Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.843-C, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.843-C, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1874

Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a transferir de umas para outras rubricas da despeza do mesmo Ministerio, no exercicio de 1873 - 1874, a somma de 333:820$111.

Sendo insufficientes os creditos votados no art. 5º da Lei nº 2348, de 25 de Agosto de 1873, o extraordinario aberto por Decreto nº 5546 de 7 de Fevereiro ultimo, e a transferencia de que trata o Decreto nº 5611 de 25 de Abril do corrente anno, para as despezas das rubricas - Quartel-General - Intendencia - Companhia de Invalidos - Hospitaes - Reformados - e - Obras - do Ministerio da Marinha, no exercicio de 1873 - 1874, Hei por bem, na fórma do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Autorizar as transferencias para as ditas rubrucas da somma de 333:820$111, que deverá sahir dos §§ 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 13º, 17º, 18º, e 22º do art. 5º da citada Lei, e ser distribuida pelo modo indicado na Tabella que com este baixa, assignada por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Tabella das quantias que devem ser transferidas das verbas abaixo declaradas, para fazer desapparecer o deficit conhecido nas rubricas - Quartel General - Intendencia e accessorios - Companhia de Invalidos - Hospitaes - Reformados - e - Obras. -

Para a rubrica - Quartel-General -     5:058$984
Do § 1º Secretario de Estado 900§000    
Do § 4º Conselho Supremo 2:158$984    
Do § 5º Contadoria 2:000$000    
    5:058$984  
Para a rubrica - Intendencia e accessorios -     9:541$552
Do § 4º Conselho Supremo 541$000    
Do § 8º Corpo da Armada e Classes Annexas 9:000$552    
    9:541$552  
Para a rubrica - Companhia de Invalidos -     2:556$076
Do § 17º Pharóes   2:556$076  
Para a rubrica - Hospitaes -     49:972$755
Do § 8º Corpo da Armada e Classes Annexas 21:000$000    
Do § 9º Batalhão Naval 28:972$755    
    49:972$755  
Para a rubrica - Reformados -     2:407$693
Do § 9º Batalhão Naval 1:407$693    
Do § 10º Corpo de Imperiaes Marinheiros 1:000$000    
    2:407$693  
Para a rubrica - Obras -     264:283$051
Do § 9º Batalhão Naval 10:500$000    
Do § 10º Corpo de Imperiaes Marinheiros 219:000$000    
Do § 13º Capitanias de Portos 11:000$000    
Do § 18º Escola de Marinha 22:000$000    
Do § 22º Etapas 1:783$051    
    264:283$051  
    338:820$111 363:820$111

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 31 de Dezembro de 1874. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1362 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)