Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874
Altera diversas clausulas do privilegio concedido pelo Decreto nº 4686 de 31 de Janeiro de 1871 a Antonio Ferreira Ramos e Bernardino José Coelho, para a construcção de diques fluctuantes e planos inclinados na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereram Antonio Ferreira Ramos e Bernardino José Coelho, concessionarios do privilegio exclusivo por 30 annos, para a construcção de diques fluctuantes e planos inclinados, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Hei por bem Alterar as clausulas que acompanharam o Decreto nº 4686 de 30 de Janeiro de 1871, nos termos constantes das que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5824 desta data
I
A clausula 4ª fica substituida pela seguinte:
Os emprezarios obrigam-se a construir dentro do prazo de tres annos, contados desta data, de maneira que possa funccionar regularmente, pelo menos, um dos diques fluctuantes e planos inclinados a que se refere a clausula 1ª, salvo caso de força maior justificado perante o Governo.
II
A clausula 11ª fica igualmente substituida pela que se segue:
Os diques fluctuantes e planos inclinados construidos em qualquer porto terão capacidade sufficiente para receber os navios de maior lotação que demandarem o mesmo porto. Esta condição ficará preenchida se á capacidade indicada pelos concessionarios para as obras que tiverem de construir nenhuma alteração propuzer o Governo no acto da approvação dos planos das mesmas obras, apresentados de conformidade com a clausula 3ª
O primeiro dos estabelecimentos de que trata a presente clausula que os concessionarios houverem de construir, deverá ter proporções para receber navios de seiscentas toneladas.
III
Acrescente-se a seguinte clausula:
A presente concessão poderá ser transferida, de accôrdo com as leis vigentes, a uma Companhia nacional ou estrangeira, tendo, porém, a mesma Companhia sua séde no Imperio ou pessoa devidamente habilitada para represental-a em Juizo ou fóra delle.
Palacio do Rio de Janeiro, em 12 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1309 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)