Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.839, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.839, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874
Autoriza a novação do contracto celebrado com a Companhia Brazileira de Navegação Transatlantica.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Brazileira de Navegação Transatlantica, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado nos termos do Decreto nº 5286 de 24 de Maio de 1873, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5839 desta data
I
A Companhia Brazileira de Navegação Transatlantica obriga-se a introduzir annualmente no Imperio até dez mil emigrantes das Ilhas dos Açores e da Madeira, do Meio Dia da Europa ou das Canarias, agricultores, trabalhadores ruraes, artezãos e individuos aptos para outros misteres que tenham relação com a lavoura, morigerados, em condições de perfeita saude e nunca maiores de 45 annos, salvo o caso de serem chefes de familia.
II
A Companhia promoverá o contracto dos serviços dos emigrantes com particulares quando elles não o possam fazer por si ou não queiram estabelecer-se por conta propria.
III
A Companhia obriga-se a não exigir dos particulares com quem os emigrantes se contractarem indemnização alguma pecuniaria além do transporte desde o porto de desembarque até o estabelecimento a que se destinarem, quando os particulares não se incumbirem desse transporte.
IV
Comprehender-se-hão no numero dos emigrantes importados as mulheres e as crianças maiores de 4 annos.
V
Serão observadas pela Companhia no transporte dos emigrantes as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.
VI
A relação dos emigrantes que deve ser apresentada pela Companhia será authenticada pelo Consul ou Agente Consular do porto de embarque.
VII
As despezas de desembarque, agasalho, sustento e tratamento dos emigrantes até se lhes deparar collocação conveniente e as da conducção das suas bagagens, utensilios e machinas até o lugar do seu destino correrão por conta da Companhia.
Recusada uma vez a collocação que se tiver proporcionado aos emigrantes será a Companhia desonerada dessa obrigação, se dentro de dez dias não encontrarem collocação que os satisfaça.
Serão, porém, livres de direitos da Alfandega, ou Repartições Fiscaes, as bagagens, utensilios, instrumentos aratorios e machinas que os emigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.
VIII
O Governo pagará á Companhia a subvenção de sessenta mil réis (60$000) por emigrante maior de quatorze annos e a de trinta mil réis (30$000) por major de quatro annos a quatorze.
IX
O pagamento da subvenção de que trata a condição VIII será requerido ao Governo á vista dos documentos de que trata a condição VI em que deverá constar que os emigrantes desembarcados no Imperio foram transportados por sua conta em vapores de sua propriedade ou pertencentes a outras emprezas, effectuando-se o pagamento até quinze dias depois da apresentação da respectiva conta.
X
A Companhia obriga-se a adquirir por compra ou construcção dentro do prazo de vinte e quatro mezes da data do presente contracto um novo vapor, e no de quarenta e oito outro nas mesmas condições pelo menos do Lidador, os quaes, bem Como este, serão empregados no transporte dos emigrantes a que se refere o presente contracto.
XI
Aos emigrantes dará o Governo por uma só vez passagem gratuita em todas as estradas e linhas de navegação pertencentes ao Estado ou por elle subvencionadas.
XII
Os pagamentos a que se refere este contracto serão feitos em moeda corrente do Imperio sem nenhuma differença de cambio.
XIII
A Companhia obriga-se a manter no Rio de Janeiro, e em outros portos do Brazil onde fôr necessario, agencias para o recebimento, agasalho e sustento dos emigrantes que importar até que se lhes depare collocação conveniente.
Terá tambem nos mesmos lugares um representante com plenos poderes para tratar directamente com o Governo, devendo ser no Brazil resolvidas de conformidade com a respectiva legislação, quaesquer questões entre o Governo e a empreza, ou entre esta e os particulares.
XIV
Pela inobservancia das clausulas 3ª, 7ª e 10ª incorrerá a Companhia na multa de cinco a dez contos de réis (5:000$ a 10:000$, da mesma sorte pela infracção das 2ª e 13ª na de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$), salvo casos de força maior que serão justificados perante o Governo, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, podendo o mesmo Governo rescindir o presente contracto no caso de reincidencia na violação de qualquer de suas clausulas.
XV
As questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia a respeito de seus direitos e obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brazil por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começarão os seus trabalhos designando o terceiro, ao qual, no caso de divergencia, caberá o voto decisivo.
Se não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.
XVI
O presente contracto durará até trinta a um de Dezembro de mil oitocentos oitenta e quatro.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1337 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)