Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.821, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.821, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874
Estabelece regras para a alienação dos terrenos nacionaes da Lagôa de Rodrigo de Freitas desnecessarios ao Jardim Botanico
Convindo dar execução á Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 11, § 13, na parte em que declarou continuar em vigor a autorização conferida pelo art. 11, § 2º, da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, que mandou alienar os terrenos desnecessarios ao Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, o sendo urgente cumprir o disposto na Lei nº 1245 de 28 de Julho de 1865, art. 14: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O Ministro da Fazenda mandará avaliar por uma commissão de Lançadores da Recebedoria do Rio de Janeiro todos os terrenos pertencentes ao Estado na Lagôa de Rodrigo de Freitas, arrendados ou por arrendar, tomando-se por base da avaliação de cada lote a importancia de vinte annos dos actuaes arrendamentos e mais a de uma joia correspondente a 2 1/2 % desta importancia.
Art. 2º Para o fim do artigo antecedente um edital da Directoria Geral das Rendas do Thesouro Nacional, publicado na imprensa, intimará aos arrendatarios que vão exhibir perante a mesma Directoria, no prazo improrogavel de sessenta dias, os titulos de arrendamento, e se os não tiverem que os solicitem no mesmo prazo, mostrando-se uns e outros quites para com a Fazenda Nacional.
Art. 3º Findos os sessenta dias, proceder-se-ha á avaliação, designando-se com a maior individuação possivel, em novo edital publicado na imprensa, os lotes avaliados, sua extensão e confrontações, bem como a importancia da avaliação, e intimando-se aos arrendatarios que vão declarar, por escripto na Directoria Geral das Rendas, dentro de trinta dias, se aceitam ou não a avaliação, ou a apresentarem suas reclamações, se tiverem de as fazer.
Art. 4º Decorrido o novo prazo e decididas as reclamações, se as houver, mandará o Ministro da Fazenda lavrar escriptura de venda dos terrenos aos arrendatarios, que tiverem declarado aceitar a avaliação, recolhendo-se aos cofres o producto da mesma venda, que será escripturado como receita ordinaria para ter a applicação marcada no art. 11, § 2º da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, e art. 14, § 3º da Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865.
Art. 5º Os arrendatarios, que, dentro dos trinta dias fixados no art. 3º, não declararem que aceitam a avaliação, os que recusarem comprar seus lotes pelo preço avaliado, e os que, dentro de tres mezes depois do despacho para a venda, não assignarem a competente escriptura, perderão o direito á preferencia concedida no art. 11, § 3º, da citada Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, sendo os ditos lotes, bem como os que se acharem por arrendar, vendidos em hasta publica do Juizo dos Feitos da Fazenda pelo maior lanço sobre a avaliação, salvo o direito á indemnização de bemfeitorias.
Art. 6º Se entre os terrenos que têm de ser vendidos hover alguns de marinha, ou accrescidos, serão uns e outros medidos e demarcados, devendo os arrendatarios, dentro dos sessenta dias do art. 2º, solicitar os competentes titulos e pagar os fóros.
Para verificar a natureza destes terrenos será a commissão de avaliadores auxiliada em suas diligencias pelo Inspector das marinhas.
Art. 7º A Fazenda Nacional, pelo acto da venda dos terrenos que não forem annexados ao Jardim Botanico, ficará exonerada de toda responsabilidade para com os particulares, pertencendo ao fôro commum os pleitos que nascerem da referida venda (art. 14, § 2º da Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865).
Art. 8º O Ministerio será indemnizado pelo da Agricultura do valor dos terrenos que, para o serviço dos estabelecimentos que lhe são subordinados, forem cedidos na Lagôa de Rodrigo de Freitas.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1300 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)