Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.842, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.842, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874

Autoriza a abertura do credito de 678:711$000 para a verba 9ª e o transporte de 645:000$000, tirados das verbas 3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª e 21ª, para as verbas 2ª, 5ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 18ª e 20ª do art. 7º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 do Ministerio da Fazenda e exercicio de 1873 - 1874.

Reconhecendo a insufficiencia dos creditos votados no art. 7º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 para as verbas 2ª, 5ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 18ª e 20ª do exercicio de 1873 - 1874, e a urgente necessidade de serem suppridas; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Hei por bem, em cumprimento dos arts. 12 e 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, Autorizar não só a abertura do credito supplementar de 678:711$000, que será applicado á verba 9ª do referido art. 7º mas tambem o transporte de 645:000$000 para as verbas deficientes, tiradas as necessarias importancias das sobras das verbas 3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª e 21ª do Ministerio da Fazenda, no exercicio de 1873 - 1874; sendo esta ultima quantia distribuida de conformidade com a tabella que com este baixa, assignada pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Tabella das verbas do art. 7º de Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 que carecem augmento do credito, e que são suppridas pelas sobras das verbas 3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª e 21ª do mesmo artigo da Lei, na fórma do Decreto nº 5842 desta data.

Para a verba 2ª - Juros da divida interna fundada -   158:780$000
Tirados:    
Da 3ª - Juros da divida Inscripta, etc.- 45:000$  
Da 4ª - Caixa de Amortisação e filial da Bahia-  60:000$  
Da 16ª - Despezas eventuaes, etc. - 53:000$  
Para a 5ª - Pensionistas e aposentados -    34:400$000
Tirados da 16ª - Despezas eventuaes, etc.-  34:400$  
Para a 8ª - Juizo dos Feitos da Fazenda-    52:865$000
Tirados:    
Da 16ª - Despezas eventuaes, etc 11:820$  
Da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.- 41:045$  
Para a 9ª- Estações de arrecadação   72:852$000
Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.- 72:852$  
Para a 11ª - Administração de proprios nacionaes -    65:700$000
Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.-  65:700$  
Para a 12ª - Typographia Nacional, etc   17:924$000
Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc- 17:924$  
Para a 13ª - Ajudas de custo    10:000$000
Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.- 10:000$  
Para a 18ª - Juros do emprestimo do cofre dos orphãos.-    62:479$000
Tirados:    
Da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.- 32:479$  
Da 19ª - Obras -  30:000$  
Para a 20ª - Exercicios findos -    170:000$000
Tirados:    
Da 19ª - Obras -  10:000$  
Da 21ª - Adiantamento da garantia de juros ás estradas da Bahia, Pernambuco e S. Paulo 160:000$  
    645:000000$

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1874.- Visconde do Rio Branco.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1343 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)