Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.832, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.832, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1874

Concede a Antonio Augusto Pinto de Souza permissão por tres annos para explorar mineraes combustíveis, metallicos e chimicos no termo da villa de Santo Amaro, Província da Bahia.

Attendendo ao que Me requereu Antonio Augusto Pinto de Souza, Hei por bem Conceder-lhe permissão por tres annos para explorar mineraes combustiveis, metallicos e chimicos no termo da villa de Santo Amaro, na Provincia da Bahia, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independência e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5832 desta data

I

    Dentro do prazo de tres annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terra, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula primeira, ser-lhe-hão concedidas até cinco datas mineraes de 681.070 hectares, por espaço de tres annos conforme os meios que o concessionario provar que terá de empregar effectivamente sob as condições annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis ás especies de mineração que lhe tiverem de ser facultadas e quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1320 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)