do mesmo Deposito conferirem com a mesma conta e forem julgados conformes ás condições do ajuste ou contracto, e no caso de ser acceitos, o encarregado fará em cada uma das duas vias a declaração de terem sido recebidos os objectos constantes da mesma conta e mencionará no diario a qualidade dos mesmos objectos, a sua quantidade em numero, peso e medida, o preço de cada unidade, a importancia da conta e o nome do fornecedor.

    Art. 19. Uma via da conta de que trata o artigo antecedente ficará archivada no Deposito de Artigos Bellicos, como documento original de carga dos artigos a que a mesma se refere; a outra será remettida pelos canais competentes á Thesouraria de Fazenda, afim de que o fornecedor promova a cobrança da importancia que lhe fôr devida.

    Art. 20. Os utensilios de quartel, hospital ou enfermara e mais estações militares, as peças de armamento equipamento e arreamento e outros objectos que tenham de ser recolhidos ao Deposito em qualquer estado em que se achem, ser-lhe-hão enviados com a competente guia e o despacho da Presidencia mandando recolhel-os ao Deposito.

    Verificada a entrega de todos os objectos, o encarregado do Deposito fará na mesma guia a declaração de terem sido recebidos, e depois de mencionar igualmente no diario a qualidade e quantidade desses objectos, a data do despacho que os mandou recolher, e a estação donde procederam, archival-a-ha como documento de sua entrada e carga. O mesmo encarregado, porém, passará á estação ou corpo que houver feito o recolhimento um recibo, especificando todos os referidos objectos, afim de servir-lhes de documento de descarga.

    Art. 21. Nenhum objecto sahirá do Deposito, nem por este se fará fornecimento algum sem ordem da Presidencia ou seu despacho na nota dos artigos que constituirem o fornecimento.

    Satisfeito este, a pessoa a quem forem entregues taes objectos, passará o recibo na mesma ordem ou na nota em que fôr proferido o despacho; e o encarregado, depois de mencionar no diário a data da ordem ou despacho que os mandou fornecer, a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos, a pessoa a quem façam entregues e a estação a que se destinaram, archival-a-ha como documento de descarga.

    Art. 22. Nas Provincias onde houver Arsenaes de Guerra, essas ordens serão dadas pelo respectivo Director.

    Art. 23. Quando o Deposito fôr situado em municipio differente do da capital, poderá o commando militar da localidade fazer algum fornecimento urgente, communicando immediatamente á Presidencia ou á Directoria do Arsenal de Guerra, quando houver este estabelecimento na Provincia.

    Art. 24. Quando no Deposito houver accumulação de objectos inuteis, o encarregado solicitará da Presidencia a nomeação de uma commissão para examinal-os e cumprir-se o que dispõe o Aviso circular de 9 de Junho de 1870.

    Art. 25. Além do que prescreve o supracitado aviso relativamente ao termo de exame, julgamento e acto de consumo desses objectos, o Presidente da commissão mandará organizar e entregar ao encarregado do Deposito as tres seguintes relações por elle assignadas: 1ª a da qualidade e quantidade dos objectos inuteis dados em consumo; 2ª a dos metaes e mais artigos que foram apurados como materia prima ou como objectos aproveitaveis para serem vendidos em hasta publica ou rementidos á Intendencia da Guerra na Côrte; 3ª a das armas e peças de armamento que devam ser remettidas a mesma Intendencia, afim de recolherem-se á fabrica de armas.

    Art. 26. O encarregado do Deposito, logo que receber as tres relações de que trata o artigo antecedente, transcreverá a 1ª no diario e archival-a-ha como documento de descarga dos objectos nellas mencionados, ficando por isso eliminados desde logo da carga do Deposito.

    As duas outras relações guardará para transcrevel-as no mesmo diario e archival-as igualmente como documento de sahida e descarga dos objectos a que ellas se referem, quando taes objectos effectivamente sahirem com o destino que lhes manda dar o supracitado aviso, devendo então sua remessa ir acompanhada de cópias das respectivas relações.

ESCRIPTURAÇÃO DOS DEPOSITOS DE ARTIGOS BELLICOS

    Art. 27. A escripturação dos Depositos de Artigos Bellicos comprehenderá:

    1º A do diario;

    2º A das folhas avulsas;

    3º A das relações que em épocas determinadas o encarregado do Deposito tem de remetter pelos tramites competentes á repartição de Quartel-mestre General e a das folhas e férias dos empregados e serventes do Deposito.

    Art. 28. O diario será um livro do formato de 26 sobre 39 centimetros, contendo 100 folhas, todas numeradas e rubricadas. Além destas terá mais duas folhas, uma no principio, outra no fim do mesmo livro, para os termos de abertura e de encerramento do estylo.

    A Presidencia da Provincia designará o empregado a quem commetta este trabalho.

    Art. 29. A escripta do diario será feita seguidamente sem linhas em branco, entrelinhas nem rasuras, deixando-se apenas de cada lado das paginas uma margem de dous centimetros por um traço de lapis.

    No diario consignar-se-ha, dia por dia, todo o movimento do deposito e mais occurrencias, conforme já ficou prescripto nos artigos antecedentes.

    Quando não houver entrada ou sahida de objectos nem occurrencia alguma, isto mesmo se declarará no lançamento do dia. Por ultimo mencionar-se-hão os guardas e serventes que faltaram ao serviço e encerrar-se-ha o mesmo lançamento com a assignatura do encarregado do Deposito.

    Art. 30. As folhas avulsas consistirão em meias folhas de papel almasso pautado, tendo cada uma o nome de cada especie distincta de objectos que figuraram na carga do Deposito.

    Serão riscadas de modo a apresentarem em cada pagina duas divisões ou secções iguaes, feitas por um traço tirado de alto a baixa, a 1ª com a designação de - entradas - e a 2ª de - sahidas.

    Cada secção destas subdividir-se-ha em tres outras, tendo as das entradas os titulos de - data - quantidade - e procedencia -, e as das sahidas as de - data - quantidade - e destino -, tudo conforme o modelo junto.

    Art. 31. As folhas avulsas deverão acompanhar o diario em todo o movimento de entradas e sahidas de objectos. Os lançamentos desta especie que se fizerem no diario serão logo no dia seguinte averbados nas respectivas folhas avulsas, na secção das entradas ou sahidas, com as notações das tres casas que cada uma contém.

    Todas essas folhas estarão emmassadas pela ordem alphabetica dos nomes dos objectos a que correspondem, de modo a facilitar a busca de qualquer dellas.

    A 1ª folha de cada objecto terá o n. 1; e quando as notações de uma das duas secções da 1ª pagina chegarem á penultima linha, far-se-ha na ultima a somma dos numeros inscriptos na casa das - quantidades, - de cada secção, e a differença dessas duas sommas transportar-se-ha para a 1ª linha da secção de - entradas - do verso, e ahi e notará na casa das - procedencias - como transporte.

    Quando as notações de uma das secções desta 2ª pagina chegarem igualmente á penultima linha, far-se-ha do mesmo modo na ultima a somma das quantidades de cada secção, e a differença das duas sommas transportar-se-ha para uma nova folha, sob n. 2, com o nome do mesmo objecto, como procedencia da de n. 1: e assim por diante.

    As folhas que se forem enchendo, depois de substituidas por outras novas, serão retiradas do maço para serem archivadas. (Veja-se o modelo junto.)

    Art. 32. No principio de cada trimestre os encarregados dos Depositos remetterão a Repartição de Quartel-mestre General uma relação em ordem alphabetica de todos os objectos existentes no Deposito com seu movimento de entradas e sahidas no trimestre anterior.

    Esta relação será organizada com casas e declarações correspondentes aos seguintes titulos: - Designação dos objectos. - Existencia. - Entradas. - Sahidas. - Fica existindo. - Em bom estado - tudo conforme o modelo junto.

    Art. 33. Os fardamentos, equipamentos, correiames, armamentos, utensilios e mais artigos que forem remettidos pelos Arsenaes de Guerra da Côrte ou Provincias para serem fornecidos ás companhias de guarnição, a forças destacadas e em serviço e ás estações militares das Provincias onde não houver Arsenaes, serão arrecadadas e guardadas nos respectivos Depositos: os fardamentos para irem sendo distribuidos por peças nas épocas de seus vencimentos, e os mais artigos, depois de recolhidos os que elles substituirem, quando o fornecimento fôr mandado fazer em substituição.

    Art. 34. Os artigos mandados supprir pelos Depositos de Artigos Bellicos e que os mesmos Depositos não tenham para fornecer, serão obtidos por compra feita particularmente ou por meio de annuncios em concurrencia publica.

    A Presidencia da Provincia, segundo a natureza, e quantidade dos artigos, a urgencia do fornecimento e as condições do mercado, resolverá qual dos dous meios deva ser preferidos e a quem deva incumbir a compra dos mesmos artigos.

    Art. 35. Quando der-se algum engano nos lançamentos do diario, o encarregado rectifical-o-ha no mesmo dia ou, ao mais tardar, no dia seguinte antes de encerrado com sua assignatura o respectivo lançamento. Esta rectificação será feita por uma nota na qual se declare qual foi o engano e qual a correcção.

    Art. 36. A Presidencia da Provincia, em épocas indeterminadas e quando julgar conveniente, fará inspeccionar os Depositos de Artigos Bellicos, mandando examinar e verificar se a escripturação do diario tem sido feita com regularidade; se os lançamentos combinam com os respectivos documentos originaes archivados, e se nelle se mencionam todas as occurrencias como prescreve este Regulamento; se as das folhas avulsas contém todas as notações; se estas concordam com os lançamentos do diario e os acompanham, e se as quantidades dos objectos em arrecadação conferem com as que devem existir em carga segundo o balanço das respectivas folhas; finalmente se todos os objectos recolhidos ao mesmo Deposito estão convenientemente acondicionados e em boa ordem.

    Em vista do resultado desta inspecção e da natureza das faltas que se encontrarem, a Presidencia adoptará as medidas que couberem nas suas attribuições.

    Se as faltas, porém, forem graves e reclamem outras medidas, leval-o-ha ao conhecimento deste Ministerio para providenciar.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 37. As Presidencias de Provincia, logo que seja posto em execução o presente Regulamento, mandarão proceder a um inventario de todos os objectos existentes nos respectivos Depositos e organizar a competente relação com a declaração do estado em que se acham os mesmos objectos. Desta relação enviarão uma cópia a este Ministerio, e pelo original, que ficará archivado no Deposito de Artigos Bellicos, far-se-ha a primeira inscripção de entradas nas respectivas folhas avulsas, depois de transcripto no diario.

    Art. 38. Subsistem os acutaes Depositos creados nas capitaes das Provincias do Amazonas, Maranhão, Parahyba, Piauhy, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Santa Catharina, Paraná, Goyaz, Minas Geraes, S. Paulo; de Santos em S. Paulo, os da cidade do Rio Grande e S. Gabriel, no Rio Grande do Sul, e de Miranda, em Matto Grosso, ficando extinctos os outros.

    Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1875. - João José de Oliveira Junqueira.

Calças de brim escuro

ENTRADAS SAHIDAS
ATA QUANTIDADE PROCEDENCIA DATA QUANTIDADE DESTINO
1874     1874    
Jul. 8 204 Inventario Jul. 15 24 Companhia de infantaria.
» 24 100 Arsenal da Côrte.   32 Deposito de instrucção.
Ag. 3 50 Recolhimento do 14º batalhão de infantaria » 19 30 Companhia de invalidos.
Set. 12 84 Compra a F.... Ag. 18 70 Consumo.
» 20 120 Contracto com F... » 24 22 Venda em hasta publica.
      Set.  2 18 Arsenal da Côrte.
      » 30    
Somma. 558   Somma. 196  
  196        
  362 Differença a transportar 362...... (para o verso).
ENTRADAS SAHIDAS
DATA QUANTIDADE PROCEDENCIA DATA QUANTIDADE DESTINO
1874     1874    
Set. 30 362 Transporte. Out. 10 300  
Out. 20 280 Arsenal da Côrte.       Deposito de instrucção.
» 24 100 Contracto com F... » 24 200 Companhia de Policia.
Nov. 29 240 Compra a F.... » 28 24 Colonia Santa Thereza.
             
Somma. 982   Somma. 524  
  524        
  458 Differença a transportar para a fl. nº 2.... 458.

    DEPOSITO DE A RTIGOS BELICOS DE...

    Movimento no trimestre de... a.... de 187

    

DESIGNAÇÃO DOS OBJECTOS EXISTENCIA ENTRADA SAHIDA FICAM EXISTINDO EM BOM ESTADO
Calças de brim pardo 38 706 144 600 540
Ditas de brim branco 0 240 108 132 120
Camisas de algodãozinho 197 203 120 280 275

Tabella dos vencimentos dos empregados dos Depositos de Artigos Bellicos das Provincias

EMPREGOS VENCIMENTOS OBSERVAÇÕES
Encarregado do Deposito............... $ Percebe os vencimentos de estado-maior de 2ª classe
Guarda Fiel..................................... $ Gratificação mensal de 50$, além do soldo de reforma.
Guarda............................................ $ Gratificação mensal de 40$, além do soldo de reforma.
Servente......................................... ........ Jornal marcado pela Presidencia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1875. - João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 52 Vol. 1 pt II (Publicação Original)