Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.851, DE 9 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.851, DE 9 DE JANEIRO DE 1875
Concede á Companhia Rio de Janeiro e Minas autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia Rio de Janeiro e Minas estabelecida nesta Côrte, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Novembro do anno passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar seus estatutos com as clausulas e modificações que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas e modificações a que se refere o Decreto nº 5851 desta data
I
A approvação destes estatutos não dispensa a Companhia de obter das Provincias e municipios em que tiver de proceder ás suas operações, a necessaria licença para fazer o trafego das carnes verdes.
II
Ao art. 4º acrescente-se:
No fim do 3º anno 1/5 do capital realizado deverá achar-se empregado no estabelecimento de prados artificiaes, descendo aquelle limite a 1/8 quando o mesmo capital attingir a 2.000:000$000 e a 1/10, desde que se elevar a 3.000:000$000.
No caso contrario fica sujeita a Companhia á multa de 5% sobre o capital realizado no 4º anno e de 10% na reincidencia, sendo depois desta decretada a dissolução da mesma Companhia.
Esta dissolução tambem poderá ser decretada, uma vez que se prove que a Companhia promove monopolio para alterar o preço da carne.
A execução da clausula anterior será provada pela Companhia, com os seus balanços semestraes, ficando porém salvo ao Governo o direito de fazer examinar, em qualquer época, por pessoa de sua confiança, a escripturação respectiva, a fim de verificar os mesmos balanços.
III
Do art. 26, eliminem-se desde as palavras: - nunca serão inferiores, etc., etc., até o fim.
IV
Ao § 3º do art. 35 acrescente-se: - pelo menos - antes da phrase - metade do capital.
V
Ao § 9º do art. 36 acrescente-se o seguinte: - cuja approvação dependerá sempre do Governo Imperial.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Rio de Janeiro e Minas.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU FIM E DURAÇÃO
Art. 1º E' creada uma Companhia ou Sociedade anonyma, sob a denominação - Rio de Janeiro e Minas -, e tem por objecto:
§ 1º Abastecer o mercado do Rio de Janeiro, de gado gordo e descançado, para alimento da população.
§ 2º Fornecer animaes para montaria e transportes.
§ 3º Crear nas Provincias de Minas Geraes e Rio de Janeiro, estabelecimentos para engordar e estacionar o gado, e outros destinados ao melhoramento das raças e aperfeiçoamento dos animaes proprios para o trabalho.
§ 4º Desenvolver a cultura das plantas pratences e forraginosas.
§ 5º Contractar fornecimentos e a fundação de quaesquer estabelecimentos concernentes ao mesmo genero de commercio e industria.
Art. 2º Sua séde será nesta Côrte e Cidade do Rio de Janeiro, terá na Provincia de Minas uma administração geral, e em qualquer Provincia do Imperio as agencias necessarias.
Art. 3º O prazo da sua duração será de 30 annos, contados da data da approvação dos presentes estatutos, pelo Governo Imperial, podendo ser prorogado por outro igual tempo por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
§ 1º Antes do primeiro prazo marcado, ou dentro da prorogacão, poderá a Companhia dissolver-se pelos motivos previstos nos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
§ 2º No caso de dissolução, se a assembléa não resolver sobre a fórma da liquidação e partilhas, estas se farão de conformidade com as prescripções do Codigo do Commercio.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL
Art. 4º O capital da Companhia será de 3.000:000$000 dividido em 15.000 acções de 200$000 cada uma.
§ 1º As acções serão divididas em duas séries de 7.500 acções cada uma, e sua emissão será feita nas Provincias de Minas e Rio de Janeiro.
§ 2º A emissão da primeira série será feita parcial ou total, e considerar-se-ha encorporada a Companhia, e funccionará depois de verificada a emissão de metade ou mais das acções da mesma série, e realizado 5% de seu capital emittido.
§ 3º A emissão das 7.500 acções da segunda série se fará quando as necessidades da Companhia o exigirem, e a assembléa geral o resolva; mas só depois de realizado todo o capital da primeira série se fará a emissão da segunda.
§ 4º A emissão das acções da segunda série se fará de preferencia entre os accionistas existentes em prorata, sendo levado a fundo de reserva o premio que se obtiver.
Art. 5º A realização do capital se fará em parcellas nunca maiores de 20%, com intervallo nunca menor de 30 dias, e as chamadas por annuncios nos jornaes de mais circulação nesta Côrte e na Provincia de Minas, com antecedencia pelo menos de 20 dias.
§ 1º Pela falta de pagamento das prestações, nos termos deste artigo, incorrerá o accionista retardatario na multa de 2% sobre o valor das mesmas entradas até 30 dias, e de 5% até 60 dias posteriores.
§ 2º Findo este prazo se considerará ter o accionista renunciado todo o direito ás mesmas acções, que ipso facto, serão consideradas em commisso, revertendo as entradas feitas em beneficio do fundo de reserva.
Art. 6º Das acções cahidas em commisso poderá a Directoria fazer nova emissão, e se obtiverem agio será este levado a fundo de reserva.
Art. 7º Cada acção é indivisivel, dous ou mais individuos não podem exercer direitos em virtude do mesmo titulo.
Art. 8º Os credores ou herdeiros de accionistas não poderão em caso algum arrestar, embargar ou penhorar bens e valores da Companhia (Cod. do Comm. art. 292, Regul. Comm. nº 737, art. 529 § 10), nem intrometter-se por qualquer fórma na sua administração ou exigir a sua liquidação e partilha em época diversa e contra o disposto nestes estatutos.
CAPITULO III
DO DIVIDENDO E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 9º Dos lucros liquidos, provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, se deduzirá 3% para fundo de reserva, e o que restar, deduzida a despeza da administração, constituirá o monte dividendo, que será distribuido em todos os mezes de Agosto e Fevereiro, pelos accionistas na proporção de suas acções.
Art. 10. O fundo de reserva será constituido pelas quotas marcadas nestes estatutos; logo que subir a 100:000$000, será a quota de 3% a deduzir dos lucros liquidos de cada semestre reduzida a 2%, cessará quando attingir a 10% do fundo social, e será restabelecida no caso de desfalque por perdas verificadas.
Art. 11. Emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, não se fará distribuição alguma de dividendos.
Art. 12. O fundo de reserva será convocado em acções da Companhia ou em apolices da divida publica, e quando completo, seus rendimentos serão levados á renda geral augmentando os dividendos.
CAPITUO IV
DOS ACCIONISTAS
Art. 13. São accionistas da Companhia os que tiverem seus titulos registrados no livro respectivo, ou averbada as transferencias.
Art. 14. Se uma acção pertencer a diversos designarão elles d'entre si um que seja inscripto, e exerça os direitos de accionista. Pertencendo a uma firma social será representado por qualquer dos socios autorizados a usar da firma.
Art. 15. Os accionistas poderão fazer-se representar na assembléa geral por procurador, comtanto que este seja accionista, e que não represente por mais de um constituinte. As mulheres casadas podem ser representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus pais, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias e corporações, por um dos seus socios, Gerentes ou Directores.
Art. 16. A responsabilidade do accionista é limitada ao valor das acções que possuir.
Art. 17. A posse de uma acção envolve de pleno direito adhesão aos estatutos da Companhia, e as deliberações da sua assembléa geral.
Art. 18. Cada uma acção representa o direito á propriedade do activo social, á partilha dos interesses na parte proporcional e á todas as mais vantagens e garantias consideradas nos presentes estatutos e regulamentos da Companhia.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A administração da Companhia compôr-se-ha de uma Directoria de quatro membros, de um Administrador na Provincia de Minas, e de um Gerente do escriptorio central nesta Côrte, que será tambem o caixa.
Art. 20. Os cargos de Administrador Geral e Gerente do escriptorio serão exercidos por dous membros da Directoria.
Paragrapho unico. Poderão, porém, por proposta da Directoria, resolução e eleição da assembléa geral serem exercidos por accionistas que não sejam Directores, observando-se o que dispõe o art. 35, §§ 10 e 12.
Art. 21. Emquanto o cargo de Administrador Geral fôr exercido por um Director, este quando presente occupará o lugar que lhe pertence na Directoria, execepto nas sessões em que se tratar de assumpto de responsabilidade do mesmo cargo.
Paragrapho unico. Igualmente não tomará parte o Gerente do escriptorio nas sessões em que se tratar do objecto de responsabilidade do seu cargo.
Art. 22. Os Directores, o Administrador Geral e o Gerente do escriptorio serão eleitos pela assembléa geral, entre accionista de mais de 30 acções.
§ 1º Nenhum entrará em exercicio sem possuir livres e desembaraçadas 50 acções da Companhia, as quaes serão inalienaveis até seis mezes depois do mandato.
§ 2º Poderão ser reeleitos.
§ 3º Por uma derogação transitoria destes estatutos os primeiros membros da administração, são de livre nomeação dos incorporadores da Companhia.
Art. 23. Se o Administrador Geral e Gerente do escriptorio não forem Directores, art. 20 paragrapho unico, concorrerão ás sessões da Directoria com voto deliberativo, excepto quando se tratar de assumpto que lhes diga respeito.
Art. 24. O Director que deixar de exercer o cargo por mais de 30 dias, entende-se que o tem resignado.
Paragrapho unico. Não se comprehende nesta disposição:
1º O que exercer o cargo de Administrador Geral.
2º O que se achar ausente em serviço extraordinario da Companhia.
Art. 25. Na falta ou impedimento de qualquer dos Directores, será o seu lugar substituido por accionista que esteja no caso de preenchel-o e de nomeação dos outros Directores de accôrdo com a commissão fiscal. Esta nomeação vigorará até a primeira reunião da assembléa geral dos accionistas, na qual deverá proceder-se á eleição.
Art. 26. A assembléa geral dos accionistas na sua primeira reunião, depois da approvação dos presentes estatutos, marcará os honorarios da administração, os quaes nunca serão inferiores a 7:200$ annualmente para cada um dos Directores, de 9:000$ para o Presidente, de 14:400$ para o Administrador Geral e de 1:200$ para cada um dos Fiscaes da commissão fiscal geral e igualmente os da commissão fiscal provincial se julgar preciso.
1º Poderão ser formados de uma quantia fixa, de uma quota proporcional aos lucros, ou compostos de ambos.
2º Poderão ser alterados biennalmente.
3º Se o cargo de Administrador Geral fôr exercido por Director, perceberá por elle unicamente o excedente para perfazer o honorario marcado ao mesmo cargo.
Art. 27. Se a Directoria exigir do Administrador Geral garantia além da marcada pelo art. 22, § 1º, deverá este prestal-a com acções da Companhia, com outros quaesquer titulos que tenham cotação na praça e ainda com hypotheca de bens, ou fiança de firma idonea.
Art. 28. Os membros da Directoria obrigando a Companhia para com terceiros nos termos destes estatutos, não contrahem para com elles responsabilidade pessoal, mas respondem para com a Companhia por todos os seus actos como mandatarios.
Art. 29. A Directoria compôr-se-ha de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretarios.
1º Será eleita biennalmente, excepto a primeira que funccionará por cinco annos.
2º A eleição se fará de todos os seus membros, podendo ser reeleitos no todo ou em parte.
3º Poderá funccionar achando-se presentes tres membros.
4º Das suas resoluções e conferencias se lavrará acta em um livro competente que será assignado pelos membros presentes.
Art. 30. São attribuições da Directoria no exercicio de seus plenos poderes administrativos:
1º Observar e fazer cumprir os presentes estatutos, e as resoluções da assembléa geral dos accionistas.
2º Nomear e demittir um Commissario Geral e os Agentes que forem precisos, e marcar-lhes os vencimentos.
3º Designar o lugar em que deverão ser creadas as estações e fundados os estabelecimentos que a Companhia carecer na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.
4º Formular os regulamentos para as diversas estações do serviço, fazendo-os executar, provisoriamente e sujeitando-os a approvação da assembléa geral.
5º Approvar os regulamentos propostos pelo Administrador Geral para os serviços sob sua administração.
6º Deliberar, sob proposta do Administrador Geral, a escolho dos lugares destinados para estações e fundação dos estabelecimentos na Provincia de Minas, organização dos mesmos e edificação.
7º Autorizar o Administrador Geral para celebrar qualquer contracto de compra ou venda de bens de raiz, locação ou de obras excedentes ao valor de 10:000$000.
8º Appprovar as nomeações dos empregados propostos pela commissão geral e Agentes na Provincia do Rio de Janeiro, e bem assim os seus ordenados.
9º Determinar as despezas extraordinarias que reputar necessarias.
10. Exigir do Administrador Geral, quando entender conveniente, a garantia de que trata o art. 27.
11. Suspender e fazer substituir o Administrador Geral e Gerente do escriptorio nos casos de impedimento definitivo, de malversação, de desidia ou de outro qualquer motivo justificavel de violação ou exorbitancia do mandato, levando ao conhecimento da assembléa geral dos accionistas, para o que a convocará immediatamente.
12. Remetter mensalmente ao Administrador Geral as instrucções necessarias.
13. Nomear de accôrdo com o Gerente do escriptorio o Guarda-livros e mais empregados do escriptorio.
14. Fiscalisar a caixa e determinar a maxima quantia que o Gerente deve conservar nella.
15. Fazer as chamadas do fundo social, e arrecadar o activo da Companhia.
16. Escolher os Bancos em que a Companhia deverá ter os seus capitaes.
17. Fixar no fim de cada semestre o dividendo que se deve distribuir.
18. Declarar em commisso as acções, cujas entradas se não verificarem nos prazos marcados pelo art. 5º.
19. Propôr quando julgar conveniente á assembléa geral a emissão da segunda série das acções.
20. Determinar, de conformidade com as respectivas cotações, o premio das acções na segunda emissão, e bem assim nas que se tiverem de fazer em virtude do art. 6º
21. Contractar com os poderes competentes, mediante vantagens de preferencia, ou outras quaesquer, o limite do preço da carne no mercado ou outra qualquer medida de utilidade publica.
22. Celebrar quaesquer contractos com o Governo Imperial, com a Illma. Camara e com outras autoridades ou particulares, precedendo autorização da assembléa geral dos accionistas, quando exceder ao valor de 100:000$000.
23. Celebrar contractos de compra e venda, locação ou qualquer alheação necessaria e bem assim os accôrdos e concordatas com os devedores da Companhia.
24. Fazer acquisição de bens de raiz, moveis e semoventes, que forem necessarios para as estações e estabelecimentos da Companhia.
25. Reunir-se ordinariamente ao menos uma vez por mez, e extraordinariamente todas as vezes que reclamem os interesses da Companhia.
26. Apresentar annualmente á assembléa geral dos accionistas o relatorio dos negocios da Companhia no anno anterior, acompanhado dos balanços semestraes e mais documentos indispensaveis á prestação de contas, com o parecer da commissão fiscal.
27. Propôr á assembléa geral a reforma ou alterações destes estatutos, que a pratica aconselhar, e no caso de ser feita, requerer depois ao Governo Imperial a competente approvação.
28. Convocar ordinariamente a assembléa geral, e extraordinariamente sempre que entender necessario, ou lhe fôr requerido por accionistas representando um quinto pelo menos do fundo social. O requerimento será motivado e exporá o objecto da convocação. Para tudo, e para resolver como melhor entender sobre os negocios da Companhia, fica a Directoria investida de poderes amplos, especiaes e illimitados, para demandar e ser demandada, comprehendidos todos os poderes inclusive os de procurador em causa propria, podendo constituir procuradores geraes ou especiaes em negocios judiciaes, ou extra-judiciaes, em que forem mister, quér no lugar de sua séde, quér em outra.
§ 1º Ao Presidente incumbe:
1º Ser orgão da Directoria, fazendo executar as resoluções da mesma e da assembléa geral.
2º Assignar documentos e correspondencia que dependem de sua assignatura.
3º Convocar as assembléas geraes ordinarias nas épocas prescriptas, e extraordinarias quando julgar util, ou fôr resolvido pela Directoria.
4º Presidir ás reuniões da Directoria, e ás da assembléa geral, até que esta eleja a sua mesa.
5º Fiscalisar todos os trabalhos e serviços e exigir de qualquer empregado informações sobre todos os negocios da Companhia.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete:
1º Substituir o Presidente em sua ausencia.
2º Organizar o relatorio annual.
§ 3º Compete ao 1º Secretario:
1º Organizar o relatorio annual no impedimento do Vice-Presidente.
2º Assignar os termos de transferencias com o Presidente e 2º Secretario.
3º Lavrar as actas das sessões da Directoria.
§ 4º Ao 2º Secretario compete substituir o 1º Secretario em sua ausencia.
Art. 31. O Administrador Geral exerce suas funcções sómente na Provincia de Minas, e compete-lhe:
1º Administrar todos os negocios da Companhia.
2º Cumprir e fazer cumprir fielmente estes estatutos e todas as ordens da Directoria, e resoluções da assembléa geral que lhe disserem respeito.
3º Autorizar a fazer as despezas de costeio das diversas secções do serviço, o que tudo deverá documentar.
4º Contractar os fornecimentos e obras, não excedentes ao valor de 10:000$000.
5º Prestar, quando o exigir a Directoria, a garantia de que trata o art. 27.
6º Fazer a acquisição de animaes e mais utensilios necessarios ao serviço da Companhia.
7º Approvar as nomeações feitas pelos Agentes do pessoal das suas secções.
8º Remetter mensalmente ao escriptorio central o balancete mensal e uma exposição dos negocios a seu cargo.
9º Chamar ao serviço da Companhia os empregados e trabalhadores que extraordinariamente forem precisos.
10. Prestar todos os esclarecimentos que pela commissão fiscal, em qualquer occasião lhe forem exigidos.
11. Exigir da Directoria as quantias necessarias.
§ 1º Compete tambem, de accôrdo com a commissão fiscal:
1º Nomear e demittir o Guarda-livros, Agentes, compradores e mais empregados de confiança, e marcar-lhes os vencimentos.
2º Remetter, o mais tardar até 8 de Julho, e 8 de Janeiro, ao escriptorio central, o relatorio e contas do semestre findo, acompanhado do parecer da mesma commissão fiscal.
3º Formular os regulamentos para as diversas repartições de sua administração.
4º Escolher as localidades mais convenientes para as estações e estabelecimentos permanentes da Companhia, e determinar as edificações que carecerem.
§ 2º Compete-lhe mais de conformidade com as instrucções da Directoria:
1º Mandar comprar por prepostos de confiança, todo gado que convier aos estabelecimentos e commercio da Companhia, devendo os mesmos prepostos documentarem as compras que fizerem.
2º Ordenar as remessas de gado para a Côrte, e estações intermediarias.
§ 3º Compete-lhe ainda, com autorização da Directoria, celebrar contractos de obras, compra e venda de bens de raiz, locação e quaesquer outros cujo valor exceda a 10:000$000.
Art. 32. Ao Gerente do escriptorio incumbe:
1º Dirigir a contabilidade, e velar pela regularidade e boa ordem do escriptorio.
2º Arrecadar a renda e todas as quantias devidas á Companhia; pagar a despeza, e effectuar os pagamentos autorizados pela Directoria, o que tudo será documentado.
3º Ter á sua guarda a caixa, devendo o respectivo livro ser escripturado com toda a clareza, demonstrando diariamente o saldo existente.
4º Dirigir e assignar toda a correspondencia do escriptorio.
5º Assignar os recibos e quitações referentes ás suas attribuições.
6º Assignar com o Director de semana os recibos para levantamentos de quaesquer sommas nos bancos.
7º Organizar os balancetes mensaes; e os balanços e contas que devem ser apresentados pela Directoria á assembléa geral.
Art. 33. A primeira administração da Companhia ficará assim composta:
O Presidente, Dr. Jeronymo Maximo Nogueira Penido.
O Vice-Presidente e Administrador Geral, Commendador José Esteves de Andrade Botelho.
O 1º Secretario será nomeado por esta administração.
O 2º Secretario, João Candido Ferreira Costa.
Art. 34. As attribuições do Commissario Geral e dos Agentes serão marcadas pelos regulamentos internos da Companhia.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL E COMMISSÕES FISCAES
Art. 35. A assembléa geral compôr-se-ha de accionistas possuidores de dez ou mais acções, e que como taes estiverem inscriptos nos registros da Companhia, pelo menos sessenta dias antes de qualquer reunião.
§ 1º Ficará constituida, achando-se presentes accionistas que representem um terço das acções emittidas.
§ 2º Não comparecendo accionistas que representem este numero o Presidente fará nova convocação para oito dias depois, e nesta segunda reunião deliberará com qualquer numero de accionistas que comparecerem.
§ 3º Para tratar de reforma ou alteração dos estatutos, ou para deliberar a liquidação da Companhia, é preciso a presença de metade dos accionistas, representando a metade do capital realizado.
§ 4º Será convocada por annuncios publicados tres vezes consecutivas nos jornaes de maior circulação nesta Côrte e na Provincia de Minas, com antecipação pelo menos de 30 dias para as ordinarias, e de 40 dias para as extraordinarias.
§ 5º A convocação extraordinaria será feita pela Directoria, ou por accionistas inscriptos como taes pelo menos sessenta dias antes, e que representem um quinto do fundo social, observando-se o que dispõe o § 4º.
§ 6º Para que a convocação seja feita por accionistas é preciso mais:
1º Que a tenham requerido á Directoria allegando o motivo, e que esta não a tenha feito até oito dias depois da apresentação do requerimento.
2º Que a convocação contenha o teor da requisição feita á Directoria, do despacho se o houver, e a assignatura de todos os requerimentos.
§ 7º Reunir-se-ha:
1º Ordinariamente no começo do anno financeiro, de 10 a 20 de Agosto, para lhe ser apresentado o relatorio e contas do anno findo, e o parecer da commissão fiscal, e para resolver o que convier nos limites das suas attribuições.
2º Extraordinariamente sempre que fôr devidamente convocada; e nas sessões extraordinarias só tratará do assumpto que tiver motivado a convocação, e que fôr declarado nos respectivos annuncios.
§ 8º Reunidos os accionistas no lugar, dia e hora da convocação, será installada pelo Presidente da Directoria, ou pelo Director que substituil-o, e na falta deste pelo maior accionista presente, e em seguida se elegerá o Presidente e dous Secretarios.
§ 9º As listas para a eleição da Directoria devem declarar o lugar que compete a cada Director, e os que têm de exercer os cargos de Administrador Geral e Gerente do escriptorio.
§ 10. No caso do art. 20 paragrapho unico, o Administrador Geral e Gerente do escriptorio serão eleitos em lista distincta da da Directoria.
§ 11. Serão igualmente eleitas em listas separadas duas commissões fiscaes.
1º Compôr-se-hão de tres membros cada uma.
2º A primeira denominar-se-ha - commissão fiscal geral, - e exercerá suas attribuições nesta Côrte.
3º A segunda denominar-se-ha - commissão fiscal provincial - e exercerá suas attribuições na Provincia de Minas, e nesta Côrte nas reuniões da assembléa geral dos accionistas.
§ 12. Para a eleição da Directoria, Administrador Geral, Gerente do escriptorio e commissões fiscaes não serão recebidos votos por procuração.
1º Será feita biennalmente.
2º A votação se fará por escrutinio e maioria absoluta de votos.
3º Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio se procederá a segundo, entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e em todos os casos de empate decidirá a sorte.
§ 13. A votação das questões sujeitas á discussão se fará per capita, salvo se um numero de dez accionistas reclamar que seja feita por acções.
A votação por acções póde ser publica ou por escrutinio conforme o resolver a assembléa geral.
§ 14. Os votos serão contados um por 10 acções até o numero de 20 votos, maior que póde ter qualquer accionista seja qual fôr o numero de acções que represente, quér por si quér por outrem.
§ 15. As suas resoluções, quando regularmente constituida, e tornadas de conformidade com os presentes estatutos, serão executadas pela Directoria, e obrigam a todos os accionistas embora ausentes ou dissidentes.
Art. 36. São attribuições exclusivas da assembléa geral:
1º Eleger a Directoria, Administrador Geral, Gerente do escriptorio e commissões fiscaes.
2º Deliberar sobre os relatorios e contas apresentados pela Directoria.
3º Resolver á respeito da suspensão do Administrador Geral, do Gerente do escriptorio no caso do art. 30 nº 11.
4º Marcar os vencimentos da Directoria, do Administrador Geral, do Gerente do escriptorio e das commissões geral e provincial, de conformidade com o art. 26.
5º Resolver sobre a demissão do Administrador Geral e do Gerente, quando o proponha a Directoria, ou accionistas que representem um oitavo do fundo social realizado.
6º Ordenar os exames e inqueritos necessarios por meio de Delegados especiaes, ainda que não sejam accionistas.
7º Autorizar quitações aos responsaveis e ordenar quaesquer alterações na marcha da Administração.
8º Deliberar sobre qualquer proposta que seja apresentada por um ou alguns de seus membros.
9º Determinar as alterações ou reforma dos presentes estatutos.
10. Resolver a liquidação da Companhia, de accôrdo com o que dispõe o art. 3º.
11. Autorizar as novas emissões de acções, nos limites do art. 4º § 3º.
12. Eleger em cada reunião um Presidente e dous Secretarios que dirijam os trabalhos.
13. Approvar, modificar ou rejeitar os regulamentos internos apresentados pela Directoria.
Finalmente deliberar, nos limites destes estatutos, sobre os interesses da Companhia.
Art. 37. Compete á commissão fiscal geral:
1º Velar pela fiel observancia dos presentes estatutos e fazer que as suas disposições, e bem assim as das Leis do Imperio relativas ás sociedades anonymas, não sejam violadas pela Directoria e pelo Gerente do escriptorio.
2º Examinar annualmente a escripturação da Companhia, o balanço e contas que têm de ser apresentados á assembléa geral com o seu parecer.
3º Apresentar á assembléa geral as observações e propôr as medidas que entender de conveniencia á ordem do serviço e interesses da Companhia.
Art. 38. Compete á commissão fiscal provincial:
1º Fiscalisar os actos da administração do Administrador Geral, velando pela fiel observancia dos presentes estatutos.
2º Apresentar á Directoria as observações que julgar necessarias.
3º Resolver de accôrdo com o Administrador Geral o que dispõe o art. 31 § 1º
4º Examinar a escripturação, e o balanço e contas que semestralmente têm de ser remettidos á Directoria com o seu parecer.
5º Propôr á assembléa geral as prevenções que julgar uteis, e as medidas que entender convenientes aos interesses da Companhia.
Art. 39. As operações da Companhia deverão ter começo dentro do prazo de tres mezes, contados da data da approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial.
Art. 40. Os accionistas fundadores da Companhia concedem desde ja a cada um dos instituidores e incorporadores da empreza, João Candido Ferreira Costa e Joaquim da Silva Garcez, 1 1/2% do capital da Companhia em acções beneficiarias, entregues pela emissão da primeira série.
Paragrapho unico. Os possuidores destas acções gozarão de todas as vantagens e direitos que são communs aos demais accionistas.
Art. 41. Todas as contestações que se suscitarem na marcha da administração, e as que surgirem entre a Companhia e terceiros, serão submettidas, sempre que fôr possível, ao juizo de arbitros na fórma do Regulamento nº 3900 de 26 de Junho de 1867.
Art. 42. Os presentes estatutos serão apresentados aos accionistas no acto da subscripção, ficando assim approvados pelos mesmos accionistas, bem como a nomeação dos membros da administração para todos os effeitos legaes, e sujeitando-se ás emendas ou correcções que ao Governo Imperial aprouver.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Os accionistas fundadores da Companhia denominada - Rio de Janeiro e Minas, - assignados na lista adiante junta, aceitando o presente plano de estatutos, em 6 capitulos e 42 artigos, que vai assignado pelo Srs. João Candido Ferreira Costa e Joaquim da Silva Garcez, autorizam aos ditos senhores os necessarios poderes para impetrarem do Governo Imperial a sua approvação, e aceitar as emendas ou alterações que o mesmo Governo indicar.
Rio de Janeiro, 1º de Agosto de 1874. - João Candido Ferreira Costa. - Joaquim da Silva Garcez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 19 Vol. 1 pt II (Publicação Original)