Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.843, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.843, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874

Dá providencias a bem da arrecadação dos impostos sujeitos a lançamento.

Convindo simplificar o expediente das Repartições encarregadas da arrecadação das rendas internas, regular a distribuição do serviço que compete aos Cobradores da Recebedoria do Rio de Janeiro, e prover mais equitativamente á remuneração que lhes é devida: Hei por bem, de conformidade com os arts. 1º e 8º do Decreto nº 5323 de 30 de Junho de 1873, Determinar o seguinte:

    Art. 1º Ficam supprimidos os conhecimentos especiaes para cobrança, á boca do cofre, dos impostos sujeitos a lançamento. Aos contribuintes, que se apresentarem para pagar seus debitos na Estação Fiscal, dar-se-ha recibo nas certidões de que trata o art. 6º, paragrapho unico do Decreto nº 4153 de 6 de Abril de 1868; e, quando estas já estejam em poder dos Cobradores, extrahir-se-hão outras, recolhendo-se e unindo-se ao talão as primeiras.

    Art. 2º No dia em que tiver de começar a cobrança á boca do cofre, já deverão estar passadas todas as referidas certidões, tendo sómente em branco os lugares para a data do recibo e assignatura do Thesoureiro, ou Cobrador. Para conseguil-o e realizar-se a dita cobrança no prazo proprio o Administrador da Recebedoria providenciará de modo que o trabalho do lançamento se conclua com a precisa antecedencia.

    Art. 3º Findo o prazo para a cobrança á boca do cofre, se addicionará a cada certidão a importancia da multa de 6 %, a que ficam sujeitos os contribuintes que até então não tiverem pago, e serão as ditas certidões cortadas dos talões seguidamente, isto é, pela ordem em que houverem sido passadas, que é a do lançamento, para serem entregues aos Cobradores no dia da prestação de contas ou no immediato. A nenhum Cobrador se entregarão certidões em valor excedente ao da respectiva fiança.

    Art. 4º Com as certidões de que trata o artigo antecedente os Cobradores são obrigados a promover no domicilio dos contribuintes, até 20 de Dezembro do semestre addicional do exercicio, a cobrança dos seguintes impostos e rendas:

    Decima dos predios;

    Imposto de industrias e profissões;

    Imposto pessoal;

    Imposto de aguardente;

    Taxa de escravos;

    Concessão de pennas d'agua;

    Imposto sobre seges;

    Arrendamento dos terrenos da fazenda da Lagôa de Rodrigo de Freitas;

    Fóros de terrenos nacionaes.

    Art. 5º Quando o Cobrador não encontrar o contribuinte, deixará na residencia deste uma nota, em que declare a importancia e origem do debito, e o convide a realizar o pagamento antes que se faça necessaria a cobrança executiva.

    Os Cobradores da cidade serão dispensados desta obrigação, unicamente no caso de não morar o contribuinte em nenhum dos districtos della, e bem assim os de fóra da cidade, se o contribuinte residir em districto diverso daquelle por onde foi lançado.

    Art. 6º Um mez antes do dia 20 de Dezembro de cada anno, os Cobradores avisarão semanalmente, pelas gazetas, aos contribuintes que incorrerão na multa de 10 %, e ficarão sujeitos á cobrança executiva, se não solverem seus debitos até ao referido dia.

    Art. 7º Não se realizando a cobrança, o Cobrador deverá declarar no verso da certidão o motivo que a isso deu lugar, e a data em que deixou aviso ao contribuinte. Se este tiver mudado de domicilio, o Cobrador deverá indagar sua nova residencia, para communicar esta circumstancia á Recebedoria.

    Art. 8º As certidões da divida, que ficar por cobrar até o dia 20 de Dezembro, com a multa de 10 %, na fórma da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 12, serão remettidas á Directoria Geral da Contabilidade, acompanhadas de uma relação mencionando os numeros das certidões, o valor do imposto e da multa, a fim de que, o mais tardar, até 20 de Março, se comece a proceder pelo Juizo competente á cobrança executiva.

    Paragrapho unico. Na falta de pagamento da renda dos proprios nacionaes, dentro do prazo estipulado nos contractos, ou no caso de morte ou fallencia de algum collectado, em que seja preciso acautelar os interesses da Fazenda Nacional, a remessa das certidões se effectuará logo que occorrer qualquer desses factos.

    Art. 9º O contribuinte, que fôr intimado para pagar divida a que se não julgue obrigado, o deverá representar immediatamente ao Administrador da Recebedoria. No caso de que este reconheça a justiça da reclamação, proferindo despacho annullatorio da divida, o mencionará no proprio documento da intimação, para que, apresentado pela parte no cartorio competente, e sendo junto aos autos, se proceda ex-officio, como fôr de direito, e se julgue extincta a execução.

    Art. 10. O Municipio da Côrte será dividido, para o lançamento, em tantos districtos fiscaes quantos forem necessarios, sobre proposta do Administrador da Recebedoria e approvação do Ministro da Fazenda. Os diatrictos mais rendosos serão subdivididos pelo Administrador da Recebedoria em secções, de modo que o numero destas com o dos districtos não subdivididos perfaça o dos Cobradores.

    § 1º Para cada districto ou secção de districto designará o Administrador um Cobrador, o qual arrecadará os impostos correspondentes aos predios ahi situados, quér estes indiquem o objecto da contribuição, quér a morada do contribuinte.

    § 2º Na divisão e subdivisão dos districtos se observará a maior igualdade possivel para com os Cobradores, relativamente á importancia da renda que cada um delles deva arrecadar. A bem dessa igualdade poderá o Administrador da Recebedoria alterar as subdivisões dos districtos, ou dar a um Cobrador a divida de mais de um districto ou secção.

    § 3º A disposição deste artigo é extensiva, no que fôr applicavel, aos districtos de fóra da cidade.

    Art. 11 Os Cobradores da cidade, e os da legua além da demarcação, prestarão contas no ultimo dia util da semana, e os de fóra da cidade, no prazo que o Administrador fixar; entregando as quantias arrecadadas e as certidões que não puderem cobrar, á vista de relações organizadas por impostos, numeros e valores das certidões, a fim e que por ellas se faça o abono nos livros de lançamento e de contas correntes. Ao mesmo tempo deverão apresentar as demais certidões em seu poder, considerando-se recebida a importancia das que faltarem.

    Art. 12. Do 1º de Janeiro proximo futuro em diante, os Cobradores da cidade do Rio de Janeiro perceberão 5 % da renda que cobrarem e entregarem na Recebedoria; os da legua além da demarcação, 7 %; os de fóra da cidade, 8 %.

    Art. 13. As disposições deste Decreto são extensivas, no que forem applicaveis, ás Recebedorias da Bahia e Pernambuco, e mais Repartições em que se arrecadarem impostos sujeitos a lançamento.

    Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quimquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1347 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)