Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.833, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.833, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1874

Concede a Antonio Soares Amaya de Gusmão permissão para explorar minas de ouro, cobre e outros mineraes no municipio de S. Gabriel, Provincia de S. Pedro.

Attendendo ao que Me requereu Antonio Soares Amaya de Gusmão Hei por bem Conceder-lhe permissão por tres annos para explorar minas de ouro, cobre e outros mineraes no municipio de S. Gabriel, na Provincia de S. Pedro, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Dezembro de mil oito centos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5833 desta data

I

    Fica concedido o prazo de tres annos para o concessionario Antonio Soares Amaya de Gusmão explorar minas de ouro, cobre ou qualquer outro mineral existentes dentro do perimetro do municipio de S. Gabriel, na Provincia de S. Pedro, salvos porém direitos adquiridos por virtude de outras concesões do Governo.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

    As explorações, porém, que exigirem cavas, sondagens, poços ou galerias, não serão feitas em terrenos possuidos sem autorização escripta dos proprietarios, ou sem supprimento de tal autorização concedida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelas indemnizações devidas no caso de prejuizo causado aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

    Apreciadas as razões expendidas, o Presidente da Provincia poderá poderá suspender a licença concedida por este Decreto, quanto sómente aos terrenos, cujos proprietarios se oppuzerem ás pesquizas, dando immediatamente parte de tudo ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e informando com seu parecer a opposição suscitada.

    O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas decidirá por aviso se, a despeito da opposição dos proprietarios, este Decreto será executado inteiramente, ou se a licença para explorar minas será limitada aos terrenos sobre os quaes não houver opposição attendivel.

IV

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terá lugar:

    § 1º Sob os edificios e de 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consetimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.

    § 2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.

    § 3º Nas povoações.

V

    Descoberta a mina pelos exploradores lavrarão termo do facto, indicando nelle as circumstancias que puderem servir para ser facilmente reconhecida sua posição e para se avaliar, embora approximadamente, sua possança e as facilidades da extracção do minereo. Este termo será immediatamente enviado ao Presidente da Provincia para ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

VI

    O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas por intermedio do Presidente da Provincia á mencionada Secretaria, com amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras.

VII

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle descobertas os lugares designados, de accôrdo com as Leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer, no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1321 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)