Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.852, DE 9 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.852, DE 9 DE JANEIRO DE 1875
Concede a Joaquim Carneiro de Mendonça e outros permissão para explorarem minas de carvão de pedra nos municipios de Itabira e Ponte Nova, na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereram Joaquim Carneiro de Mendonça, Antonio Pinheiro da Palma e Trajano Augusto Cesar Martins, Hei por bem Conceder-lhes permissão por dous annos para explorarem minas de carvão de pedra nos municipios de Itabira e Ponte Nova, na Provincia de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5852 desta data
I
Fica concedido o prazo de dous annos para os concessionarios Joaquim Carneiro de Mendonça, Antonio Pinheiro da Palma e Trajano Augusto Cesar Martins explorarem minas de carvão de pedra nos municipios de Itabira e Ponte Nova, na Provincia de Minas.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
As explorações porém que exigirem cavas, sondagens, poços ou galerias, não serão feitas em terrenos possuidos sem autorização escripta dos proprietarios ou sem supprimento de tal autorização concedida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pelas indemnizações devidas, no caso de prejuizo causado aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para dentro do prazo razoavel que marcar, apresentar os motivos de sua opposição e requerer o que julgarem necessario a bem de seu direito.
III
Approvadas as razões expendidas, o Presidente da Provincia poderá suspender a licença concedida por este decreto quanto sómente aos terrenos cujos proprietarios se oppuzerem ás pesquizas, dando imediatamente parte de tudo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e informando com seu parecer a opposição suscitada.
O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas decidirá por aviso si, a despeito da opposição dos proprietarios, este decreto será executado inteiramente, ou si a licença para explorar minas será limitada aos terrenos sobre os quaes não houver opposição attendivel.
IV
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terá lugar:
1º Sob os edificios, e de 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com o consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
3º Nas povoações.
V
Descoberta a mina pelos exploradores, lavrarão termo do facto, indicando nelle todas as circumstancias que puderem servir para ser facilmente reconhecida sua posição e para se avaliar, embora approximadamente, sua possança e as facilidades da extracção do minerio.
Este termo será immediatamente enviado ao Presidente da Provincia para ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
VI
Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas por intermedio do Presidente da Provincia, á mencionada Secretaria, com amostras do mesmo mineral e das variedades das camadas de terras.
VII
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as Leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Júnior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 31 Vol. 1 pt II (Publicação Original)