Legislação Informatizada - Decreto nº 583, de 5 de Setembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 583, de 5 de Setembro de 1850

Autorisa o Governo para determinar o numero, e localidades dos Cemiterios publicos, que convenha estabelecer nos suburbios do Rio de Janeiro.

    Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo he autorisado:

     § 1º Para determinar o numero, e localidades dos Cemiterios publicos, que convenha estabelecer nos suburbios do Rio de Janeiro.

     § 2º Para regular o quantitativo das esmolas das sepulturas, e o preço dos caixões, e vehiculos de conducção de cadaveres, e tudo o mais que for relativo ao serviço dos enterros, organisando tabellas de taxas, as quaes não poderão ser alteradas senão no fim de cada decennio.

     § 3º Para commetter pelo tempo, e com as condições convenientes, salvos os direitos do Ordinario na parte religiosa, a fundação, e administração dos mesmos Cemiterios, assim como o fornecimento dos objectos relativos ao referido serviço a huma Irmandade, Corporação civil ou religiosa, ou mesmo a Empresarios, com o encargo de estabelecerem manterem, e conservarem tres enfermarias, completamente servidas com boticas regulares, para tratamento e soccorro da pobreza enferma, tanto em tempos ordinarios, como nos casos de epidemias que possão manifestar-se.

     Art. 2º A Irmandade, Corporação, ou Empresarios, a quem a referida concessão for feita, darão annualmente contas ao Governo do que receberem e despenderem, sem que este seja obrigado a indemnisação alguma no caso de deficit.

     Art. 3º Logo que estejão estabelecidos os Cemiterios publicos, a nenhuma Irmandade, Corporação, pessoa, ou associação será permittido ter Cemiterios, nem fornecer os objectos relativos ao serviço dos enterros declarados no Art. 1º § 2º com a pena do perdimento dos terrenos, em que estiverem fundados os Cemiterios e dos objectos do serviço dos enterros, alêm das outras em que possão incorrer em virtude dos Regulamentos do Governo.

     Art. 4º O Governo poderá permittir Cemiterios particulares com as condições que julgar convenientes:

     § 1º Aos Prelados Diocesanos, que poderão ter jazigo nas suas Cathedraes, ou Capellas.

     § 2º Aos Mosteiros, e Conventos, para sepultura somente das pessoas da sua Communidade.

     § 3º A's Irmandades, que estavão na posse de ter jazigos, com tanto que os estabeleção dentro dos terrenos dos Cemiterios publicos, e sejão destinados para sepultura de seus irmãos somente: estas Irmandades terão a administração de seus Cemiterios independente da administração geral, podendo levantar Capellas se quizerem.

     § 4º A's pessoas de culto diverso do da Religião do Estado.

     Art. 5º Não são comprehendidos na prohibição do Art. 3º:

     § 1º O Cemiterio dos Minimos de São Francisco de Paula, que será conservado na administração da Ordem para sepultura de seus irmãos somente.

     § 2º As armações e mais objectos do serviço funebre dentro das Capellas dos Cemiterios particulares, ou dentro das Igrejas Parochiaes, por occasião de funeraes, exequias, ou encommendações, sempre que estes actos possão celebrar-se dentro das mesmas Igrejas sem prejuizo da saude publica.

     § 3º Os vehiculos de conducção de cadaveres, e os objectos de serviço funebre, que forem de propriedade da casa dos finados, ou prestados gratuitamente por pessoa de sua familia ou amizade.

     Art. 6º Fica declarado de utilidade publica a desapropriação dos terrenos, e edificios necessarios para estabelecimento dos Cemiterios, e enfermarias, que o Governo designar; devendo o valor da propriedade ser previamente indemnisado pela Irmandade, Corporacão, ou Empresarios, que forem encarregados da fundação dos mesmos Cemiterios, e enfermarias.

     Art. 7º O Governo nos Regulamentos, e Instrucções, que expedir para a boa execução da presente Lei, e para a economia, e policia dos Cemiterios, e funerais, poderá impor penas correccionaes de prisão até mezes, e multa até duzentos mil réis, observando-se a mesma fórma de processo estabelecida para a applicação e execução das penas impostas nas Posturas das Camaras Municipaes.

     O Visconde de Mont'Alegre, Conselheiro d'Estado Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 273 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)